Resolução SEDEME nº 29 DE 07/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação LTDA.

A Comissão da Política De Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 3ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 07 de novembro de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/355818, de 18 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais do produtos fabricados neste Estado pela empresa GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.214.547-8, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 029, de 07 de novembro de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 2º Fica reduzida em 86,47% (oitenta e seis inteiros e quarenta e sete décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.214.547-8, com aproveitamento dos créditos proporcionais ao benefício e ao volume de saídas internas.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 4º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 5º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 7º A empresa empresa GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA., fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 8º A empresa empresa GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 9º A empresa empresa GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 07 de novembro de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND. QTD.
1 DESUMIDIFICADOR DE AR 84342090 Nacional Und 2
2 COMPRESSORES 84143019 Nacional Und 15
3 TANQUE RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE 84342090 Nacional Und 50
4 CAMINHÕES 87059090 Nacional Und 10
5 CARROS E UTILITÁRIOS 87032210 Nacional Und 50
6 TROCADOR DE CALOR A PLACAS 84195010 Nacional Und 5
7 ESTERILIZADOR DE LEITE 84198911 Nacional Und 1
8 MÁQUINA DE ENVASE DE LEITE 84342010 Nacional Und 1
9 TANQUES DE CRISTALIZAÇÃO 84193900 Nacional Und 4
10 BOMBAS DE ALTA PRESSÃO 84342010 Nacional Und 1
11 PENEIRA VIBRATORIA 84371000 Nacional Und 1
12 MEMBRANA DE FILTRAÇÃO 84219999 Nacional Und 100
13 INVERSOR DE FREQUÊNCIA 90328984 Nacional Und 140
14 CENTRÍFUGA 84211190 Nacional Und 3
15 EVAPORADOR/CONCENTRADOR/MULTIPLOS EFEITOS 84198940 Nacional Und 1
16 QUEIJOMATE 84342090 Nacional Und 3
17 CUTTER 84342090 Nacional Und 3
18 PADRONIZADORA 84211190 Nacional Und 3
19 EQUIPAMENTO DE ENVASE 84342090 Nacional Und 3
20 DRENOPRENSA 84342090 Nacional Und 6
21 FILTRO ROTATIVO 84349000 Nacional Und 2
22 ESTEIRA TRANSPORTADORA 84283990 Nacional Und 5
23 MONOBLOCO 84342090 Nacional Und 2
24 CARROSSEL 84342090 Nacional Und 2
25 PRENSA 84342090 Nacional Und 4
26 ULTRAFILTRAÇÃO 84212990 Nacional Und 1
27 HIDROSALGA (BOMBA, FILTRO, ESTEIRA) 84342090 Nacional Und 1
28 TROCADOR DE CALOR 84195010 Nacional Und 5
29 TANQUE DE RESFRIAMENTO 84342090 Nacional Und 700
30 TÚNEL DE SECAGEM (ESTEIRA) 84342090 Nacional Und 1
31 SELOVAC 85158090 Nacional Und 2
32 EQUIPAMENTO AUTOMÁTICO DE EMBALAGEM/ENVASADORA 84342090 Nacional Und 2
33 TERMOENCOLHEDORA 84224090 Nacional Und 2
34 RICOTEIRA 84342090 Nacional Und 2
35 DETERMINADOR DE UMIDADE 90160090 Nacional Und 5
36 BALANÇA 90160090 Nacional Und 15
37 TERMODATADOR 96110000 Nacional Und 5
38 SISTEMA DE NANOFILTRAÇÃO 84212990 Nacional Und 2
39 SILO DE FIBRA 84342090 Nacional Und 5
40 SILO ISOTERMICO EM INOX 84342090 Nacional Und 5
41 TANQUE PULMÃO DE INOX 84342090 Nacional Und 5
42 BALÃO EM INOX 84342090 Nacional Und 5
43 BOMBA DE ÁGUA 84137090 Nacional Und 25
44 OSMOSE REVERSA 84137080 Nacional Und 2
45 COMPRESSOR DE AR 84143019 Nacional Und 4
46 GERADOR DE ENERGIA 85021110 Nacional Und 3
47 TRANSFORMADOR 85043300 Nacional Und 5
48 BOMBAS CENTRÍFUGAS 84137090 Nacional Und 50
49 CHILLER (SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) 84198999 Nacional Und 3
50 TORRE DE RESFRIAMENTO 84198999 Nacional Und 5
51 TORRE CONDENSATIVA 84198999 Nacional Und 5
52 TANQUE DE ARMAZENAMENTO 84342090 Nacional Und 5
53 CALDEIRA 84021900 Nacional Und 2
54 BOMBA DE ALTA PRESSÃO 84041010 Nacional Und 5
55 CRIOSCÓPIO 90278099 Nacional Und 5
56 MEDIDOR DE VAZÃO 84135090 Nacional Und 5
57 EMPILHADEIRA 84271019 Nacional Und 2
58 MATURADOR DE CREME 84342090 Nacional Und 3
59 BATEDEIRA 84342090 Nacional Und 3
60 CONDICIONADOR DE AR 84158190 Nacional Und 30
61 CLIMATIZADOR DE AR 84145990 Nacional Und 10
62 ADENSADOR DE LODO 84792000 Nacional Und 5
63 AERADOR/MOTOR 84148019 Nacional Und 10
64 FLOTADOR 84148019 Nacional Und 4
65 BOMBA DE SUCÇÃO 84141000 Nacional Und 5
66 COMPUTADOR/NOTEBOOK 84715010 Nacional Und 100
67 MULTIFUNCIONAL 84718000 Nacional Und 5
68 ATOMIZADOR 84342090 Nacional Und 2
69 COMPRESSOR HERMETICO 84143019 Nacional Und 1000