Resolução BACEN nº 2.812 de 28/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2000

Dispõe sobre ampliação da finalidade do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, instituído pela Resolução nº 2.699, de 2000, e sobre prorrogação do prazo para contratação de financiamentos ao amparo da Resolução nº 2.662, de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN 2.863, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, e 2º da Medida Provisória nº 2.042-12, de 21 dezembro de 2000, resolveu:

Art. 1º Alterar o artigo 1º, incisos II, V e VII, da Resolução nº 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.793, de 30 de novembro de 2000, acrescentando parágrafo único ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), destinado ao financiamento dos itens de investimento de que se trata, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não; (NR)

III - limite de financiamento:

a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento);

b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90% (noventa por cento);

IV - encargos financeiros:

a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo de financiamento: (NR)

a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: seis anos;

b) colheitadeiras: oito anos;

VI - garantias: as usuais para o crédito rural;

VII - volume e aplicação dos recursos: R$ 1.860.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e sessenta milhões de reais) oriundos do BNDES e da FINAME, com o seguinte cronograma de aplicação: (NR)

a) R$ 1.060.000.000,00 (um bilhão e sessenta milhões de reais), no corrente ano;

b) o restante, no ano de 2001, observado que até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) daquele valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.

Parágrafo único. O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais: (NR)

I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário."

Art. 2º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2001, o prazo para contratação de financiamentos para aquisição ou manutenção/recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas e tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, previsto no artigo 1º, inciso VI, da Resolução nº 2.662, de 28 de outubro de 1999.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.793, de 30 de novembro de 2000.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Presidente Interino"