Resolução BACEN nº 2.838 de 30/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001

Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, com base nos arts. 3º, incisos I e IV, e 4º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, incisos I e III, e 18, inciso I, da referida Lei nº 6.385 de 1976, resolveu:

Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica que tenha como atividade a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 4982 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 02/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer que agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

Art. 2º Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:

I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados;

II - obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários;

III - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições, referidas no art. 1º;

IV - realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 1º;

V - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores imobiliários.

Art. 3º Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.057, de 19.12.2002, DOU 23.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Aos empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que e exerçam, na própria instituição, qualquer das atividades referidas no art. 1º somente se aplica a formalidade prevista no art. 2º, inciso I.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de disciplinar a entrada em vigor do disposto neste artigo."

Art. 5º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados a Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 09 de abril de 1976 as Circulares nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 de agosto de 1974, e a Carta-Circular nº 665, de 07 de outubro de 1981.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco