Resolução CONSUNI nº 29 DE 09/07/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 jul 2009

Estabelece normas para a ocupação docente na UDESC.

O Presidente do Conselho Universitário - CONSUNI da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário tomada em sessão de 09 de julho de 2009 relativa ao Processo nº 11071/2007,

R E S O L V E,

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS E REGIMES DE TRABALHO

Art. 1º. - Os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Superior, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, estão sujeitos à prestação de serviços, enquadrados nos seguintes regimes de trabalho:

        I.          Professores efetivos:

a)        em tempo integral, desenvolvido durante 40 (quarenta) horas semanais;

b)        em tempo parcial, desenvolvido durante 30 (trinta) horas semanais

c)        em tempo parcial, desenvolvido durante 20 (vinte) horas semanais;

d)        em tempo parcial, desenvolvido durante 10 (dez) horas semanais;

       II.          Professores substitutos regime de hora-atividade até um máximo de 20 (vinte) horas-atividade, dedicadas apenas ao ensino;

     III.          Professores visitantes: em tempo integral, desenvolvido durante 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O regime de horas semanais é aquele em que o docente dedica-se às atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração e capacitação.

§ 2º - O regime hora-atividade é aquele em que o docente dedica-se exclusivamente às atividades de ensino em sala de aula percebendo, a título de vencimento, o dobro de horas cumpridas em sala de aula, devido ao pagamento das atividades didático- pedagógicas;

§ 3º - A carga horária referente ao regime de trabalho deve ser cumprida observadas as normas da presente Resolução.

§4º - Para efeitos de cálculos da ocupação docente prevista nesta seção, os professores com atividades estabelecidas nos incisos III, VI, e VII do artigo 25, deverão ministrar, no mínimo, 8 (oito) horas semanais em ensino.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DOCENTES

Art. 2º. - A ocupação da carga horária de docente efetivo deverá ser distribuída nas seguintes atividades, inerentes ao cargo de Professor de Ensino Superior:

        I.          de ensino;

       II.          didático- pedagógicas;

     III.          de orientação;

    IV.          de pesquisa;

     V.          de extensão;

    VI.          de capacitação;

  VII.          de administração;

 VIII.          de representação;

     IX.          de participação em bancas e eventos.

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 3º. - Professor efetivo com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou professor efetivo com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, deve alocar carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais de aulas.

§ 1º - Permite-se alocar carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas somente na seguinte situação: professores do corpo docente dos programas de pós graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, atestado pelo programa.

§ 2º - Nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu não será permitida a alocação de carga horária de ensino, referente a atividade de Estágio em Docência individualizada, Docência Orientada e Orientação individualizada, ou de qualquer atividade que represente créditos curriculares para os discentes mas não sejam atividades de aula/ensino para os docentes.

§ 3º - Professores que atuam na pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES devem anualmente ministrar no mínimo 8 créditos em curso de graduação, exceto quando estiver em exercício de atividades administrativas de tempo integral, não considerando os períodos de afastamento/licença.

§ 4º - Para os cursos lato sensu a carga horária alocada não poderá ser deduzida da carga horária mínima semanal de ensino prevista neste artigo.

§ 5º - Chefes de Departamento carreirrocêntrico devem ministrar no mínimo 4 créditos semestrais em ensino.

§ 6º - Coordenadores de Colegiado de ensino e Chefes de Departamento materiocêntrico devem ministrar no mínimo 8 créditos semestrais em ensino.

Art. 4º. - Professor efetivo com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais deve alocar carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula semanais.

Art. 5º. - Professor efetivo com regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais deve alocar carga horária mínima de 4 (quatro) horas-aula semanais.

Art. 6º. - As divisões de turmas, caso necessárias, só serão permitidas em função das necessidades referentes a metodologia didático-pedagógica, do espaço físico das salas de aulas e dos laboratórios, ou da limitação de equipamentos disponíveis, devendo ser devidamente justificadas por exposição de motivos pela Chefia do Departamento e constar nos projetos político-pedagógicos dos cursos aprovados nos Conselhos Superiores.

Art. 7º. - A atuação simultânea de dois professores na mesma disciplina prática somente será permitida se estiver previsto no projeto político-pedagógico do curso aprovado nos Conselhos Superiores, com um número mínimo de 20 alunos.

Art. 8º. - Quando o conteúdo total de disciplina teórica for dividido entre professores, será alocada no PTI (Plano de Trabalho Individual) de cada professor apenas a carga horária efetivamente ministrada na disciplina.

Art. 9º. - As disciplinas eletivas ou optativas, para ser oferecidas, deverão ter um mínimo de 10 (dez) alunos matriculados, salvos os casos previstos nos projetos político-pedagógicos dos cursos aprovados nos Conselhos Superiores.

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS

Art. 10º. - O professor efetivo poderá alocar carga horária para as atividades didático-pedagógicas relacionadas às horas semanais de ensino ministradas em sala de aula, de acordo com as seguintes situações, independentemente do número de turmas:

        I.          uma vez a carga horária de ensino em sala de aula quando o professor ministrar até duas disciplinas;

       II.          até 1,3 (uma vírgula três) vezes a carga horária de ensino em sala de aula quando o professor ministrar três disciplinas;

     III.          até 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a carga horária de ensino em sala de aula quando o professor ministrar quatro ou mais disciplinas.

§ 1º - É permitida a alocação de carga horária para as atividades didático-pedagógicas em até 2 (duas) vezes a carga horária da disciplina nas seguintes situações:

        I.          no primeiro semestre de exercício na UDESC após a admissão como professor efetivo;

       II.          no primeiro semestre após retorno de programa de capacitação com duração de pelo menos 1 (um) ano;

     III.          no primeiro semestre após exercício de função administrativa de tempo integral que tenha sido exercida durante pelo menos 2 (dois) anos;

    IV.          quando o professor ministrar pela primeira vez uma disciplina.

§ 2º - A carga horária dedicada às atividades didático-pedagógicas destina-se à preparação de aulas e materiais didáticos, correção de instrumentos de avaliação, atendimento extra-classe aos alunos de no mínimo uma hora semanal para cada turma, entre outras iniciativas que permitam a melhoria da relação ensino-aprendizagem e deverá ser realizada na Instituição.

§ 3º - Em todos os casos, deverá ser dedicada às atividades didático-pedagógicas uma carga horária mínima de 0,5 (zero vírgula cinco) vezes a carga horária de cada turma da disciplina.

§4º - No caso de estágio na área de saúde, o docente não poderá alocar mais do que 30 horas entre ensino e atividades pedagógicas relativas à disciplina de estágio.

§ 5º - No PTI (Plano de Trabalho Individual) devem constar os dados referentes à carga horária alocada em atividades pedagógicas, de acordo com o disposto neste artigo.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO

Art. 11º. - As atividades de orientação consistem no auxílio docente no desenvolvimento de estágios supervisionados obrigatórios, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações e teses.

§ 1º - A carga horária para orientação de trabalhos de conclusão de curso e de estágios que resultem na elaboração de monografias, dissertações e teses, ficam limitadas em 12 horas semanais, exceto para professores vinculados aos programas de pós-graduação stricto sensu, quando observada a legislação específica vigente.

a)        para cada trabalho de conclusão de curso ou trabalhos de estágios que resultem na elaboração de monografias, o docente poderá alocar até 1 (uma) hora-semanal por aluno durante, no máximo, o número de semestres letivos previstos para esta atividade no Plano Pedagógico do respectivo curso, respeitado o máximo de 5 (cinco) orientações por docente;

b)        para cada monografia de especialização, o docente poderá alocar até 1 (uma) hora-semanal por aluno durante, no máximo, 1 (um) semestre letivo, respeitando o máximo de 5 (cinco) orientações por docente, quando o curso for gratuito;

c)        para cada orientação de dissertação de mestrado o docente poderá alocar até 2 (duas) horas semanais por aluno, durante, no máximo, 4 (quatro) semestres letivos, respectivamente;

d)        para cada orientação de tese de doutorado, o docente poderá alocar até 3 (três) horas semanais por aluno, durante, no máximo, 8 (oito ) semestres letivos, respectivamente;

e)        não poderá ser alocada carga horária para orientação de trabalho de conclusão de curso, ao docente que não possuir, no mínimo, o título de especialista;

f)          para cada trabalho de iniciação científica ou orientação de trabalho de pesquisa de bolsista PET, o docente poderá alocar até 0,5 (zero vírgula cinco) hora-semanal por aluno, durante no máximo 1 (um) ano, respeitado o máximo de 4 (quatro) orientações por docente.

§ 2º - É vedada alocação de carga horária para orientação de bolsistas quando o professor já tiver carga horária alocada para o projeto relativo.

§ 3º - No PTI deverá constar listagem nominal de todos os orientandos e respectivo semestre de início da orientação, com acordo do chefe de departamento e/ou coordenador de curso de pós-graduação.

Art. 12º. - A carga horária para orientação e supervisão de estágio obrigatório obedecerá ao estabelecido nesta resolução.

Art. 13º. - A Coordenação de Estágio será exercida mediante alocação de até 20 (vinte) horas-semanais para exercício da função.

Art. 14º. - Para atuação como membro do Comitê de Avaliação do Estágio Curricular poderá ser atribuída alocação de até 2 (duas) horas-semanais de trabalho.

Art. 15º. - A alocação de carga horária para estágio técnico desenvolvido em cursos de Bacharelado; que não necessita da atuação do supervisor docente no local de estágio em que o professor atua como orientador de estágio, deverá obedecer ao seguinte critério:

        I.          o professor deverá alocar no seu Plano de Trabalho Individual (PTI), uma hora-semanal por orientado, no campo orientação.

Art. 16º. - A alocação de carga horária para estágio técnico em unidades de atendimento à saúde desenvolvido em cursos de Bacharelado que necessitam da atuação do supervisor docente no local de estágio em que há atuação como professor, supervisor docente e orientador de estágio de forma concomitante, deverá obedecer ao seguinte critério:

        I.          alocar o total da carga horária da disciplina no seu Plano de Trabalho Individual (PTI) no campo ensino, sendo permitida a alocação da mesma carga horária da disciplina no campo atividade pedagógica, de acordo com o estabelecido no inciso I e §4º do artigo 10.

Art. 17º. - A alocação de carga horária para estágio na área da docência desenvolvido em cursos de Licenciatura ou em cursos que objetivem a formação de profissionais para atuar em Educação em que há atuação como professor e orientador de estágio de forma concomitante, deverá obedecer aos seguintes critérios:

        I.          a alocação de carga horária para a função de Professor de Estágio só será permitida para disciplina de Estágio na área da docência – Estágio Curricular Supervisionado;

       II.          na função de professor e orientador de estágio que atua de forma concomitante, o professor da Disciplina Estágio Curricular Supervisionado deverá alocar a carga horária total da disciplina no seu Plano de Trabalho Individual – PTI – no campo ensino, não sendo permitida a alocação de carga horária para atividade pedagógica e deverá alocar duas horas-semanais por orientado no campo orientação;

     III.          na função apenas de orientador de estágio, o professor deverá alocar duas horas-semanais por orientado no campo orientação;

    IV.          na atividade de Coordenador de Estágio do Curso, o professor poderá alocar até 2 (duas) horas semanais, no seu Plano de Trabalho Individual – PTI – no campo administração;

     V.          o número de turmas abertas em disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado não pode superar o número de alunos, aptos à matrícula, dividido por 10 (dez) com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 18º. - Cada Orientador de Estágio poderá ter, sob sua responsabilidade, um máximo de 10 (dez) estagiários por semestre ou de acordo com a legislação profissional específica da área de conhecimento.

SEÇÃO IV

DOS PROJETOS DE PESQUISA E ENSINO E DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 19º. - A alocação de carga horária para projetos de ensino, de pesquisa e/ou ações de extensão, por docente, não poderá exceder, por semestre, a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de seu regime de trabalho.

§ 1º - A alocação de carga horária em pesquisa restringe-se aos limites e condições abaixo:

a)        até 20 horas semanais – pesquisador doutor bolsista de produtividade do CNPq;

b)        até 16 horas semanais – pesquisador doutor, membro do corpo docente permanente de curso stricto sensu da UDESC, recomendado pela CAPES;

c)        até 14 horas semanais – pesquisador doutor, coordenador de projeto de pesquisa com financiamento externo por orgão oficial de fomento científico, cultural e tecnológico;

d)        até 10 horas semanais – pesquisadores doutores;

e)        até 6 horas semanais – pesquisadores mestres.

§ 2º - Ao projeto de pesquisa será permitido apenas um coordenador e os demais participantes deverão respeitar os limites máximos estabelecidos no § 1º.

§ 3º - No caso das alíneas “d” e “e” do § 1º deste artigo, para alocação de carga horária de projetos novos, o docente, coordenador ou participante, deverá comprovar a publicação do trabalho relativo ao penúltimo projeto em que obteve alocação de carga horária, e do último, quando houver interstício mínimo de seis meses para submissão de projeto novo, em forma de artigos completos em periódicos ou artigos completos em anais de eventos.

§ 4º - Para coordenador de projetos de ensino, a carga horária máxima permitida por projeto é de até 4 horas semanais, limitada a um projeto, que tenha sido aprovado no Departamento e no Conselho de Centro.

§ 5º - Para participante em projetos de ensino, a carga horária permitida por projeto é de até 2 horas semanais, limitada a um projeto, que tenha tenha sido aprovado no Departamento e no Conselho de Centro.

§ 6º - No que se refere a produção em Extensão e alocação de carga horária nos PTI, serão consideradas as seguintes modalidades:

        I.          Programas – será executado a partir de no mínimo 3 ações de extensão. Para esta modalidade, o coordenador poderá alocar até 12 (doze) horas, desde que seja Coordenador de, no mínimo, uma das ações do programa;

       II.          Projetos Isolados – o coordenador poderá alocar até 4 (quatro) horas. Será admitida a alocação de carga horária limitada a 2 (dois) projetos isolados;

     III.          Cursos – o ministrante poderá alocar carga horária na proporção de 2 horas semanais para cada 15 horas de curso;

    IV.          Eventos – para esta modalidade, o coordenador poderá alocar até 4 (quatro) horas, por evento, limitado a 1 (um) evento por semestre. No caso de eventos nacionais e internacionais de grande porte e de interesse da Instituição, a carga horária será definida por portaria específica do Reitor, após análise pelas Pró-Reitorias envolvidas;

     V.          Prestação de serviços – será regida por regulamentação própria.

§ 7º - Para efeito de ocupação docente, o professor poderá alocar em ações de extensão (projetos, cursos, eventos, prestação de serviços), no máximo 2 (duas) modalidades distintas de ações extensionistas.

§ 8º - A inserção em uma equipe técnica de extensão na qualidade de participante é privativa do docente extensionista, que coordene no mínimo uma ação de extensão, alocando no máximo 6 (seis) horas na categoria de participante, excetuando os cursos.

§ 9º - Cada ação de extensão poderá ter somente um coordenador.

Art. 20º. - A alocação de carga horária para projetos de pesquisa, ensino ou ações de extensão somente será permitida quando os respectivos projetos ou ações estiverem aprovados no departamento em que o coordenador do projeto ou atividade estiver lotado, na Comissão de Pesquisa, na Comissão de Extensão e na Comissão de Ensino respectivamente, conforme a natureza do projeto ou ação, homologados pelo Conselho de Centro, que posteriormente devem ser cadastrados nas respectivas Pró-Reitorias.

Parágrafo único - A alocação de carga horária dos docentes participantes em projetos de pesquisa, ensino ou ações de extensão somente será permitida quando os respectivos projetos ou ações estiverem aprovados em seus respectivos departamentos, quando não forem os mesmos dos coordenadores.

SEÇÃO V

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA E ENSINO E DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 21º. - Os projetos de pesquisas realizadas precisam estar vinculados com as respectivas áreas prioritárias em pesquisa e estes com as linhas de pesquisa do Centro com a devida homologação nas instâncias respectivas.

Art. 22º. - As ações de extensão devem ser avaliadas sob critérios de alcance social da proposta, adequadas à área de atuação do Centro, articuladas às áreas temáticas e linhas de extensão da UDESC, com a devida homologação nas instâncias respectivas.

Art. 23º. - Os projetos de ensino visam à melhoria do processo ensino-aprendizagem e devem ser avaliados sobre critérios que avaliem o benefício didático-pedagógico para os cursos e o alcance em relação ao número de disciplinas e o número de alunos abrangidos, com a devida homologação nas instâncias respectivas.

Art. 24º. - O docente que, tendo alocado carga horária para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e/ou ações de extensão e/ou projetos de ensino, desrespeitar as normas para o cumprimento destas atividades estabelecidas nesta ou em outra regulamentação, não poderá voltar a alocar carga horária para estas atividades, por no mínimo um semestre e enquanto perdurar a irregularidade.

SEÇÃO VI

DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 25º. - A alocação de carga horária para atividades administrativas obedecerá os seguintes critérios:

        I.          Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor Geral, Diretor de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administracão, até 40 (quarenta) horas semanais;

       II.          Docente que desenvolva atividades a serviço da Reitoria, designado por Portaria do Reitor, até 40 (quarenta) horas semanais;

     III.          Coordenador de Estágio Curricular do Centro, até 20 (vinte) horas semanais;

    IV.          Coordenador de Programa de Pós-Graduação e Coordenador de Curso de Pós-Graduação stricto sensu, até 32 (trinta e duas) horas semanais;

     V.          Chefe de Departamento carreirocentrico, até 32 (trinta e duas) horas semanais;

    VI.          Chefe de Departamento materiocentrico, até 20 (vinte) horas semanais;

  VII.          Coordenador de Colegiado de Ensino de Graduação em departamento que tenha mais de um curso de graduação, por curso, até 20 (vinte) horas semanais;

 VIII.          Coordenador Técnico de Cursos Seqüenciais, até 5 (cinco) horas semanais;

     IX.          Coordenador de Laboratório Institucional, até 5 (cinco) horas semanais;

      X.          Coordenador de Programa Especial e Projeto Institucional, até 5 (cinco) horas semanais;

     XI.          Coordenador de Órgão Suplementar Setorial, até 10 (dez) horas semanais;

   XII.          Membro de Comissao interna do Centro por Portaria da Direção Geral do Centro, aprovada pelo Conselho de Centro, até 5 (cinco) horas semanais;

  XIII.          Membro titular não nato nos Conselhos Superiores, até 2 (duas) horas semanais, para membros do Campus I, e 4 (quatro) horas semanais para os demais campi;

XIV.          Membro titular não nato de Comitê e Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão, Administração e Planejamento, até 2 (duas) horas semanais;

  XV.          Membros titulares não natos do Colegiado de Ensino de Graduação ou Pós-Graduação, até 1 (uma) hora-semanal;

XVI.          Representação da Universidade em órgãos externos, designados por Portaria do Reitor, até 2 (duas) horas semanais;

XVII.          Editor-Chefe de Revista da UDESC com Qualis da área, até 4 (quatro) horas semanais;

XVIII.          Coordenadores de Programa PET, até 10 (dez) horas-semanais;

 XIX.          Coordenador de trabalhos de gestão científica e cultural, até 4 (quatro) horas;

   XX.          Coordenador de Curso de Pós-Graduação lato sensu gratuito, até 4 (quatro) horas semanais durante a sua primeira edição.

§ 1º - A carga horária alocada para administração, por docente, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) de seu regime de trabalho, exceto para o exercício das atividades previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.

§ 2º - A alocação de carga horária para participação em comissões designadas por portaria da Direção Geral ou Reitoria com carga horária definida e prazo delimitado, deverá constar dos PTI, no campo ADMINISTRAÇÃO.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26º. - É permitida a alocação de carga horária no campo "Complemento" no PTI, de no máximo 5 (cinco) horas semanais, a título de elaboração de projetos de pesquisa, ensino e/ou ações de extensão ou de desenvolvimento de outras atividades que contribuam para sua adaptação ao cargo e função, nos casos e períodos previstos nos incisos I, II e III do §1º do artigo 10.

Art. 27º. - Será permitida a alocação de carga horária no Plano Individual de Trabalho somente das atividades não remuneradas por fontes externas à Universidade.

Parágrafo único - Excetuam-se da restrição do caput deste artigo as bolsas de produtividade do CNPq, de Tutoria do Programa de Educação Tutorial – PET do MEC/SESu ou outras oferecidas por órgãos de fomento a pesquisa e de capacitação oferecidas por órgãos de fomento oficiais.

Art. 28º. - A ocupação de carga horária docente deve ser apresentada em um Plano de Trabalho Individual – PTI (Anexo 1, desta Resolução), que comporá o Plano de Ocupação Docente do Departamento - POD (Anexo 2, desta Resolução).

 

Parágrafo único - Alterações no Plano de Ocupação Docente, devidamente justificadas, deverão ser entregues à Direção de Ensino do centro até 20 (vinte) dias após os ajustes das matrículas.

Art. 29º. - Os Planos de Ocupação Docente relativos ao semestre subseqüente, aprovadas pelo respectivo Departamento e pelo Conselho de Centro, deverão dar entrada na Pró-Reitoria de Ensino até 30 (trinta) dias antes do término do semestre letivo em curso, em meio impresso e em meio digital.

Art. 30º. - Os planos de Ocupação Docente – POD, e os Planos de Trabalhos Individuais - PTIs, deverão ser disponibilizados por meio da página eletrônica da Pró- Reitoria de Ensino à toda Comunidade Acadêmica.

Art. 31º. - Constitui infração disciplinar o não cumprimento por parte do docente, da presente Resolução, conforme previsto no Regimento Geral da UDESC.

Art. 32º. - Os regimes de trabalho para ocupantes do cargo de Professor de Ensino em tempo parcial desenvolvido durante 30 (trinta) horas semanais e 10 (dez) horas semanais estão em extinção.

Art. 33º. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário – CONSUNI, ouvido o Conselho de Administração - CONSAD e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE nas suas áreas de competência.

Art. 34º. - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 35º. - Ficam revogadas as Resoluções números 068/2004 – CONSUNI e 071/2006 – CONSUNI.

Florianópolis, 09 de julho de 2009.

Prof. Sebastião Iberes Lopes Melo

                 Presidente