Resolução UFPA nº 2.997 de 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2003

Estabele os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), na Universidade Federal do Pará - UFPA.

O Reitor da Universidade Federal do Pará, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, em cumprimento ao que estabelece a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, o Relatório da Comissão Nacional criada nos termos da referida lei, e em cumprimento ao art. 202, alínea x do Regimento Geral da Universidade Federal do Pará, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), na Universidade Federal do Pará - UFPA.

Parágrafo único. A GID é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º graus, lotados na UFPA, ressalvado aos aposentados de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 10.187 de 2001.

Art. 2º A avaliação de que trata esta Resolução será baseada em relatório individual, preenchido pelo próprio interessado, ou seu procurador, sendo aprovado pela Comissão Interna do órgão competente da unidade a qual pertence e, após exame da Comissão de Avaliação Docente (CAD/UFPA) será por esta encaminhado ao Reitor para as providências.

§ 1º A não apresentação do relatório implicará exclusão do docente do processo de avaliação, não fazendo jus à GID.

§ 2º A avaliação terá periodicidade anual, sendo realizada no sexto mês de cada ano civil, tomando por base as atividades desenvolvidas no período definido.

Art. 3º No processo de avaliação serão obedecidos os seguintes critérios:

I - 04 (quatro) pontos para cada hora aula semanal, até o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;

II - Até 32 (trinta e dois) pontos nas demais atividades docentes;

III - O limite máximo para o somatório dos pontos dos incisos I e II é de 80 (oitenta) pontos. (§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.)

§ 1º Para efeito da GID, não serão computadas as atividades extraordinariamente remuneradas, tais como: curso em outro campus em que exista remuneração extra, curso ou orientação de pós-graduação remunerada, atividades de extensão remuneradas, prestação de serviços, consultoria/assessoria remuneradas, atividades artístico-culturais remuneradas.

§ 2º Os desdobramentos das atividades mencionadas no art. 2º, § 2º desta Resolução, com as suas respectivas ponderações, serão divulgada pela Comissão de Avaliação.

§ 3º O conceito de hora aula compreenderá:

a) atividades de ensino na Educação Básica, na Educação Profissional, de graduação e pós-graduação, conforme especifica o art. 2º do Decreto nº 4.432.

Art. 4º Poderão requerer a GID, docentes de primeiro e segundo graus:

I - Em regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou de Dedicação Exclusiva (DE) que se encontre em efetivo exercício da docência com o mínimo de oito horas de aula (§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, que se refere ao art. 57 da Lei nº 9.394/96)

II - Ocupantes de Funções Gratificadas (FG1 e FG2) com, no mínimo, quatro horas aulas semanais;

III - Ocupantes de Cargos de Direção (CD) com, no mínimo, quatro horas aulas semanais;

IV - regularmente afastados para qualificação em programas de Pós-Graduação;

V - Oficialmente cedidos para o exercício de cargo de natureza especial (DAS 4, 5 ou 6), ou cargo equivalente na Administração Pública;

§ 1º Docentes citados nos incisos II, III e IV, para efeito de recebimento de GID, terão direito imediato a 48 pontos, correspondente a 60% (sessenta por cento) do máximo possível, não se aplicando aos mesmos o art. 57 da Lei nº 9.394/96 (art. 3º, Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998), podendo ainda integralizar os pontos com outras atividades;

§ 2º Docentes citados no inciso IV poderão integralizar os pontos com base na análise do relatório elaborado pela CAD/UFPA;

§ 3º Os docentes citados no inciso V, receberão pontuação equivalente à média dos últimos dois anos. Se a cessão ocorrer antes de 24 (vinte e quatro) meses da aprovação desta Resolução, terão direito à 48 (quarenta e oito) pontos, correspondentes à 60% (sessenta por cento) do máximo possível.

Art. 5º A primeira avaliação levará em consideração o segundo semestre do ano letivo de 2001 e o ano letivo de 2002, e ocorrerá conforme calendário estipulado por este Conselho, processando-se da seguinte forma:

I - A CAD/UFPA divulgará os mecanismos de avaliação e os prazos;

II - Os interessados deverão requerer a GID junto ao órgão competente da unidade;

III - A Comissão Interna do órgão competente de cada unidade examinará os pleitos, aprovará os Relatórios e os remeterá à Direção, que os encaminhará à CAD/UFPA;

IV - A CAD promoverá a análise e encaminhará os Relatórios ao Reitor para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Os critérios constantes desta Resolução são válidos para o período correspondente ao segundo semestre de 2001 e o ano de 2002 e serão revistos quando da avaliação do próximo período.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação, observando o teor da Lei 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 e o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO