Resolução AGEPAR nº 28 DE 20/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2020

Homologa o cálculo tarifário Transporte Metropolitano e Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e artigo 7º, XV da Lei Complementar nº 222/2020, art. 7º, VIII, art. 8º, XV e art. 46, I,"i" do Regimento Interno da AGEPAR nº 003/2018 e art. 25 do Decreto Estadual nº 1821/2000

Considerando o contido no processo administrativo nº 16.455.498-8, que trata do cálculo para recomposição das tarifas do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná;

Considerando o Parecer dos especialistas da Coordenação das Atividades de Regulação Econômica e Financeira, que realizaram análise comparativa entre os índices INPC e FGV, bem como cenários de reajuste utilizando ambos índices e sugerem a adoção do índice IPCBR/DI-ITPI do FGV, aferindo-se um percentual de reajuste de 2,58%, a ser adotado para ambos os serviços de transporte sob competência do DER/;

Considerando o princípio da modicidade tarifária, completado pelos art. 4º, III, art. 6º, III e art. 7º, VI, todos da Lei Complementar nº 222/2020 da AGEPAR;

Considerando o advento da pandemia COVID-19, que culminou com a edição da Resolução nº 015/2020-AGEPAR, de 17 de abril de 2020, que suspendeu a concessão de reajustes das tarifas dos serviços públicos delegados pelos concessionários e/ou permissionários por um prazo de 60 dias;

Considerando a Portaria nº 17/2020 - AGEPAR, de 09 de julho de 2020, que prorrogou por mais 60 dias, a contar a partir de 17 de julho de 2020, o prazo de suspensão da concessão de reajustes das tarifas de todos os serviços públicos delegados pelos concessionários e/ou permissionários, estabelecido nos termos da Resolução nº 015/2020-AGEPAR;

Considerando que o serviço é prestado de forma precária, sem a formalização de contratos de concessão, permissão ou termo de adesão, tendo sido regulamentado o Transporte Coletivo rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná somente em 05 de maio de 2000, através do Decreto nº 1821/2000;

Considerando a Informação da Gerência Jurídica nº 058/2020 sobre a data-base mais recomendável, sugerindo que o novo reajuste não seja concedido em data inferior a 1 (um) ano da vigência da homologação da última tarifa (2019) podendo-se utilizar, à guisa de parâmetro, como bem mencionado pelo Exmo. Sr. Diretor Presidente à época em Despacho de fl. 552, as disposições da Resolução Homologatória nº 009, de 15 de agosto de 2019, do Conselho Diretor desta Agência Reguladora, quer sejam a data de 1º de setembro. (fls. 573 a 588, mov. 32);

Considerando o art. 20 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), visto as consequências práticas da presente decisão, como o prejuízo social inestimável diante da possível paralisação do serviço de Transporte Metropolitano e Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.

Considerando a deliberação do Conselho Diretor em Reunião Extraordinária, realizada aos 10 de novembro de 2020.

Resolve:

Art. 1º Homologar, o índice de 2,58% (IPC/BR-DI-Transporte Metropolitano e Rodoviário Intermunicipal de linhas de Passageiros do Estado do Paraná, com sua data - base fixada para 1º de setembro de 2020 e vigência a partir de zero hora do dia 11 de novembro de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à data constante no Art. 1º Curitiba, 20 de novembro de 2020.

Reinhold Stephanes

Diretor-Presidente