Resolução CFDD nº 3 de 29/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1995

Define critérios para indicação das entidades civis que comporão o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade de definir os procedimentos e os critérios para indicação das entidades civis que comporão o CFDD,

Resolve:

Art. 1º A escolha das entidades cabe ao Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. Ao CFDD cabe encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça a listagem das entidades que atendam aos requisitos da Lei.

Art. 2º O período para cadastramento das entidades será de 01.04 a 30.04, nos anos de respectiva reformulação do Conselho.

Parágrafo único. Os Conselheiros representantes de entidades civis que vierem a ser escolhidos em abril de 1996 terão os seus mandatos extintos com o dos atuais Conselheiros representantes de entidades oficiais.

Art. 3º No ato do cadastramento, o representante da entidade deverá apresentar a seguinte documentação referente à mesma:

I - ata de fundação, estatuto original e alterações posteriores;

II - lista dos associados, com indicação de suas atividades;

III - composição da diretoria, com indicação de suas atividades profissionais e certidões negativas;

IV - balanços dos últimos quatro anos (exceto quando a entidade não tiver este tempo de funcionamento), inclusive com indicação das origens dos recursos;

V - atas das reuniões de diretoria e assembléias, ordinárias ou extraordinárias, nos últimos dois anos;

VI - indicação das atividades em favor do interesse estatutariamente previsto, tais como:

a) solicitação de inquéritos civis ou criminais;

b) propositura ou intervenção em ações civis públicas;

c) pareceres de apoio a entidades civis ou públicas em litígios judiciais ou administrativos;

d) publicações especializadas (acompanhadas de cópias);

e) realização de eventos de formação ou especialização realizados na área específica em que se propõe atuar.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO WANDER CHAVES BASTOS