Resolução CFF nº 288 DE 21/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1996
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “m”, do artigo 6º, da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e modificada pela Lei 9.120/95;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 04 de 11 de abril de 969, do Conselho Federal de Educação, e o disposto no Decreto Nº 85.878 de 07 de abril de 1981,
em Artigo 1º, incisos I e VI;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 208/90 em seus Artigos 2º, 3º e 4º deste Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenagem, conservação, transporte, segurança do Farmacêutico que
manipula, bem como os resíduos oriundos das drogas antineoplásicas nos estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas e condições na formulação e preparo de drogas antineoplásicas nos estabelecimentos de saúde.
RESOLVE:
(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 565 DE 06/12/2012):
"Art. 1º É atribuição privativa do farmacêutico o preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador (teratogenicidade, carcinogenicidade e/ou mutagenicidade) nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 1º Para o exercício de atividades de preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos na oncologia, deverá o farmacêutico atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição:
a) ser portador de título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (Sobrafo);
b) ter feito residência na área de Oncologia;
c) ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) relacionado à farmácia oncológica;
d) ter atuado por 3 (três) anos ou mais na área de oncologia, o que deve ser comprovado por meio de Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de contrato e declaração do serviço, com a devida descrição das atividades realizadas e do período de atuação.;
§ 2º Aos farmacêuticos que atuam e aos que estão interessados em atuar nesta área dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação, no que se refere ao parágrafo anterior."
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 565 DE 06/12/2012):
Art. 1º É atribuição privativa do farmacêutico o preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador (teratogenicidade, carcinogenicidade e/ou mutagenicidade) nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 1º Para o exercício de atividades na oncologia, deverá o profissional farmacêutico atender pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição:
a) título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (Sobrafo);
b) residência na área de Oncologia;
c) ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) relacionado a esta área;
d) possuir 5 (cinco) anos ou mais de atuação na área, devendo ser comprovado por carteira de trabalho (CTPS) ou declaração do serviço com a descrição das atividades e período;
§ 2º Aos farmacêuticos atuantes na área dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação no que se refere ao parágrafo anterior.
Art. 1º. É atribuição privativa do farmacêutico o preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador (teratogenicidade, carcinogenicidade e/ou mutagenicidade) nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados. (Redação dada pela Resolução CFF Nº 565 DE 06/12/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 1º. - É atribuição privativa do farmacêutico a competência para o exercício da atividade de manipulação de drogas antineoplásicas e similares nos estabelecimentos de
saúde;
Art. 2º. Compete ao farmacêutico orientar e assegurar a execução de projetos de área física que garantam o cumprimento da legislação vigente quanto aos requisitos de esterilidade e biossegurança dos medicamentos, através de programas de qualificação de equipamentos e validação de técnicas e processos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFF Nº 565 DE 06/12/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 2º. - No exercício da atividade de quimioterapia nos estabelecimentos de saúde,caberá ao farmacêutico;
I. Selecionar, adquirir, armazenar e padronizar os componentes necessários ao preparo dos antineoplásicos;
II. Avaliar os componentes presentes na prescrição médica, quanto a quantidade, qualidade, compatibilidade, estabilidade e suas interações;
III. Proceder a formulação dos antineoplásicos segundo prescrição médica, em concordância com Preconizado em literatura;
IV. Manipular drogas antineoplásicas em ambientes e condições assépticos, e obedecendo critérios internacionais de segurança;
V. Orientar, supervisionar e estabelecer rotinas nos procedimentos de manipulação e preparação dos antineoplásicos;
VI. Preencher adequadamente o rótulo de cada unidade de antineoplásico preparado, assinar e carimbar, identificando o nome do cliente da terapêutica,
a quantidade de cada componente adicionado, bem como efetuar as devidas recomendações para sua estabilidade e administração;
VII. Determinar o prazo de validade para cada unidade de antineoplásico de acordo com as condições de preparo e características da substância;
VIII. Assegurar o controle de qualidade dos antineoplásicos após o preparo até a administração;
IX. Registrar cada solução de antineoplásico preparado em livro de registro exclusivo com termo de abertura, onde constará: data do preparo, nome
completo, número do prontuário do paciente e localização, número seqüencial de preparo, diagnóstico, protocolo de referência, quantidade preparada,
concentrações do produto;
X. Assegurar destino seguro para os resíduos dos antineoplásicos;
XI. Assegurar a observância das normas de segurança individuais e coletivas para a manipulação de antineoplásicos recomendadas em nível nacional e
internacional;
XII. Informar periodicamente, ou quando solicitado, o custo de cada componente de solução após o preparo;
XIII. Compor a equipe multidisciplinar nas visitas aos clientes submetidos ao tratamento com antineoplásicos;
XIV. Participar das reuniões, discussões de casos clínicos e atividades didáticas e científicas da equipe multidisciplinar;
XV. Possibilitar estágios supervisionados à farmacêuticos e acadêmicos de farmácia;
XVI. O farmacêutico deverá dispor de dados quanto a qualidade destes produtos, sobretudo garantindo os seguintes parâmetros: solubilidade, estabilidade,
homogeneidade, viscosidade, osmolaridade, esterilidade, teor e pureza;
XVII. Participar, desenvolver, elaborar pesquisas de antineoplásicos, não só na área de saúde, bem como na área industrial;
XVIII. Participar e atuar em toda divulgação técnica científica vinculada ao marketing do suporte quimioterápico.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFF Nº 565 DE 06/12/2012)
Art. 3º. No exercício de suas atividades caberá ao farmacêutico:
I - participar nos processos de seleção, padronização, qualificação de fornecedores de produtos e prestadores de serviços, aquisição e armazenamento dos medicamentos antineoplásicos, medicamentos de suporte e dos materiais necessários ao preparo e uso destes medicamentos, através de procedimentos operacionais que assegurem a rastreabilidade dos processos;
II - avaliar os componentes da prescrição médica, quanto à dose, qualidade, compatibilidade, estabilidade e interações com outros medicamentos e/ou alimentos, bem como a viabilidade do tratamento proposto;
III - orientar e capacitar a equipe de profissionais de saúde no que se refere aos processos relacionados aos medicamentos antineoplásicos e contribuir para elaboração de protocolos, clínicos e de farmacovigilância, para detecção, tratamento e notificação das reações adversas a medicamentos (RAM);
IV - proceder o preparo dos medicamentos segundo a prescrição médica, atendendo os aspectos galênicos de cada produto, em concordância com o que é preconizado na literatura científica e pelo fabricante do produto; manipular antineoplásicos em condições assépticas, obedecendo aos critérios de biossegurança dispostos na legislação sanitária em vigor;
V - assegurar o adequado preenchimento do rótulo de cada dose manipulada, verificando a exatidão das informações contidas na prescrição médica, a saber: nome completo do paciente, número do leito e registro hospitalar, identificação do médico prescritor e do farmacêutico responsável pela manipulação, volume total e dose de cada componente adicionado, data e hora da manipulação, bem como as recomendações de uso e relativas à validade, condições de armazenamento, transporte e administração;
VI - registrar cada dose manipulada de modo sequencial, por meio impresso ou eletrônico, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as informações referentes aos produtos utilizados no preparo das doses, dados dos pacientes e responsáveis pela prescrição e manipulação;
VII - elaborar e acompanhar o plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com a legislação sanitária em vigor;
VIII - observar as normas de segurança individuais e coletivas para o preparo destes produtos, recomendadas nacionalmente e internacionalmente, de acordo com a legislação vigente;
IX - participar de estudos de utilização de medicamentos relacionados à terapia antineoplásica com foco em farmacoeconomia e farmacovigilância;
X - participar das visitas aos pacientes, reuniões, discussões de casos clínicos, elaboração de protocolos clínicos e de outras atividades técnico-científicas junto à equipe multiprofissional de terapia antineoplásica, bem como prestar orientação farmacêutica aos pacientes;
XI - disponibilizar, a todos os que compõem a equipe multiprofissional de terapia antineoplásica, informações toxicológicas sobre os medicamentos e orientação quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e kit de derramamento;
XII - desenvolver e participar de pesquisas clínicas de medicamentos para a terapia antineoplásica, nas áreas hospitalar e industrial;
XIII - participar, elaborar e atualizar artigos técnico-científicos relacionados às características, manuseio, toxicidade, ordem e tempo de infusão, incompatibilidades e interações, bem como a outros aspectos referentes à atuação do farmacêutico na Terapia Antineoplásica;
XIV - prestar cuidados farmacêuticos aos pacientes submetidos à terapia antineoplásica, observando as particularidades de cada via de administração, a fim de contribuir a adesão ao tratamento e o uso racional desses medicamentos;
XV - participar do desenvolvimento de ferramentas tecnológicas (softwares) para utilização nas unidades assistenciais de saúde (prescrição eletrônica, validação farmacêutica, emissão eletrônica de ordens de manipulação e rótulos e registros de preparações);
XVI - zelar pela execução de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, acompanhando os resultados e encaminhando as devidas ações.
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 3º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de março de 1996.
ARNALDO ZUBIOLI
Presidente
(DOU 17/05/1996 - Seção 1, Pág. 8618)