Resolução CONTRAN nº 276 de 25/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2008

Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores - Binco, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - Contran usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros dos condutores habilitados, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach, na Base de Índice Nacional de Condutores - Binco;

Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade e confiabilidade na emissão de documentos de habilitação e nas transferências entre as unidades da federação;

Considerando a necessidade de tornar eficazes as operações de fiscalização para o cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando a imediata identificação dos condutores infratores nas autuações e aplicação das penalidades;

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos, integrados ao SNT; resolve:

Art. 1º Os condutores com Carteira Nacional de Habilitação expedida na vigência do código anterior deverão providenciar o recadastramento nas seguintes condições:

I - os condutores com exames de sanidade física e mental vencidos deverão se recadastrar no prazo de 90 dias após a publicação desta resolução

II - os condutores com exames de sanidade física e mental que vencerem após a data de publicação desta resolução deverão se recadastrar no prazo de até 30 dias após o vencimento.

§ 1º O recadastramento deverá ser efetuado exclusivamente pelo titular.

§ 2º O não atendimento ao disposto no artigo 1º ensejará novo processo de habilitação.

Art. 2º A partir de 31.01.2012 só serão inseridos na Binco cadastros de condutores Renach.

Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão.

Art. 4º O recadastramento de que trata esta resolução não se aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

p/Ministério da Defesa

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

LUIZ CARLOS BERTOTTO

p/Ministério das Cidades

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça