Resolução BACEN nº 2.801 de 07/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2000

Dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 07 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos artigos 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Facultar a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às seguintes condições:

I - sejam registrados em sistema de registro, de custódia e de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - sejam negociáveis em mercado secundário organizado, em recinto ou em sistema autorizado a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e mantido por entidade auto-reguladora.

Parágrafo único. Os certificados de responsabilidade de entidades referidas no artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, e alterações posteriores, devem adicionalmente:

I - ser distribuídos por meio de leilões públicos, realizados em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados;

II - conter, no respectivo instrumento de emissão, cláusula estabelecendo que os recursos obtidos mediante sua colocação serão direcionados, exclusivamente, para investimentos especificados no instrumento de emissão dos certificados.

Art. 2º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.829, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Alterar o artigo 2º, inciso II, alínea d, da Resolução nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................
II - .............................................................................
d) certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços, bem como quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa; (NR)
..................................................................................."

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Além das condições estabelecidas nesta Resolução e, no que couber, na Resolução nº 2.653, de 1999, e alterações posteriores, as aplicações referidas no artigo 1º devem:"

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.829, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"I - no caso de entidades fechadas de previdência privada, subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na Resolução nº 2.324, de 1996;"

II - (Inciso revogado pela Resolução BACEN nº 2.967, de 31.05.2002, DOU 03.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
"II - no caso de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, ser computadas entre aquelas de que trata o artigo 2º, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2.286, de 05 de junho de 1996, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução;"

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - no caso de fundos de investimento financeiro, sujeitar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas no Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, e alterações posteriores."

Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Seguros Privados, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.143, de 22 de fevereiro de 1995, 2.180, de 20 de julho de 1995, e 2.405, de 25 de junho de 1997.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Presidente do Banco

Interino