Resolução CCFCVS nº 287 de 28/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2010

Ratifica a metodologia de apuração das contribuições devidas pelo Agente Financeiro Caixa Econômica Federal ao FCVS até 1988.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), na forma na forma do inciso II, § 1º, art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, usando a prerrogativa do inciso III do art. 7º de seu Regulamento, e

Considerando:

- que, em virtude da autorização dada pelo extinto Banco Nacional da Habitação - BNH na Decisão de Diretoria nº 523, de 21 de agosto de 1975, a Caixa Econômica Federal - CAIXA geriu um Fundo próprio denominado FCVS/CEF;

- que, entre 1977 e 1988, passou a efetuar, de forma interna, o recolhimento das contribuições devidas por seus contratos ao seu FCVS próprio, bem como a debitar desse os ressarcimentos de saldos devedores residuais de financiamentos habitacionais liquidados por seus mutuários;

- que, em atenção ao art. 5º do Decreto nº 95.924, de 14 de abril de 1988, a partir de 1989, as contas do FCVS passaram a possuir registros contábeis próprios;

- que, em virtude da autorização concedida pelo BNH, o Agente Financeiro CAIXA não acompanhou as regras impostas aos demais agentes financeiros, no que diz respeito à apresentação de comprovantes de recolhimento de contribuições ao FCVS;

- que, em razão da ausência de comprovação documental, a Administradora do FCVS definiu metodologia que consistiu na reconstituição da base de contratos em 1988, para apuração dos valores das contribuições à vista, mensais e trimestrais do FCVS de responsabilidade do agente financeiro CAIXA, deduzidos os valores dos contratos habitacionais liquidados até a data da unificação dos saldos e os pagamentos efetuados pelo Agente Financeiro CAIXA ao FCVS;

- que, segundo a Auditoria Interna da CAIXA, a metodologia empregada pela Administradora do FCVS está de acordo com as regras definidas no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, no Roteiro de Análise do FCVS e seus anexos;

- que a Controladoria-Geral da União - CGU não identificou inconsistências na apuração dos valores realizada segundo a metodologia nem inconformidades nos relativos processos de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS com o agente financeiro CAIXA;

- a necessidade de dar publicidade à metodologia para afastar questionamentos futuros com respeito aos valores apurados por ocasião da conciliação dos saldos; resolve, ad referendum:

Art. 1º Ratificar a metodologia de apuração das contribuições devidas pelo Agente Financeiro Caixa Econômica Federal ao FCVS até 1988, por meio do levantamento do somatório dos valores das contribuições devidas, deduzidos os valores dos contratos habitacionais liquidados até 1988 e os pagamentos efetuados pelo Agente Financeiro CAIXA ao FCVS relativos ao período.

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO