Resolução ARSEP nº 28 DE 05/08/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 ago 2019

Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP-RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12, incisos III e V, da Lei Complementar nº 584, de 28 de dezembro de 2016, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e

Considerando o Processo Administrativo SEI nº 05310004.001817/2019-58,

Resolve:

Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás automotivo, gás residencial, comercial e outros fins, gás natural comprimido - GNC, gás para produção de termoeletricidade, autoprodutor e autoimportador, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:

I - No uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 2,2533
1.001 a 5.000 2,1934
5.001 a 10.000 2,1285
10.001 a 25.000 2,0682
25.001 a 50.000 1,9912
50.001 a 100.000 1,9113
100.001 a 200.000 1,7998
200.001 a 400.000 1,6881
Acima de 400.000 1,6389

II - No uso como gás combustível para fins Industriais-Incentivado - Tabela em Cascata para as empresas beneficiárias pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo de Gás Natural - RN Gás Mais, conforme Lei Estadual nº 7.059,de 18 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 10.222, de 20 de julho de 2017 e limitado pelo Decreto 28.769 de 04 de abril de 2019.

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 1,5145
1.001 a 5.000 1,4546
5.001 a 10.000 1,3896
10.001 a 25.000 1,3293
25.001 a 50.000 1,2523
50.001 a 100.000 1,1724
100.001 a 200.000 1,0609
200.001 a 400.000 0,9493

a) na tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,9000;

III - Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:

a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e

b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior;

IV - No uso como gás combustível para fins Comercial - Tabela Normal em Cascata:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
0 a 16 57,4416
17 a 150 3,5901
151 a 450 2,9966
451 a 3.000 2,6266
3.001 a 15.000 2,4470
Acima de 15.000 2,390

V - No uso como gás automotivo: R$ 1,9823/m³;

VI - No uso do gás para fins Residencial: R$ 3,1272/m³;

VII - No uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 1,9102/m³;

VIII - No uso de gás para termoelétrica: R$ 1,6389/m³, que corresponde ao último nível da Tabela Normal em Cascata do gás combustível para fins industriais;

IX - Para os segmentos Autoprodutor e Autoimportador: R$ 0,03927/m³, permanecendo o valor definido na Resolução Normativa ARSEP nº 006, de 18 de julho de 2017;

X - Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm²), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m³;

Parágrafo único. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados;

Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:

I - Industrial: aqueles usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

II - Automotivo: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;

III - Residencial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;

IV - Comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;

V - para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.

VI - Termoelétrico: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a produção de energia elétrica a partir do gás natural.

VII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VIII - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.08.2019, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Getulio Luciano Ribeiro

Diretor-Presidente

Cid Arruda Câmara

Diretor Autárquico

Maria do Socorro Ferreira

Diretora Autárquica