Resolução nº 3 de 12/01/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jun 2005

Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí-CRMV-PI. Institui o Certificado de Normalização de Estabelecimentos.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí-CRMVPI, pelo seu Plenário reunido em Seção, realizada em 12 de janeiro de 2005, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.517/68 c/c o art. 4º, alínea r da Resolução nº 591, de 26 de julho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais legislação aplicável à espécie resolve:

Instituir Certificado de Normalização dos estabelecimentos subordinados à fiscalização deste CRMV-PI.

Considerando reduzir as irregularidades no funcionamento de estabelecimentos sujeitos à fiscalização por este CRMV/PI, bem como, controlar as empresas fiscalizadas;

RESOLVE:

Instituir o Certificado de Normalização de Estabelecimentos.

Art. 1º No início de cada ano será estabelecido plano de fiscalização de todos os estabelecimentos constantes no art. 27 da Lei nº 5.517 de 23.10.1968 c/c art. 1º da Lei nº 6.839 de 30.10.1980, conforme Resolução CFMV nº 670, de 10 de agosto de 2000, que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários e dá outras providências.

Art. 2º Será afixado, na empresa, em local visível o Certificado de Normalização.

§ 1º Será determinada a confecção de 4 (quatro) tipos de Certificados: para Hospital Veterinário / Consultório e Ambulatório Veterinário / Clínica Veterinária / Casas Agropecuárias, Aviárias, "Pet Shops" e outros estabelecimentos que comercializarem e/ou distribuem medicamentos veterinários, vacinas, rações, sais minerais e animais.

§ 2º O fiscal, deverá orientar os proprietários dos estabelecimentos fiscalizados de que é obrigatório a afixação do certificado em local visível e de fácil acesso.

Art. 3º Constará do processo de cada empresa fiscalizada a informação da data em que foi expedido o certificado.

Parágrafo único. Não existe prazo de vigência do Certificado, pois se houver alguma denúncia a empresa será fiscalizada e aplicada às penalidades cabíveis, conforme Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001.

Art. 4º Na fiscalização seguinte, caso seja constatada a não fixação do referido certificado na empresa, será aplicada a penalidade, conforme Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000.

Art. 5º A expedição do certificado é de responsabilidade do CRMV-PI.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

MÉD. VET. ORIANA BEZERRA LIMA

Presidente

MÉD. VET. ERIDAN SOARES COUTINHO MONTEIRO

Tesoureira