Resolução CNDRS nº 3 de 20/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNDRS nº 23, de 28.11.2001, DOU 15.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, torna público que o Plenário do CNDRS, em Sessão realizada em 14 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CNDRS

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, órgão colegiado, integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA tem por finalidade:

I - deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que definirá as diretrizes, os objetivos e as metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda no Setor Rural;

II - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, sob a perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;

III - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

IV - avaliar e aprovar, anualmente, o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;

V - analisar previamente os planos de trabalho dos agentes financeiros, a serem executados com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dos Fundos Constitucionais e recursos de outras fontes, subsidiando os respectivos órgãos deliberativos dos Fundos na aprovação dos planos, para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de seus Planos de Safra correspondentes;

VI - orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;

VII - promover estudos e estabelecer indicadores gerenciais para a avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VIII - aprovar o seu Regimento Interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura; e

IX - exercer outras competências e atribuições que vierem a lhe ser cometidas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS

Art. 2º Integram o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá e será substituído nos impedimentos pelo Secretário Executivo do Ministério.

II - Os seguintes Ministros de Estado, ou seus representantes:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) da Integração Nacional;

g) do Meio Ambiente; e

h) da Fazenda.

III - Os seguintes titulares de instituições públicas, ou seus representantes:

a) Secretário Executivo do Programa Comunidade Solidária; e

b) Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

IV - Os representantes estaduais e municipais:

a) dois representantes de Estados ou Distrito Federal; e

b) um representante dos Municípios.

V - Os representantes da sociedade civil:

a) dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;

b) dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária;

c) um representante de entidade civil sem fins lucrativos relacionada com a produção agrícola ou primária;

d) dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentado; e

e) um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais.

Parágrafo único. Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

Art. 3º Os representantes e seus respectivos suplentes, de que tratam as alíneas a e b do inciso IV e as letras a, b, c, d, e do inciso V do art. anterior, terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e serão designados pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável não serão remunerados, sendo essa participação considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CNDRS

Art. 4º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõem-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Câmaras Técnicas.

Art. 5º O CNDRS reunir-se-á, ordinária e bimestralmente, no Distrito Federal, para deliberar sobre assuntos de sua competência e em especial para:

I - definir o planejamento das ações;

II - definir parâmetros e aprovar a proposta orçamentária dos Programas que integram o MDA, articulada com as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar e reforma agrária;

III - apreciar a avaliação das ações desenvolvidas pelos Programas, reorientando-as, se necessário; e

IV - apreciar a avaliação do impacto e dos resultados das políticas adotadas.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º Em caso de adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º A Pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 6º O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, dois terços de seus membros.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e a convocação será acompanhada da Pauta da referida reunião, instruída com os documentos pertinentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.

§ 3º É de responsabilidade da Secretaria do CNDRS a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.

Art. 7º A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

Parágrafo único. As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do CNDRS e pelos Conselheiros presentes na referida reunião.

Art. 8º O Presidente do CNDRS, por sua iniciativa ou por sugestão dos Conselheiros, entendendo ser importante para a discussão da matéria, poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer organismo estatal, privado ou não-governamental.

Art. 9º Caberá às instituições representadas no CNDRS o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de membros do Conselho, quando solicitadas, poderão ser pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

SEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO

Art. 10. As reuniões do Conselho observarão a seguinte ordem dos trabalhos:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura das comunicações;

III - discussão e deliberação sobre os pontos da Pauta;

IV - assuntos gerais; e

V - encerramento.

Art. 11. O Plenário do CNDRS reunir-se-á em sessão pública, sendo iniciada quando alcançado o quorum de 50% ( cinqüenta por cento) de seus membros.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho providenciará o credenciamento prévio dos participantes nas reuniões do CNDRS.

Art. 12. As matérias para decisão do Conselho poderão ser encaminhadas por qualquer Conselheiro à Secretaria do CNDRS, ou apresentadas em Plenário, para inclusão na Pauta, em caso de urgência.

Parágrafo único. A Secretaria do CNDRS enviará as matérias para análise prévia das Câmaras Técnicas, quando for solicitada pelo Conselho e/ou sempre que julgar conveniente.

Art. 13. O Plenário deliberará por maioria simples dos membros presentes, a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria do CNDRS.

§ 1º Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o de qualidade.

§ 2º O Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário, nos casos de relevância e urgência.

§ 3º As matérias objeto de ad referendum serão apreciadas pelo Plenário do Conselho.

Art. 14. A deliberação dos assuntos em Plenário obedecerá ao seguinte ordenamento:

I - apresentado o item incluído na Pauta, o Presidente dará palavra ao Secretário do Conselho para emitir seu parecer;

II - terminada a exposição, a matéria será aberta à discussão; e

III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 15. Terão prioridade para deliberação:

I - requerimentos de urgência;

II - matéria objeto de anterior pedido de vista, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - matérias encaminhadas pelas Câmaras Técnicas; e

IV - matérias constantes da Pauta.

Art. 16. Poderá ser requerida, pelos Conselheiros, urgência para inclusão de qualquer matéria na Pauta.

§ 1º A solicitação de urgência poderá ser apresentada pelo Presidente ou pelo Plenário e poderá ser acolhida pelo Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º A solicitação de urgência será apresentada no início da reunião.

Art. 17. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de matéria em Pauta, devidamente justificada, que será concedida imediatamente, cabendo, para cada matéria, um único pedido de vista.

§ 1º Concedido o pedido de vista, este será estendido a todos os Conselheiros que assim se manifestarem.

§ 2º A matéria retirada para vista constará da Pauta da reunião subseqüente, acompanhada de parecer ou justificativa.

§ 3º A matéria que estiver sendo discutida em regime de urgência, somente será objeto de concessão de pedidos de vista, se o Plenário assim o decidir por maioria de dois terços dos membros presentes.

Art. 18. É facultado a qualquer Conselheiro retirar matéria da Pauta, que poderá ser acatada pelo Plenário, por maioria simples.

Art. 19. As decisões do Plenário se constituirão em Resoluções do CNDRS, que serão datadas e numeradas em cada exercício, cabendo à Secretaria do CNDRS coligi-las e indexá-las.

Art. 20. As Resoluções do CNDRS serão publicadas no Diário Oficial da União e, ainda, veiculadas na Internet, por meio do site do MDA.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CNDRS

Art. 21. Ao Presidente do CNDRS compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

III - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

IV - submeter à apreciação do Plenário o Relatório Anual do Conselho;

V - nomear e dar posse aos membros do Conselho;

VI - indicar o Secretário do CNDRS;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

VIII - delegar competências.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA DO CNDRS

Art. 22. São atribuições do Secretário do CNDRS:

I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, para interagirem com o CNDRS;

II - implementar as deliberações do CNDRS;

III - acompanhar as ações disponibilizadas pelos Programas que integram o PNDRS, para atendimento das demandas contidas nos Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IV - consolidar as propostas e encaminhar, ao CNDRS, a aprovação do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

V - promover estudos e debates com vistas à adequação e formulação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;

VI - propor, ao CNDRS, a aprovação de estudos sobre matérias relevantes para o desenvolvimento rural sustentável;

VII - acompanhar e compatibilizar a proposta de programação físico-financeira anual dos Programas, no âmbito do MDA, avaliar sua execução, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;

VIII - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS;

IX - discutir e acompanhar a programação de estudos e pesquisas, bem como a contratação e execução de convênios e contratos relativos aos Projetos de Cooperação Técnica com os Organismos Internacionais, que visem apoiar o desenvolvimento rural sustentável e seus Programas;

X - emitir pareceres técnicos conclusivos sobre as matérias constantes das Pautas, recomendando a sua aprovação ou rejeição;

XI - publicar as Resoluções do CNDRS;

XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

XIII - convocar as reuniões das Câmaras Técnicas;

XIV - remeter matérias às Câmaras Técnicas e apoiar o seu funcionamento;

XV - elaborar o Relatório Anual de Atividades do CNDRS e encaminhá-lo ao Presidente, bem como aos Conselheiros;

XVI - manter o Conselho atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural; e

XVII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo CNDRS.

SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 23. Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas as respectivas atribuições:

a) analisar tecnicamente matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria do Conselho;

b) formular propostas normativas para os assuntos de sua competência;

c) identificar fontes de recursos financeiros;

d) estimar as demandas dos beneficiários; e

e) propor estudos e projetos de impacto.

Art. 24. As Câmaras Técnicas têm por finalidade assessorar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, objetivando aprofundar análises, elaborar estudos, projetos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância para a agricultura familiar e reforma agrária, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, bem como sobre temas específicos, por delegação do Plenário do referido Conselho, na forma do presente Regimento.

Art. 25. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um terço dos Conselheiros, por meio de Resolução do CNDRS, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Art. 26. As Câmaras Técnicas poderão ser Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição definida pelo Plenário.

§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de funcionamento fixado pelo Plenário.

Art. 27. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria do CNDRS, competindo-lhes examinar, relatar e encaminhar, através da Secretaria, ao Plenário os assuntos que lhes são pertinentes.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notório saber de seus membros, na área de reforma agrária, da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável.

§ 2º As instituições que fazem parte do CNDRS poderão, ainda, indicar personalidades ou outro organismo para a composição das Câmaras Técnicas, desde que atendido o disposto no § 1º.

§ 3º Atendidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º, a Secretaria do CNDRS comunicará, ao Conselho, a composição das Câmaras Técnicas, titular e suplente.

