Resolução CIB/PE nº 2943 DE 05/12/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Determina a não utilização de pulverização aérea de agrotóxicos por aeronaves para o controle de vetores transmissores de doenças ou causadores de agravos à saúde no Estado de Pernambuco.

O Presidente e a Vice-presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual - CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e

Considerando,

I - A Lei Federal nº 13.301, datada de 27 de junho de 2016, que no item IV do Parágrafo 3º do Artigo 1º permite dentre as medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus da dengue, chikungunya e vírus da zika a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida;

II - A recomendação do Conselho Nacional de Saúde nº 9 de 16 de setembro de 2016 pela deliberação sobre a não autorização da pulverização aérea de agrotóxicos como medida para controle de vetores transmissores de doenças pelo vírus da dengue, vírus chikungunya e vírus da zika;

III - A manifestação do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador-DVSAST do Ministério da Saúde, que por meio da "Nota Informativa contendo esclarecimentos sobre pulverização aérea e controle de endemias", publicada em abril de 2016, que se manifestou contrário à adoção da pulverização aérea de agrotóxicos como estratégia para o combate de vetores, mesmo em situação emergencial, levando em consideração os riscos associados à exposição da população aos agrotóxicos, com destaque para aquelas de maior vulnerabilidade (idosos, crianças, gestantes, lactantes, doentes, entre outros), a potencial contaminação de corpos hídricos, alimentos e produções agroecológicas, o desequilíbrio ecológico gerado e a deriva do agrotóxico; e o predomínio das fêmeas adultas no intradomicílio;

IV - A posição contrária ao uso de aviões para controle espacial do vetor da Coordenação-geral do Programa Nacional de Controle da Dengue, expressas nas Notas Informativas nº 75/2007 e nº 17/2016 - CGPNCD/DEVIT/SVS/MS;

V - O ofício conjunto CONASS/CONASEMS nº 04/2016, datado 08 de junho de 2016, que reforça a posição contrária das áreas técnicas do Ministério da Saúde à adoção de pulverização aérea para combate do vetor;

VI - A Nota da Associação Brasileira de Saúde Coletiva ? ABRASCO contra a pulverização aérea de inseticidas para controle de vetores pelo potencial ainda maior de causar danos sobre a saúde, o ambiente e a economia local e nacional, devido à pulverização direta sobre regiões habitadas, atingindo residências, escolas, creches, hospitais, clubes de esporte, feiras, comércio de rua e ambientes naturais, meios aquáticos como lagos e lagoas, além de centrais de fornecimento de água para consumo humano. Atingirá ainda, indistintamente, pessoas em trânsito, incluindo aquelas mais vulneráveis como crianças, gestantes, idosos, moradores de rua e imunossuprimidos;

VII - O ofício Fiocruz/VPAAPS nº 70, datado 14 de junho de 2016, que manifesta sua posição contrária ao controle de vetores utilizando a modalidade de aplicação aérea de agrotóxicos;

VIII - O parecer contrário à pulverização com aeronaves para aplicação de inseticida manifestado em Nota conjunta ABRACIT e SBTox, em 07 de junho de 2016;

IX - O parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PE, na sessão ordinária nº 320, de 05 de dezembro de 2016.

Resolvem:

Art. 1º Determinar a não utilização de pulverização aérea de agrotóxicos por aeronaves para o controle de vetores transmissores de doenças ou causadores de agravos à saúde no Estado de Pernambuco;

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário;

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR

Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE

GESSYANNE VALE PAULINO

Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE