Resolução AGEVISA nº 3 de 28/11/2007

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 dez 2007

Dispõe sobre a regulamentação, no Estado da Paraíba, do transporte e do atendimento pré-hospitalar de urgência a enfermos em ambulância.

A Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º inciso I, c/c art. 28 inciso I, b e e, do Decreto nº 23.068, de 5 de junho de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.069 de 12 de abril de 2002 e,

Considerando a necessidade de normatizar a estrutura e funcionamento do transporte e Atendimento Pré-hospitalar Móvel (ambulância) no estado da Paraíba, sejam eles civis ou militares, públicos ou privados;

Considerando a necessidade da existência de serviços pré-hospitalares para o atendimento de urgência, a fim de prestar a assistência adequada à população (Portaria nº 2048/GM/2002 e Resolução CFM nº 1.671/2003);

Considerando que normatizar e regulamentar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré-hospitalares móveis no atendimento prestado à população, também é de responsabilidade direta dos órgãos de Vigilância Sanitária (Portaria GM nº 2.473, de 29.12.2003);

Considerando que os veículos que prestam atendimento pré-hospitalar à população devem oferecer serviços que não acarretem agravos ao paciente ou piora em seu estado de saúde atual, no momento do atendimento;

Considerando que não se deve realizar procedimentos assistenciais de saúde em paciente sem os critérios mínimos de qualidade se não puderem ser garantidos;

Considerando que todo procedimento de saúde deve ser realizado por profissional habilitado, capacitado e registrado em seu respectivo Conselho Regional de Classe para tal fim (Decreto nº 77.052/PR, de 19.01.1976);

Considerando, ainda, a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de Vigilância Sanitária e de preservação da saúde pública, no que concerne à qualidade dos serviços assistenciais de saúde oferecidos aos seus usuários;

Considerando, por fim, a consulta pública nº 001, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado em 08.07.2007, que acatou propostas recebidas pela AGEVISA, para adequação de novo texto.

Resolve a Diretoria Colegiada adotar as seguintes providências:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para a atividade de transporte e atendimento de doentes em ambulâncias, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A partir da publicação do Regulamento Técnico os novos transportes e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências nele contidas previamente ao seu funcionamento.

Art. 3º A inobservância das normas aprovadas por esta Resolução configura infração de natureza sanitária sujeitando às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Estadual nº 4.427, de 14 de setembro de 1982.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a RDC 2 de junho de 2005.

HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA

Presidente da Diretoria Colegiada da AGEVISA - PB

ANEXO REGULAMENTO - TECNICO PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE E ATENDIMENTO EM AMBULÂNCIAS.

1. OBJETIVO:

Este Regulamento Técnico normatiza o transporte e Atendimento Pré-Hospitalar (APH) de urgência a enfermos no Estado da Paraíba.

Sendo o APH um serviço médico, deverá a sua coordenação, regulação e supervisão direta e à distância ser efetuada por profissional médico.

2. DA CLASSIFICAÇÃO:

As ambulâncias utilizadas no transporte e atendimento de doentes deverão ser classificadas:

Classe A - Ambulância de transporte;

Classe B - Ambulância de suporte básico;

Classe C - Ambulância de resgate;

Classe D - Ambulância de suporte avançado (U.T. I móvel);

Classe E - Aeronaves de transporte médico;

Classe F - Nave de transporte médico.

3. DAS DEFINIÇÕES:

3.1. Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

Ambulância: veículo público ou privado (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos, sendo a unidade de atendimento que constitui o serviço de Atendimento Pré-Hospitalar - APH, dotada de equipamentos, materiais e medicamentos, guarnecida por uma equipe de pelo menos dois profissionais, treinados para oferecer suporte básico de vida sob supervisão e condições de funcionamento pré-hospitalar.

As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT - NBR 14561/2000, de julho de 2000;

3.2. Ambulância de Transporte (Classe A): é o veículo destinado ao transporte de enfermos que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo ser tripulada por duas pessoas treinadas; um condutor socorrista e um técnico ou auxiliar de enfermagem;

3.3. Ambulância de Suporte Básico (Classe B): é veiculo destinado ao transporte pré-hospitalar de enfermos de risco de vida conhecido e desconhecido, com os equipamentos mínimos para a manutenção da vida, devendo ser tripulada por no mínimo 2 pessoas treinadas; um condutor socorrista e um enfermeiro(a);

3.4. Ambulância de Resgate (Classe C): é o veículo de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas), devendo ser tripulada por profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares, e ou profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um motorista e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida

3.5. Ambulância de Suporte Avançado - UTI móvel (Classe D): é o veículo destinado ao transporte de pacientes graves, que compõem tanto o sistema de atendimento de emergência pré-hospitalar, quanto, o transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos para esta função. Tal veículo deve ser tripulado por no mínimo 3 pessoas, sendo um motorista treinado com curso de técnico em emergências médicas, e a presença obrigatória de um médico e um enfermeiro;

3.6. Aeronaves de Transporte Médico (Classe E): aeronave de asa fixa, ou rotativa, utilizada para transporte de pacientes, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes, tripulada por médico, enfermeiro e pilotos habilitados de acordo com a legislação aeronáutica vigente;

3.7. Nave de Transporte Médico (Classe F): veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade. Tal veículo deve ser tripulado por 2 ou 3 profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação e um enfermeiro em casos de suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida.

4. DOS REQUISITOS GERAIS:

Os veículos utilizados deverão ser providos de:

4.1. Segurança: cada veículo deverá ser mantido em bom estado de conservação e condições de operação, com especial atenção ao estado dos pneus e manutenção mecânica;

4.2. Uso do sinalizador luminoso e sonoro será permitido somente durante a resposta aos chamados de emergência e durante o transporte do paciente, de acordo com a legislação específica em vigor;

4.3. Limpeza: o interior do veículo, incluindo todas as áreas usadas para acomodação dos equipamentos e paciente, deverá ser mantido limpo e submetido ao processo de desinfecção aconselhando-se o uso de material descartável. É obrigatória a desinfecção do veículo após o transporte de paciente que comprovadamente seja portador de moléstia infecto-contagiosa antes de sua próxima utilização, de acordo com Portaria MS nº 2.616, de 12 de maio 1998;

4.4. Ventilação - sistema de ventilação forçado para manter temperatura confortável, nesse compartimento, do paciente;

4.5. Sistema seguro de fixação da maca ao assoalho do veículo, que deverá contar com cintos de segurança as condições de uso. O cinto de segurança é obrigatório para todos os passageiros;

4.6. As superfícies internas deverão ser forradas de material que permita fácil limpeza;

4.7. Todo veículo deve contar com estepe instalado em local que não interfira com o paciente em sua movimentação;

4.8. As superfícies internas de armários deverão ser desenhadas de modo a evitar formações pontiagudas, devendo seus cantos receber acabamento arredondado;

4.9. As janelas do compartimento do paciente deverão ser de vidros jateados, permitindo-se a inclusão de linhas não jateados;

4.10. O compartimento do motorista deverá ser construído de modo a permitir uma acomodação adequada para operação segura do veículo.

5. DOS EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSTALAÇÕES:

As ambulâncias utilizadas no transporte de enfermos deverão ser providas dos seguintes equipamentos e materiais ou similares com eficácia equivalente:

5.1 Ambulância de Transporte (Tipo A), que deverá ser equipado com:

5.1.2. sinalizador ótico e acústico;

5.1.3. maca com rodas;

5.1.4. suporte para soro;

5.1.5. oxigênio medicinal;

5.1.6.equipamento de rádio-comunicação com contato permanente com a central reguladora.

5.2. Ambulância de Suporte Básico (Tipo B) que deverá contar com:

5.2.1. sinalizador ótico e acústico;

5.2.2. maca articulada e com rodas;

5.2.3. suporte para soro;

5.2.4. maleta de emergência contendo: estetoscópio adulto e infantil, ressuscitador manual adulto/infantil, cânulas de guedel de tamanhos variados, luvas descartáveis, tesoura reta com ponta romba, esparadrapo, esfigmomanômetro adulto/infantil, ataduras de 15 cm, compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gaze estéril, protetores para queimados ou eviscerados, cateteres para oxigenação e aspiração de vários tamanhos;

5.2.5. maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas, clamps umbilicais, estilete estéril para corte do cordão, saco plástico para placenta, cobertor, absorvente higiênico grande, cobertor ou similar para envolver recém-nascido, compressas cirúrgicas e gazes estéreis, braceletes de identificação;

5.2.6. equipamento de rádio-comunicação fixa ou móvel;

5.2.7. oxigênio com régua tripla (a - alimentação do respirador, b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi);

5.2.8. manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para oxigenação;

5.2.9. cilindro de oxigênio portátil com válvula;

5.2.10. os veículos que atuam no atendimento de acidentados e os veículos de suporte básico misto deverão conter também os seguintes equipamentos: prancha curta e longa para imobilização de coluna, talas para imobilização de membros e conjunto de colares cervicais, colete imobilizador dorsal, frascos de soro fisiológico e ringer lactato, bandagens triangulares, cobertores, coletes refletivos para a tripulação, lanterna de mão, óculos, máscaras e aventais de proteção, material mínimo para salvamento terrestre, aquático e em alturas, maleta de ferramentas e extintor de pó químico seco de 0,8 kg, fitas e cones sinalizadores para isolamento de áreas. Maletas com medicações a serem definidas em protocolos, pelos serviços.

5.3. Ambulância de resgate (suporte básico mista - Tipo C), que deverá contar no mínimo com:

5.3.1. sinalizador ótico e acústico;

5.3.2. equipamento de radiocomunicação fixo ou móvel;

5.3.3. maca articulada e com rodas;

5.3.4. instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída;

5.3.5. oxigênio com régua tripla (a- alimentação do respirador, b- fluxômetro e umidificador de oxigênio e c- aspirador tipo Venturini);

5.3.6. prancha curta e longa;

5.3.7. colete imobilizador da coluna;

5.3.8. colares cervicais de vários tamanhos;

5.3.9. cilindro de oxigênio portátil com válvula, manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para oxigenação;

5.3.10. suporte de soro;

5.3.11. maleta de parto como descrito no item 5.2.5.

5.3.12. maleta de emergência como descrito no item 5.2.4., adicionando-se frascos de soro fisiológico, bandagens triangulares e lanterna ;

5.3.13. talas para imobilização de membros e conjunto de colares cervicais;

5.3.14. coletes refletivos para a tripulação;

5.3.15. lanterna de mão;

5.3.16. óculos, máscaras e aventais de proteção;

5.3.17. bandagens triangulares e cobertores;

5.3.18. material mínimo para salvamento terrestre, aquático e em alturas;

5.3.19. maleta de ferramentas e extintor de pó químico saco de 08 kg.;

5.3.20. fitas e cones sinalizadores para isolamento de áreas.

5.3.21.os veículos que realizam também o suporte básico, as ambulâncias de resgate deverão ter uma configuração que garanta um salão de atendimento às vítimas de, no mínimo 8 metros cúbicos, além de compartimento isolado para guarda de equipamentos de salvamento.

5.4 Ambulância de suporte avançado (UTI móvel - Tipo D), que deverá contar com:

5.4.1. sinalizador ótico acústico;

5.4.2. maca com rodas e articulada;

5.4.3. dois suportes de soro;

5.4.4. cadeira de rodas dobráveis;

5.4.5. instalação de rede portátil de oxigênio como descrito no item 5.3.4 (é obrigatório que a quantidade de oxigênio permita ventilação mecânica por no mínimo duas horas);

5.4.6. cilindro portátil de oxigênio como o descrito no item 5.3.9;

5.4.7. respirador ciclado a pressão ou volume não eletrônico. No caso de frota é obrigatório que exista pelo menos um respirador a volume disponível; no caso de veículo único, deverá contar com respirador a volume;

5.4.8. monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica compatível;

5.4.9. respirador mecânico de transporte;

5.4.9. oxímetro não-invasivo portátil;

5.4.10. monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica disponível;

5.4.11. maleta de vias aéreas contendo: máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânulas, cateteres nasais seringa de 20ml, ressuscitador manual adulto/infantil co reservatório, sondas para respiração traqueal de vários tamanhos, luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador adulto/infantil, lidocaína geléia e "spray", laringoscópio adulto/infantil com conjunto de lâminas, estetoscópio, esfigmomanômetro adulto/infantil, cânulas orofaríngeas adulto/infantil, fios-guia para intubação, pinça de Magyll, bisturi descartável, cânula para traquestomia, conjunto de drenagem torácica;

5.4.12. maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, luvas estéreis, algodão com anti-séptico, pacotes de gases estéril, esparadrapo, material para punção de vários tamanhos, garrote, equipos de macro e microgotas, cateteres específicos para dissecção de veias tamanho adulto/infantil, tesoura, pinça de Kocher, lâminas de bisturi, seringas de vários tamanhos, torneiras de três vias, equipo de infusão de três vias, frascos de soro fisiológico, ringer lactato e soro glicosado;