Art. 28. As reuniões das Câmaras Técnicas serão conduzidas por um Coordenador, indicado pelo Secretário do CNDRS, a partir de uma lista com três nomes preparada pelos demais membros da Câmara Técnica.

§ 1º As Câmaras Técnicas terão reuniões ordinárias mensais, devendo ser fixado um calendário anual.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria do CNDRS, ou por solicitação encaminhada a esta por, no mínimo, um terço de seus integrantes.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com 10 (dez) e 7 (sete) dias de antecedência, respectivamente, precedidas da divulgação das pautas, instruídas com os documentos pertinentes.

§ 4º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica, por iniciativa da Secretaria do CNDRS, ou da própria Câmara, convidados, sem direito a voto, que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

§ 5º A Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara.

§ 6º A reunião da Câmara Técnica será instalada quando alcançado o quorum de 50% (cinqüenta por cento) dos membros.

§ 7º Das reuniões de Câmaras Técnicas, serão lavradas atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador, que deverão ser encaminhadas, através da Secretaria, aos Conselheiros.

§ 8º A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por 3 (três) reuniões no decorrer do ano, implicará em sua exclusão.

§ 9º As instituições, na medida das necessidades e das decisões internas, poderão solicitar à Secretaria a substituição de seus representantes.

§ 10. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

§ 11. Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de membros da Câmara Técnica, quando solicitadas, poderão ser pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 29. As matérias apresentadas para apreciação e deliberação das Câmaras Técnicas serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes, sendo que, não sendo possível este consenso, será considerada aprovada a proposição que obtiver, por votação, a maioria simples de seus membros presentes, tornando-se, a votação da proposta na Câmara Técnica, indicativa para o Plenário do CNDRS.

Parágrafo único. O Coordenador da Câmara Técnica encaminhará, ao Plenário do CNDRS, mais de um posicionamento sobre a matéria em apreço, desde que apresentadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes presentes.

Art. 30. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, mediante sugestão da própria Câmara e aprovação pelo Secretário do CNDRS.

Art. 31. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecido o disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DOS MINISTÉRIOS, ÓRGÃOS SETORIAIS E ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL

Art. 32. Compete aos Ministérios, aos órgãos e às entidades de âmbito nacional, públicos e privados, representados no CNDRS e vinculados ao desenvolvimento rural sustentável:

I - participar de estudos, projetos, avaliações e debates, com vistas à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, em especial, à reforma agrária e à agricultura familiar;

II - mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações contidas nos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

III - mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização desses Planos.

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO VINCULADO

Art. 33. O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, vinculado ao CNDRS, com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições:

I - promover e coordenar estudos, pesquisas e projetos sobre reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, especialmente em relação ao impacto socioeconômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos; e

II - acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária e agricultura familiar.

CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 34. Os Estados e o Distrito Federal, mediante adesão, poderão instituir, em seu âmbito, os Conselhos Estaduais e participarão do Sistema de Conselhos para o Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 35. O Conselho Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:

I - a articulação e a adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;

II - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, bem como os programas estaduais voltados para a agricultura familiar e reforma agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

III - o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele reconhecidos;

IV - os estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS, assim como sobre os impactos dessas ações no desenvolvimento estadual e propor redirecionamentos;

V - a consolidação da demanda estadual, levando em conta as informações dos Conselhos Municipais, bem como subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF; e

VI - outras atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual elaborará seu Regimento Interno.

Art. 36. O Conselho Estadual será integrado por representantes do poder público estadual, regional e nacional das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

Parágrafo único. O Conselho Estadual manterá a paridade entre os membros do poder público e da sociedade civil.

Art. 37. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá criar Câmaras Técnicas de Política Fundiária e Agricultura Familiar, as quais poderão constituir, mediante aprovação do Conselho, Grupos Técnicos para tratar de assuntos específicos, propondo encaminhamentos ao Conselho.

Parágrafo único. A criação de outras Câmaras Técnicas que o CEDR julgar necessárias fica a critério de cada estado.

CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 38. Os Municípios, mediante adesão, poderão instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal e participarão do Sistema de Conselhos para o Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 39. O Conselho Municipal, ao deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:

I - a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal;

II - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos Programas que integram o PNDRS e o Plano Estadual, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;

III - a avaliação das ações dos Programas e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamentos; e

IV - outras atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único. 0 Conselho Municipal elaborará seu Regimento Interno.

Art. 40. O Conselho Municipal será integrado por representantes do poder público municipal, regional, estadual e nacional das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária e Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

Parágrafo único. O Conselho Municipal manterá a paridade entre os membros do poder público e da sociedade civil.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Regimento Interno do CNDRS poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros.

Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário."