Resolução CC/FGTS nº 276 de 16/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1997

Diretrizes para implementação de Sistemática de Trabalho para dar tratamento às ocorrências que dão origem aos Depósitos a Discriminar do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 627, de 23.03.2010, DOU 30.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, no inciso I do art. 45 e no inciso VI do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando a recomendação constante da alínea f da Resolução nº 263/1997, do Conselho Curador do FGTS, de que os depósitos a individualizar e os créditos a regularizar não poderão ser estancados, sob pena de causarem prejuízo financeiro ao Fundo;

Considerando a necessidade de avaliação aprofundada da composição desta conta, especialmente no que concerne ao prazo de permanência de cada registro; e

Considerando a necessidade de aprimoramento da rotina da Conta Depósitos a Discriminar,

Resolve:

I - Autorizar o Agente Operador a implementar sistemática de trabalho para tratar as ocorrências que dão origem à formação dos Depósitos a Discriminar do FGTS, a partir das seguintes diretrizes:

a) identificação nos eventos geradores e componentes do Depósito a Discriminar, dos três grupos de ocorrências desta conta: diferenças entre valor recolhido e valor individualizado, parcelamento de débitos do FGTS cujas prestações são pagas com retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e recolhimento decorrente de cobrança da dívida ativa, dando o tratamento adequado para cada um desses eventos;

b) realização de encontro de contas, mediante compensação entre os valores devedores e os credores verificados nos diversos recolhimentos promovidos por uma mesma empresa;

c) elaboração de estudos, a partir de série histórica dos registros de depósitos a discriminar, que permitam ao Conselho Curador do FGTS estabelecer valores para incorporação ao patrimônio do FGTS, conforme definido a seguir:

c1) contas de natureza devedora com saldo inferior ao parâmetro a ser definido em consonância com o disposto no inciso III desta Resolução serão absorvidas pelo FGTS;

c2) contas de natureza credora com saldo inferior ao parâmetro a ser definido em consonância com o disposto no inciso III desta Resolução serão incorporadas ao FGTS;

c3) incorporação de valores decorrentes do decurso do prazo previsto no art. 21 da Lei nº 8.036/1990;

d) formação de base de dados das ocorrências de Depósitos a Discriminar devedores e credores, a partir da migração do cadastro de empregadores;

e) atualização monetária dos valores das ocorrências detectadas;

f) depuração cadastral da base de dados confrontando-a com o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC e o Cadastro Específico do INSS - CEI;

g) inclusão na rotina de processamento dos documentos de arrecadação do FGTS das ocorrências credoras em Depósitos a Discriminar, gerados após a formação da base de dados; e

h) inibição de ocorrências de natureza devedora, mediante o ajuste diminutivo da diferença no empregado que apresentar o maior valor de individualização indicado na Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, nos seguintes casos:

h1) se a diferença não coincidir com o somatório dos valores individualizados referentes aos empregados já afastados; e

h2) se a diferença não residir em mais de um depósito para o mesmo empregado.

II - Determinar a cobrança aos empregadores dos saldos devedores superiores ao limite para incorporação ao FGTS, conforme vier a ser fixado pelo Conselho Curador;

III - Após implementada a rotina e apuradas as informações gerenciais e estatísticas previstas, a matéria deverá ser objeto de nova deliberação desse Conselho, desta feita para aprovar os limites de tolerância a serem considerados e as apropriações operacionais e contábeis a serem efetuadas.

IV - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO PAIVA

Presidente"