Resolução DC/BACEN nº 281 DE 31/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2022

Regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , e tendo em vista os arts. 1º, 8º e 9º da Lei nº 14.286, de 2021 ,

Resolve:

Art. 1º Sujeitam-se à realização de operações de câmbio simultâneas:

I - a conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil;

II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil;

III - a repactuação e a assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e de lançamento de títulos no exterior sujeita a prestação de informações ao Banco Central; e

IV - a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos.

Parágrafo único. As operações de câmbio simultâneas de que trata o caput são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, observado que tais operações:

I - são constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas são vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o Anexo VII da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de entrega da moeda estrangeira classificada como "sem movimentação de valores";

II - dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio;

III - no caso da assunção a que se refere o inciso III do caput, devem ser realizadas pelo cessionário da obrigação; e

IV - quando relativas a conversões, repactuações ou assunções, devem usar código de grupo específico, conforme o caso.

Art. 2º Os receptores de investimento estrangeiro direto devem informar no sistema de prestação de informações disponibilizado pelo Banco Central do Brasil:

I - a participação de investidor não residente no capital social do receptor, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor;

II - o investimento inicial; e

III - as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado do receptor e do percentual de capital integralizado por cada investidor não residente e as movimentações subsequentes.

Parágrafo único. As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado do receptor, bem como do capital integralizado por cada investidor não residente, devem ser atualizadas no prazo de trinta dias contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor não residente.

Art. 3º São capturados automaticamente pelo sistema de prestação de informações de investimento estrangeiro direto, tendo por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, os valores de:

I - ingresso de moeda;

II - conversão em investimento estrangeiro direto;

III - transferências entre modalidades;

IV - conferência internacional de quotas ou de ações; e

V - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.

Art. 4º Devem ser informados mediante declaração no sistema de prestação de informações de investimento estrangeiro direto os valores de:

I - ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização no receptor;

II - reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;

III - permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

IV - conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma sociedade no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País;

V - reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros no receptor em que foram produzidos;

VI - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outros receptores no País; e

VII - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.

§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a VII do caput.

§ 2º No caso do inciso I do caput, o valor da contrapartida em moeda nacional deve ser aquele registrado na contabilidade do receptor, tendo por referência o valor constante da declaração de importação desembaraçada ou da fatura.

Art. 5º O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, devendo ser informado o número da declaração de importação desembaraçada, quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível.

Art. 6º As declarações periódicas trimestrais de investimento estrangeiro direto devem ser prestadas no sistema de prestações de informações por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras.

§ 1º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2022, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 2º O prazo para a declaração a que se refere o § 1º é de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.

Art. 7º A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2022 deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.

§ 1º O prazo para a entrega da declaração anual a que se refere o caput é entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023.

§ 2º Devem prestar a declaração a que se refere o caput:

I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; e

II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores.

Art. 8º As disposições constantes dos arts. 1º ao 6º desta Resolução devem ser observadas até 31 de outubro de 2023.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação