Resolução CGPC nº 3 de 19/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2001

Estabelece as condições para a realização de auditorias atuariais e de benefícios, nas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGPC nº 23, de 06.12.2006, DOU 05.01.2007 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário de Conselho de Gestão da Previdência Complementar, em sua 8ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2001, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , tendo em vista a deliberação daquele Colegiado e, considerando a necessidade de os dirigentes, conselheiros e participantes das entidades fechadas de previdência complementar e da Secretaria de Previdência Complementar conhecerem, com maior abrangência, clareza e detalhamento as informações sobre os níveis de capitalização e solvência dos planos de benefícios operados pelas mencionadas entidades, conferindo maior profissionalismo, segurança e transparência à sua gestão, resolve:

Art. 1º Determinar que as entidades fechadas de previdência complementar, promovam, a cada 5 (cinco) anos, a realização de auditorias externas de rotina em seus planos de benefícios previdenciais, nos aspectos atuariais e de benefícios.

§ 1º As entidades fechadas de previdência complementar que encontram-se em processo de liquidação estão isentas da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As auditorias de benefício e atuarial poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Os profissionais responsáveis pela auditoria atuarial devem ser registrados no Instituto Brasileiro de Atuária e possuir experiência mínima comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na elaboração de avaliações atuariais anuais de planos de benefício na área de previdência complementar.

§ 4º Os profissionais responsáveis pela auditoria de benefícios devem ter experiência de pelo menos 4 (quatro) anos em auditoria ou realização de avaliação atuarial de plano de benefícios na área de previdência complementar.

§ 5º Os profissionais responsáveis pela auditoria de benefícios e atuarial deverão ter, obrigatoriamente, acesso às documentações do patrocinador ou instituidor e da entidade que se fizerem necessárias para a realização dos trabalhos de que trata esta Resolução.

§ 6º A auditoria será realizada em relação a cada plano de benefício previdencial operado pela entidade, entendido, para fins desta Resolução, como plano um conjunto de regras expressas em regulamento, com custeio individualizado para cada um dos patrocinadores ou instituidores, ou custeio único para cada grupo de patrocinadores ou de instituidores.

Art. 2º A auditoria atuarial compreenderá a análise das hipóteses, parâmetros, regimes, métodos de financiamento, nível de cobertura das reservas e crítica do cadastro de participantes utilizados nas elaborações das avaliações atuariais dos planos, observado o disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 3º A auditoria de benefícios compreenderá a análise do cadastro dos participantes, da concessão e da manutenção dos benefícios do plano, conforme o disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 4º Excepcionalmente, as entidades deverão realizar auditoria em seus planos de benefícios entre os períodos de realização da auditoria de rotina, sempre que a Secretaria de Previdência Complementar considerar necessário.

Art. 5º Para fins de período de realização das auditorias, o conjunto de planos de benefícios será separado em 5 grupos, de tal forma que o exercício social de 2002 será o ano-base em que deverá ser realizada a primeira auditoria atuarial e de benefícios, referente ao primeiro grupo, servindo ainda como referência para o início da contagem de prazos decorrentes dos efeitos desta Resolução.

§ 1º os grupos de que trata o caput deste artigo serão constituídos da seguinte forma:

a) considerando os resultados apresentados no DRAA relativo a 31.12.2001, será calculado, para cada plano, o valor do coeficiente definido na alínea b a seguir;

b) o coeficiente será determinado pela seguinte relação:

C = (AL + FP)/(BC+BAC), onde

C - Coeficiente

AL - Ativo Líquido

FP - Fundo Previdencial

BC - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos

BAC - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

c) os valores dos coeficientes calculados conforme o disposto na alínea b serão ordenados de forma crescente;

d) para fins da auditoria atuarial temos que:

d.1) os planos cujos coeficientes ocuparem a primeira quinta parte de classificação serão auditados no exercício de 2002;

d.2) a quinta parte subseqüente à mencionada na alínea d.1 será auditada no exercício de 2003 e, assim, sucessivamente;

d.3) os planos que vierem a ser criados até o ano da auditoria do 3º grupo serão auditados juntamente com o último grupo;

d.4) no ano-base da auditoria do último grupo, será elaborada nova classificação com base nos critérios definidos neste parágrafo.

d.5) a Secretaria de Previdência Complementar poderá alterar a forma de reclassificação dos planos de benefícios prevista na alínea d.4 desde que o prazo decorrido a partir da realização da última auditoria atuarial seja inferior a 3 (três) anos.

e) para fins da auditoria de benefícios temos que:

e.1) os planos cujos coeficientes ocuparem a primeira quinta parte de classificação serão auditados no segundo semestre do exercício de 2002; (Redação dada ao item pela Resolução CGPC nº 6, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"e.1) os planos cujos coeficientes ocuparem a primeira quinta parte de classificação serão auditados no primeiro semestre do exercício de 2002;"

e.2) a quinta parte subsequente à mencionada na alínea e.1 anterior será auditada no primeiro semestre do exercício de 2003 e, assim, sucessivamente. (Redação dada ao item pela Resolução CGPC nº 6, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"e.2) a quinta parte subseqüente à mencionada na alínea e.1 anterior será auditada no segundo semestre do exercício de 2002 e, assim, sucessivamente;"

e.3) os planos que vierem a ser criados até o ano da auditoria do 3º grupo serão auditados juntamente com o último grupo.

§ 2º A Secretaria de Previdência Complementar divulgará a relação dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar que fazem parte dos grupos supracitados.

§ 3º A auditoria atuarial será realizada com base nas informações que serviram como parâmetro para a fixação de hipóteses para a última avaliação atuarial.

§ 4º A auditoria de benefícios será realizada com base no cadastro dos participantes da última avaliação atuarial. Nos casos onde tenha decorrido mais de 6 (seis) meses entre a data de avaliação e a de auditoria ou tenha ocorrido neste período movimentação de participantes acima de 10% (dez por cento) do previsto nas hipóteses atuariais do plano, será utilizada a base cadastral do mês anterior à realização da auditoria de benefícios.¶

Art. 6º Os resultados das auditorias atuariais, representados por meio de relatórios, serão apresentados aos patrocinadores ou instituidores, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, bem como ao Atuário Responsável pelo plano de benefícios auditado, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar até 30 de junho do ano seguinte ao ano base da auditoria atuarial. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CGPC nº 1, de 27.02.2003, DOU 05.03.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Os resultados das auditorias atuariais, representados por meio de relatório, serão apresentados aos patrocinadores ou instituidores, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, bem como ao Atuário Responsável pelo plano de benefícios auditado, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até 28 de fevereiro do ano seguinte ao ano-base da auditoria atuarial."

§ 1º O relatório de auditoria atuarial deverá conter manifestação do atuário responsável pela realização da avaliação atuarial auditada sobre o conteúdo deste documento.

§ 2º O atuário responsável pela avaliação atuarial de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , deverá registrar no seu parecer técnico informações sobre os resultados da auditoria atuarial.

§ 3º O relatório de auditoria de que trata o § 1º deste artigo deverá conter a assinatura do atuário, com respectivo número de registro no Instituto Brasileiro de Atuária e, no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial, a assinatura do representante da entidade fechada de previdência complementar e a assinatura do representante do patrocinador ou instituidor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGPC nº 6, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O parecer técnico de que trata o § 2º deste artigo deverá conter a assinatura do atuário, com respectivo número de registro no Instituto Brasileiro de Atuária, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da avaliação atuarial, quando for o caso, a assinatura de representante da entidade fechada de previdência complementar e a assinatura de representante do patrocinador ou instituidor."

§ 4º Aos participantes do plano deverá ser dado conhecimento dos resultados das auditorias, em até 30 (trinta) dias do envio destes à Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 7º Os resultados das auditorias de benefícios, representados por meio de relatórios, serão apresentados aos patrocinadores ou instituidores, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, bem como ao atuário responsável pelo plano de benefícios auditado, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar até o último dia do semestre subsequente ao da realização da auditoria de benefícios. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CGPC nº 1, de 27.02.2003, DOU 05.03.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º Os resultados das auditorias de benefícios, representados por meio de relatório, serão apresentados aos patrocinadores ou instituidores, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, bem como ao atuário responsável pelo plano de benefícios auditado, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias decorridos do último dia do semestre em que foi realizada a auditoria de benefícios."

>Parágrafo único. Aos participantes do plano deverá ser dado conhecimento dos resultados das auditorias, em até 30 (trinta) dias do envio destes à Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 8º As entidades deverão promover a substituição dos prestadores de serviços de auditoria atuarial e de benefícios, não podendo o plano ser auditado pelo mesmo profissional ou pessoa jurídica, por mais de 2 (duas) vezes consecutivas.

§ 1º Após a realização de sua segunda auditoria consecutiva, o prestador de serviços de auditoria atuarial e de benefícios somente poderá voltar a ser contratado pela entidade decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos.

§ 2º O profissional responsável pela auditoria atuarial, no caso de pessoa física, não poderá ter feito ou ainda fazer parte de uma consultoria atuarial que tenha realizado avaliação atuarial nos últimos 3 (três) anos no plano a ser auditado.

§ 3º O auditor atuarial não poderá ter realizado avaliação atuarial como pessoa física ou jurídica nos últimos 3 (três) anos no plano a ser auditado.

Art. 9º É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a antecipação do prazo de realização e envio à Secretaria de Previdência Complementar das auditorias atuarial e de benefícios, de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º desta Resolução.

Art. 10. As entidades deverão arquivar por, pelo menos, 10 (dez) anos os relatórios apresentados pelos auditores neste período.

Art. 11. Aprovar as instruções complementares para a realização de auditorias atuariais e de benefícios nos planos de benefícios constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as Portarias MPAS/SPC nº 865 de 6 de junho de 2001 e MPAS/SPC nº 878 de 23 de agosto de 2001 .

ROBERTO BRANT

ANEXO

Instruções complementares para a realização de auditorias atuariais e de benefícios nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

I - Objetivo

A auditoria atuarial tem por objetivo verificar e avaliar a coerência e consistência do cadastro dos participantes, das hipóteses biométricas, demográficas e financeiras, do regime de financiamento das reservas necessárias à cobertura dos benefícios e do perfil do financiamento do plano, com vistas à capitalização deste através de contribuições normais e extraordinárias, visando a preservação do nível de solvência do plano de benefícios.

A auditoria de benefícios tem por objetivo a análise da base de cadastro dos participantes pertencentes ao plano de benefícios, em relação ao disposto no regulamento do plano e na legislação aplicável, ao aporte de contribuições nos moldes definidos na avaliação atuarial e à correção dos benefícios em manutenção e outros pagamentos realizados.

II - Padrões de Razoabilidade

Têm por objetivo indicar padrões de referência na auditoria atuarial e de benefícios para a análise das hipóteses biométricas, demográficas e financeiras, da base de dados e das demais informações utilizadas na avaliação do plano de benefícios. Objetivam, ainda, avaliar a razoabilidade das premissas adotadas em relação à realidade observada para o grupo de participantes e plano de benefícios auditado.

1. Observado o disposto na legislação vigente, o atuário responsável pela auditoria atuarial deverá analisar e manifestar seu posicionamento quanto à razoabilidade dos itens relacionados abaixo:

1.1. Hipóteses biométricas, demográficas e financeiras, utilizadas nas avaliações atuariais.

Neste caso, a auditoria deverá identificar junto à entidade e aos patrocinadores ou instituidores as justificativas para a adoção das hipóteses consideradas nas avaliações atuariais. Caso tenha sido verificada, no decorrer dos últimos 5 (cinco) anos, alteração nas hipóteses do plano de benefícios auditado, deverão ser identificadas, também, as razões pelas quais foram feitas tais mudanças.

1.2. Hipóteses sobre gerações futuras são consideradas razoáveis quando estiverem representando a movimentação de participantes nos últimos três anos, bem como quando exista posição oficial do patrocinador ou instituidor quanto às novas contratações previstas na avaliação atuarial. Além disso, o auditor deverá verificar a existência da garantia do patrocinador ou instituidor e dos participantes em aportar o montante de contribuições de gerações futuras previstas e não realizadas.

2. A auditoria de benefícios deverá analisar e quantificar todas as inconsistências encontradas nos benefícios auditados. Caso sejam observadas inconsistências em pelo menos 50% destes benefícios, serão necessárias seleção e auditoria de nova amostra com tamanho igual ao da anterior.

III - Auditoria de Benefício

O resultado da auditoria de benefícios deverá conter, no mínimo:

1. manifestação sobre se a concessão e a manutenção de benefícios estão atendendo à forma prevista no regulamento do plano, indicando a quantidade de benefícios auditados e o percentual que estes representam em relação ao total de participantes do plano de benefícios auditado;

2. manifestação sobre a adequação do processo de concessão, revisão, reajuste e manutenção de benefícios e seus controles, em vista do regulamento do plano aplicável ao caso, bem como se existe benefício pago de forma diversa e contrária à legislação, apresentando detalhadamente os procedimentos adotados para o cálculo e pagamento da reserva de poupança, principalmente no que se refere aos reajustes que foram aplicados sobre este valor;