5.4.13. caixa completa de pequenas cirurgias;

5.4.14. maleta de parto com descrito nos item 5.2.5;

5.4.15. sondas vesicais;

5.4.16. coletores de urina com sistema de drenagem do tipo fechado;

5.4.17. protetores para eviscerados ou queimados;

5.4.18. sondas nasogástricas;

5.4.19. eletrodos descartáveis;

5.4.20. equipos para drogas fotossensíveis e para bombas de infusão;

5.4.21. circuito de respirador estéril de reserva;

5.4.22. Equipamentos de Proteção Individual - EPI, para a equipe de atendimento;

5.4.23. cobertor ou filme metálico para conservação;

5.4.24. campo cirúrgico fenestrado;

5.4.25. almotolias com antisséptico;

5.4.26. conjunto de colares cervicais e prancha longa para imobilização da coluna;

5.4.27. No caso de transporte neonatal, deverá contar com pelo menos uma incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação a tomada do veículo (12 volts), a incubadora deve estar apoiada sobre carro com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância e respirador e equipamentos adequados para recém natos.

5.5. Aeronave de Transporte Médico (Tipo E): deverá conter os mesmos equipamentos descritos para as ambulâncias de suporte avançado, tanto adulto quanto infantil, homologados pelos órgãos competentes.

5.6. Nave de Transporte (Tipo F): poderá ser equipada como descrito nas ambulâncias de classes A, B, ou D, dependendo da finalidade de emprego.

6. DOS MEDICAMENTOS:

6.1. Medicamentos obrigatórios que deverão constar em toda ambulância de suporte avançado, aeronaves e naves de transporte médico (Classes D, E e F);

6.1.1. Lidocaína sem vasoconstritor, adrenalina, epinefrina, atropina, dopamina, aminofilina, dobutamina, hidrocortisona, glicose 50%;

6.1.2. Soros: glicosado 5%, fisiológico 0,9% e ringer lactato;

6.1.3. Psicotrópicos: hidantoína, meperidina, diazepan, midazolan;

6.1.4. Medicamentos para analgesia e anestesia: Fentanil, ketalar, quelecin, 6.1.5. Outros: água destilada, metoclopramida, dipirona, hioscina, dinitrato de isossorbitol, furosemide, amiodarona, lanatosideo C.

7. DO TRANSPORTE INTER HOSPITALAR:

7.1. Todo transporte de paciente inter hospitalar obrigatoriamente deverão obedecer as seguintes normas:

7.1.1. Antes de qualquer remoção o hospital de origem de contactar o hospital referência de destino informando do caso e requisitando a vaga;

7.1.2. O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento para os casos que se enquadrem dentro da sua capacidade de resolução;

7.1.3. Os pacientes em risco de vida eminente não poderão ser removidos sem prévia e obrigatória avaliação do atendimento básico respiratório e hemodinâmico além da realização de outras medidas urgentes e específicas para o caso;

7.1.4. Os pacientes incluídos no item 7.1.3, somente deverão ser removidos em ambulâncias Tipo D;

7.1.4.1. Não havendo disponibilidade da remoção em ambulância Tipo D, para remoção referida no item 7.1.4, a mesma poderá ser efetuada em ambulância Tipo B, desde que o acompanhamento do paciente seja realizado por médico e enfermeiro;

7.1.5. Em toda transferência de paciente, deverá ser elaborado relatório completo sobre o caso, de forma legível, assinado e carimbado pelo médico que autorizou a remoção, independente do prévio contato telefônico;

7.1.6. O médico que receber o paciente dará conhecimento no relatório de encaminhamento que passará a integrar o prontuário do mesmo;

7.1.7. A responsabilidade da remoção será do médico do hospital de origem, que cessará após o paciente ser recebido pelo médico do hospital de referência.

8. DO FUNCIONAMENTO:

8.1. Os veículos de transporte e atendimento de doentes deverão possuir:

8.1.1. Licença Sanitária, a qual será concedida pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção;

8.1.1.1. A Licença Sanitária das ambulâncias de que trata este regulamento deverá ser afixada em lugar visível;

8.1.1.2. O Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN) realizará o registro das ambulâncias a partir do Alvará Sanitário competente, cuja classificação deverá constar no documento de licença anual do veículo.

9. DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO:

9.1 Os estabelecimentos que prestam serviço de transporte e atendimento de doentes, através de ambulância, deverão observar os seguintes requisitos mínimos, quanto as suas instalações físicas e operacionais:

9.1.2. Espaço físico:

9.1.2.1. Deverão possuir espaço coberto, e localizadas as áreas que facilitem o acesso, para o atendimento e transporte dos doentes;

9.1.2.2. Possuir local apropriado para lavagem, desinfecção e manutenção das ambulâncias.

9.2. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte e atendimento de doentes deverão possuir no mínimo duas ambulâncias.

10. DA EQUIPE PROFISSIONAL:

O dimensionamento das equipes com as suas atribuições e as exigências de capacitação técnica para o desempenho dos procedimentos e processos de trabalho referentes ao atendimento de urgência e emergência deverão obedecer a Portaria nº 2.048/GM de 5 de novembro de 2002. Os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel devem contar com equipe de profissionais oriundos da área da saúde e não oriundos da área da saúde, observando os seguintes requisitos mínimos:

10.1 Equipe de Profissionais Oriundos da Saúde:

10.1.1 Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e sistemas;

10.1.2 Responsável Técnico: Médico responsável pelas atividades médicas dos serviços;

10.1.3 Responsável de Enfermagem: Enfermeiro responsável pelas atividades de enfermagem;

10.1.4 Médicos reguladores: médicos que, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente;

10.1.5 Médicos Intervencionistas: médicos responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte;

10.1.6 Enfermeiros Assistenciais: enfermeiros responsáveis pelo atendimento de enfermagem necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte;

10.1.7 Auxiliares e Técnicos de Enfermagem: atuação sob supervisão imediata do profissional enfermeiro.

10.2 Equipe de Profissionais Não Oriundos da Saúde:

10.2.1 Telefonista - Auxiliar de Regulação: Profissional de nível básico, habilitado a prestar atendimento telefônico às solicitações de auxílio provenientes da população, nas centrais de regulação médica, devendo anotar dados básicos sobre o chamado (localização, identificação do solicitante, natureza da ocorrência) e prestar informações gerais. Sua atuação é supervisionada diretamente e permanentemente pelo médico regulador;

10.2.2 Rádio-Operador: Profissional de nível básico habilitado a operar sistemas de radiocomunicação e realizar o controle operacional de uma frota de veículos de emergência;

10.2.3 Condutor de Veículos de Urgência:

10.2.3.1 Veículos Terrestres: Profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário;

10.2.3.2 Veículos Aéreos: Profissional habilitado à operação de aeronaves, segundo as normas e regulamentos vigentes do Comando da Aeronáutica/Código Brasileiro de Aeronáutica/Departamento de Aviação Civil, para atuação em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte inter-hospitalar sob a orientação do médico da aeronave, respeitando as prerrogativas legais de segurança de vôo;

10.2.3.3 Veículos Aquáticos: Profissional habilitado à operação de embarcações, segundo as normas e regulamentos vigentes no país, para atuação em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte inter-hospitalar sob a orientação do médico da embarcação, respeitando as prerrogativas legais de segurança de navegação.

10.2.4 Profissionais Responsáveis pela Segurança: Policiais militares, rodoviários ou outros profissionais, todos com nível médio, reconhecidos pelo gestor público da saúde para o desempenho destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e orientados pelas Centrais Públicas de Regulação Médica das Urgências. Atuam na identificação de situações de risco, exercendo a proteção das vítimas e dos profissionais envolvidos no atendimento. Fazem resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso da equipe de saúde. Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invasivas, sob supervisão médica direta ou à distância, sempre que a vítima esteja em situação que impossibilite o acesso e manuseio pela equipe de saúde;

10.2.5 Bombeiros Militares: Profissionais Bombeiros Militares, com nível médio, reconhecidos pelo gestor público da saúde para o desempenho destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e orientados pelas Centrais de Regulação. Atuam na identificação de situações de risco e comando das ações de proteção ambiental, da vítima e dos profissionais envolvidos no seu atendimento, fazem o resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso da equipe de saúde. Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invasivas, sob supervisão médica direta ou à distância.

PUBLICADA NO DOE DE 04.12.2007

REPUBLICADA POR MUDANÇA NO SUB-ITEM 5.2.4 DO ITEM 5.2.