Resolução CONTRAN nº 291 DE 29/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Resolve:

Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT o interessado deve:

I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, conforme prevista em norma específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;"

II - Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;

Art. 2º As transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, estabelecida em norma específica, acarretam ao interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme o art. 1º. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no art. 1º."

§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN - documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN - documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional."

§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

§ 3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, devem ser classificados conforme a Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução, devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I desta Resolução."

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante na Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, sempre que houver emissão de novo CRV. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que houver emissão de novo CRV."

Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.

§ 1º As Tabelas I e II de que trata este artigo devem ser estabelecidas no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante dos Anexos."

2) Ver Portaria DENATRAN nº 1.101, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 , que estabelece, na forma do disposto neste artigo a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.

Art. 5º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.

Art. 6º Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:

I - veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 .

a) Nota Fiscal;

b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT - Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 .

II - veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 .

a) CSV;

b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 261/2007 - CONTRAN .

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

ANEXO I
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: 1) Ver Portaria DENATRAN nº 279, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010 , revogada pela Portaria DENATRAN nº 1.207, de 15.12.2010, DOU 17.12.2010 , que alterava este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO I

Classificação de Veículos
Tipo
Marca
Espécie
Carrocerias Possíveis
2 - Ciclomotor
0
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
3 - Motoneta
0
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
2 - Carga
999 - Nenhuma
4 - Motocicleta
0
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
119 - Side Car Interc
2 - Carga
999 - Nenhuma
119 - Side Car Interc
5 - Triciclo
0
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
108 - Carroc Fechada
2 - Carga
999 - Nenhuma
107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
6 - Automóvel
1
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
105 - Buggy
115 - Limusine
110 - Conversível
6 - Especial
101 - Ambulância
111 - Funeral
Comércio
7 - Microônibus
4
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
6 - Especial
101 - Ambulância
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalh
111 - Funeral
Comércio
8 - Ônibus
4
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
6 - Especial
101 - Ambulância
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalho
111 - Funeral
Comércio
103 - Blindado
10 - Reboque
6,7
1 - Passageiro
123 - Transp Militar
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalho
2 - Carga
102 - Basculante
107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
109 - Chassi Conteiner
116 - Mec Operacional
118 - Prancha
120 - Silo
121 - Tanque
127 - Conteiner/C Ab
128 - Prancha Contein
132 - Intercambiável
133 - Roll-on Roll-off
143 - Transp Toras
6 - Especial
101 - Ambulância
111 - Funeral
122 - Trailler
130 - Trio Eletrico
131 - Dolly
11 - Semi-Reboque
6,7
1 - Passageiro
123 - Transp Militar
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalh
2 - Carga
102 - Basculante
107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
109 - Chassi Conteiner
116 - Mec Operacional
118 - Prancha
120 - Silo
121 - Tanque
127 - Conteiner/C Ab
128 - Prancha Contein
132 - Intercambiável
133 - Roll-on Roll-off
143 - Tranp Toras
179 - Transp. Granito
6 - Especial
101 - Ambulância
111 - Funeral
122 - Trailler
130 - Trio Eletrico
131 - Dolly
13 - Camioneta
2
3 - Misto
999 - Nenhuma
6 - Especial
101 - Ambulância
111 - Funeral
124 - Transp Presos
178 - Comércio
14 - Caminhão
3
2 - Carga
102 - Basculante
103 - Blindada
107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
109 - Chassi Contêiner
112 - Furgão
116 - Mec Operacional
118 - Prancha
120 - Silo
121 - Tanque
127 - Conteiner/C Ab
128 - Pr Contein
133 - Roll-on Roll-off
140 - Ab/Intercamb
143 - Transp Toras
145 - Ab/Mec Operac
146 - Fech/Mec Operac
147 - Tanq/M Operac
148 - Pranc/M Operac
6 - Especial
101 - Ambulância
104 - Bombeiro
111 - Funeral
115 - Limusine
116 - Mec Operacional
123 - Transp Militar
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalh
130 - Trio Eletrico
134 - Aberta/C Dupla
135 - Aberta/C Estend
136 - Aberta/C Supl
137 - Fech/C Dupla
139 - Fech/C Suplem
149 - Ab/M Op/C Dupl
150 - Ab/M Op/C Est
151 - Ab/ M Op/C Supl
152 - Fec/M Op/C Dup
153 - Fec/M Op/C Est
154 - Fec/M Op/C Sup
155 - Tanque/C Dupla
156 - Tanque/C Estend
157 - Tanque/C Suplem
158 - Tanq/M Op/C Dup
159 - Tanq/M Op/C Est
160 - Tanq/M Op/C Sup
161 - Rollon/C Dupla
162 - Rollon/C Estend
163 - Rollon/C Suplem
164 - Basc/C Dupla
165 - Basc/C Estend
166 - Basc/C Suplem
167 - Prancha/C Dupla
168 - Pracha/C Estend
169 - Prancha/C Supl
170 - Pr/M Op/C Dup
171 - Pr/M Op/C Est
172 - Pr/M Op/C Supl
173 - Ab/Interc/C Dup
174 - Ab/Interc/C Est
175 - Ab/Interc/C Supl
176 - Aberta/C Tripla
177 - Fechada/C Tripla
138 - Fechada/C Est
142 - Mec Op/C Dupla
178-Comércio
17 - Caminh Trator
3
5 - Tração
999 - Nenhuma
116 - Mec Operacional
18 - Tr Rodas
5
5 - Tração
999 - Nenhuma
19 - Tr Esteiras
5
5 - Tração
999 - Nenhuma
20 - Tr Misto
5
5 - Tração
999 - Nenhuma
21 - Quadriciclo
0
1 - Passageiro
999 - Nenhuma
2- Carga
999 - Nenhuma
22 - Chassi Plataforma
9
1 - Passageiro
Não se aplica
6 - Especial
Não se aplica
23 - Camionhete
2
2 - Carga
107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
112 - Furgão
116 - Mec Operacional
140 - Ab/Intercamb
102 - Basculante
121 - Tanque
6 - Especial
101 - Ambulância
111 - Funeral
115 - Limusine
134 - Aberta/Cab Dup
135 - Aberta/Cab Est
137 - Fechada/C Dup
138 - Fechada/C Est
149 - Ab/M Op/C Dup
150 - Ab/M Op/C Est
173 - Ab/Interc/C Dup
174 - Ab/Interc/C Est
175 - Ab/Interc/C Sup
124 - Transp Presos
126 - Transp Trabalh
145 - Ab/Mec Operac
146 - Fech/Mec Operac
178 - COMÉRCIO
25 - Utilitário
2
3 - Misto
999 - Nenhuma
107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
113 - Jipe
6 - Especial
124 - Transp Presos
101 - Ambulância
178 - Comércio
26 - Motor-casa
8
6 - Especial
108 - Carroc Fechada

As espécies 4 - Competição e 7 - Coleção devem ser registradas com o tipo e carrocerias originais do veículo (DOU 02.10.2008)"

ANEXO II
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Nota: 1) Ver Portaria DENATRAN nº 279, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010 , que altera este Anexo.

2) Redação Anterior:

"ANEXO II
Tabela de homologações compulsórias   
TIPO   ESPÉCIE   TRANSFORMAÇÃO    NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO   
Motocicleta   Passageiro ou carga   Fabricação de TRICICLO   Tipo: TRICICLO. Espécie: CARGA TIPO DE CARROCERIA: ABERTA OU FECHADA OU ESPÉCIE: PASSAGEIRO. TIPO DE CARROCERIA: NENHUMA   
Automóvel    Passageiro   Troca da Carroçaria para BUGGY   Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY.   
Troca da Carroçaria para LIMUSINE   Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE   
Aumento de potência / cilindrada (Acima de 10%)   Mesmo Tipo/ Espécie   
Troca da Carroçaria para CONVERSIVEL   Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSIVEL   
Fabricação de AMBULÂNCIA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.   
Camioneta    Misto   Aumento da lotação   Mesmo Tipo se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que 10. Espécie: MISTO se a lotação for menor que 10. Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou maior que 10.   
Aumento de potência / cilindrada   Mesmo Tipo/Espécie   
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/escritório   Tipo: MOTORCASA, Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA   
Fabricação de AMBULÂNCIA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.   
Caminhonete   Carga   Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/CABINE DUPLA: ABERTA/CABINE ESTENDIDA: ABERTA/CABINE ESTENDIDA./MEC. OPER: ABERTA/CAB. DUPLA/MEC OPER. FECHADA/CAB.DUPLA: FECHADA/CABINE, ESTENDIDA   
Fabricação de AMBULÂNCIA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.   
Aumento de potência / cilindrada (Acima de 10%)   Mesmo Tipo/ Espécie   
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO   Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA   
Aumento de nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroceria furgão   Se a lotação for menor que 10-Tipo CAMIONETA. espécie: MISTO CARROCERIA: NENHUMA ou Tipo: AUTOMOVÉL.espécie: PASSAGEIRO.   
Utilitário   Misto   Aumento de potência / cilindrada (Acima de10%)    Mesmo Tipo/Espécie   
Fabricação de AMBULÂNCIA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.   
Caminhão   Carga   Fabricação de AMBULÂNCIA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA   
Transformação para TRIO ELÉTRICO   Mesmo/ Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO.   
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO.   Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA   
Inclusão de CABINE DUPLA   Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.   
Fabricação de MICROÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO   Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.   
Transformação para CAMINHÃO-TRATOR   Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.   
Transformação para TRATOR DE RODAS   Tipo: TRATOR DE RODAS Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.   
Caminhão - Trator   Tração   Transformação para CAMINHÃO   Tipo; CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria   
Microônibus    Passageiro   Aumento da lotação para maior que 20 passageiros   Tipo: ÔNIBUS. Mesma Espécie.   
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS   Tipo CAMIONETA. Espécie MISTO   
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório   Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.   
Fabricação de AMBULÂNCIA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA   
Ônibus   Passageiro   Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)   Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.   
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório   Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.   
Fabricação de AMBULÂNCIA   Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA   
Reboques e Semi-reboques   Passageiro   Fabricação de Trio Elétrico   Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico   
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de PESSOAS   Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria.   
Especial   Fabricação de Trio Elétrico   Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico   
      
Motorcasa tornar-se AUTOMÓVEL, CAMINHONETE, UTILITÁRIO,CAMIONETA ou MICROÔNIBUS ou ÔNIBUS   Tipo e Espécie conforme tabela do Anexo I   
Fabricação de veículos para transporte de PASSAGEIRO ou CARGA ou MISTO, a partir de veículo com carroçaria FUNERAL.   Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Carroçaria: FURGÃO, se CAMINHONETE ou CAMINHÃO."