3. manifestação da entidade quanto aos resultados apresentados no relatório do auditor de benefícios;

4. manifestação quanto à existência de alterações significativas na base cadastral dos participantes, ocorrida entre a data-base utilizada na última avaliação atuarial realizada para encerramento do balanço no exercício e a data de realização da auditoria de benefícios;

5. especificação sobre a massa de participantes a ser auditada, adotando-se como parâmetro para definir a quantidade mínima de benefícios a serem auditados:

A. Para planos que tenham de 1 a 100 participantes: 10%, com limite inferior de 1;

B. Para planos que tenham de 101 a 5.000 participantes: 3%, com limite inferior de 10;

C. Para planos que tenham de 5.001 a 10.000 participantes: 2%, com limite inferior de 150;

D. Para planos que tenham de 10.001 a 30.000 participantes: 1%, com limite inferior de 200;

E. Para planos com mais de 30.000 participantes: 0,5%, com limite inferior de 300;

5.1. nos planos de benefícios onde a cobertura das rendas programáveis sejam estruturadas na modalidade de contribuição definida, os percentuais dispostos no item 5 aplicam-se, apenas, sobre os participantes assistidos;

5.2. o auditor selecionará a amostra em consonância com o item 5, de tal forma que esta seja representativa da massa de participantes cobertos pelo plano de benefícios, fazendo constar na auditoria de benefícios a metodologia e os critérios adotados para tal seleção;

5.3. o auditor poderá selecionar amostra divergente do previsto no item 5, desde que seja aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar, onde deverá ser encaminhado junto ao pleito parecer técnico do auditor atestando ser a amostra estatisticamente significativa, fazendo constar na auditoria de benefícios a metodologia e os critérios adotados para tal seleção;

6. critério utilizado para identificação de inconsistências nos benefícios auditados, o qual deverá abranger, no mínimo, os itens supracitados;

7. relatório conclusivo contendo recomendações do auditor, quanto aos resultados observados com a realização da auditoria de benefícios.

IV - Auditorias Atuariais

O relatório de auditoria atuarial deverá basear-se nas premissas adotadas na avaliação atuarial realizada no plano de benefícios da entidade que está sendo auditada. Tal documento deve compreender, ainda, a opinião técnico-atuarial sobre os métodos atuariais de financiamento e as hipóteses biométricas, demográficas e financeiras.

O resultado da auditoria atuarial deverá conter, no mínimo:

1. manifestação sobre as hipóteses biométricas, demográficas e financeiras empregadas nos últimos 3 (três) anos, constantes no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial e Nota Técnica Atuarial, apresentando análise quanto a sua razoabilidade e adequação ao plano de benefícios auditado;

2. manifestação sobre a forma de apuração do ativo líquido do plano de benefícios auditado utilizado na avaliação atuarial;

3. manifestação sobre se os regimes financeiros empregados no plano atendem à legislação e se estão adequados aos benefícios para os quais são empregados;

4. manifestação quanto à adequação da metodologia de financiamento dos compromissos assumidos no plano, inclusive, quanto à forma e prazo de pagamento de contratos entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência complementar;

5. manifestação sobre o volume de recursos destinados ao custeio administrativo do plano, relacionado-o com as reais necessidades verificadas e a origem respectiva;

6. manifestação sobre o ritmo de capitalização frente às necessidades do plano, comparado com as constituições previstas no plano de benefícios, indicando as prováveis origens das insuficiências de cobertura das reservas de benefícios a conceder e concedidos e as respectivas medidas para equacionamento, adotadas pela entidade, comparando com as recomendações feitas pelo atuário responsável pelo plano de benefícios auditado;

7. manifestação sobre a metodologia empregada nos últimos 3 (três) anos para o cálculo dos custos atuariais do plano de benefícios auditado, prevista na Nota Técnica Atuarial;

8. manifestação sobre a perspectiva da manutenção da solvência do plano no longo prazo, referindo-se às análises realizadas nos itens supracitados;

9. verificação da metodologia de cálculo do valor das cotas, desde que previsto no regulamento e sua conversão em valores monetários, se for o caso de adotado esse critério;

10. manifestação sobre os resultados observados com a realização da auditoria de benefícios que impliquem em alterações dos compromissos atuariais do plano de benefícios auditado;

11. relatório conclusivo contendo recomendações do auditor e o posicionamento do atuário responsável pela avaliação atuarial, quanto aos resultados observados com a realização da auditoria atuarial."