Resolução BACEN nº 2.917 de 19/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2001

Dispõe sobre a aplicação de disponibilidades das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.284, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, alínea c, do Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as aplicações das disponibilidades resultantes de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista que exerçam atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Com a finalidade específica de acolher as aplicações referidas no artigo anterior, fica autorizada a constituição de:

I - fundo de investimento extramercado comum;

II - fundos de investimento extramercado exclusivos.

Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo constar de sua denominação a expressão extramercado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.267, de 10.03.2005, DOU 14.03.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento financeiro, devendo constar de sua denominação a expressão "extramercado"."

Art. 3º A carteira de investimentos dos fundos de investimento extramercado, comuns ou exclusivos, deverá ser composta somente por:

Nota: Ver art. 1º da Instrução CVM nº 416, de 29.03.2005, DOU 01.04.2005.

I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos de forma definitiva, sem compromisso de revenda;

II - certificados e/ou recibos de depósito bancário de emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido no art. 1º, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos neste artigo, os recursos remanescentes nos fundos de investimento extramercado, comuns ou exclusivos, podem ser destinados à realização de operações em mercados de derivativos, de operações compromissadas, lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou mantidos em contas de depósitos à vista.

§ 2º As operações em mercado de derivativos de que trata o § 1º deste artigo somente estão autorizadas para os fundos de investimento extramercado exclusivos.

§ 3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados e/ou recibos de depósito bancário nas carteiras dos fundos referidos no artigo anterior, 70% (setenta por cento), no mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.267, de 10.03.2005, DOU 14.03.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º As aplicações do fundo de investimento teórico formado pelo somatório dos patrimônios do fundo de investimento extramercado comum e dos fundos de investimento extramercado exclusivos devem estar representadas por:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
II - certificados e/ou recibos de depósito bancário de emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido no art. 1º, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos neste artigo, os recursos remanescentes do fundo teórico podem ser destinados à realização de operações em mercados de derivativos e/ou mantidos em contas de depósitos à vista.
§ 2º Dos recursos provenientes da colocação de certificados e/ou recibos de depósito bancário nas carteiras dos fundos referidos no artigo anterior, 70% (setenta por cento), no mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural."

Art. 4º No fundo de investimento extramercado comum:

Nota: Ver art. 1º da Instrução CVM nº 416, de 29.03.2005, DOU 01.04.2005.

I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º, incisos I e II, observada a necessidade de manutenção dos recursos porventura remanescentes em operações compromissadas ou em conta de depósitos à vista em nome do fundo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.267, de 10.03.2005, DOU 14.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º, incisos I e II, observada a necessidade de manutenção dos recursos porventura remanescentes em conta de depósitos à vista em nome do fundo;"

II - o resgate de quotas deve ser efetivado com base no valor da quota em vigor no próprio dia do pagamento respectivo;

III - a remuneração da instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo não pode ser superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), calculados pro rata dia sobre o valor do patrimônio líquido desse.

Art. 5º A constituição de fundo de investimento extramercado exclusivo depende de iniciativa da empresa pública ou da sociedade de economia mista referida no art. 1º, observado que:

Nota: Ver art. 1º da Instrução CVM nº 416, de 29.03.2005, DOU 01.04.2005.

I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º, incisos I e II, facultada a destinação de recursos para a realização de operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino, de operações compromissadas ou para a manutenção de recursos em conta de depósitos à vista em nome do fundo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.267, de 10.03.2005, DOU 14.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º, incisos I e II, facultadas a destinação de recursos para a realização de operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino, e a manutenção de recursos em conta de depósitos à vista em nome do fundo;"

II - as taxas de administração e/ou de desempenho, respeitado o limite de remuneração previsto no art. 4º, inciso III, devem ser estabelecidas de comum acordo entre a instituição administradora e o condômino.

Parágrafo único. O valor nocional total das operações realizadas pelo fundo em mercados de derivativos não pode exceder o valor dos títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes de sua carteira.

Art. 6º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.267, de 10.03.2005, DOU 14.03.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução."

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados a Resolução nº 2.108, de 12 de setembro de 1994, o art. 4º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, e o art. 9º da Resolução nº 2.852, de 3 de julho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"