Resolução CFF nº 276 de 30/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1997

Dispõe sobre a inscrição, o registro e a averbação no Conselho Regional de Farmácia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 464, de 23.07.2007, DOU 27.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e do artigo 21 do Regimento Interno do Conselho Federal, e;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas de inscrição dos profissionais farmacêuticos, dos práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e dos técnicos em laboratórios, de registro de pessoas jurídicas, que exercem atividades farmacêuticas ou cuja atividade básica necessitam de profissionais farmacêuticos, de averbações e de outras providências, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - inscrição: é a transcrição de dados dos profissionais farmacêuticos, prático e oficial de farmácia e dos técnicos em laboratórios em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.

II - registro: é a transcrição de dados das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.

III - averbação: é a transcrição de novos dados na inscrição dos profissionais e no registro das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia, para controle, fiscalização e concessão de atribuições profissionais específicas.

Art. 2º. Estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos quando a lei assim determina.

§ 1º. São profissionais farmacêuticos os diplomados ou graduados, à nível superior, por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado.

§ 2º. São profissionais não farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia.

§ 3º. São auxiliares técnicos os devidamente reconhecidos por curso técnico de segundo grau, conforme a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º. As inscrições obedecerão a ordem numérica estabelecidas nos Conselhos Regionais e serão fixadas conforme os seguintes quadros:

I - Farmacêutico;

II - Não-Farmacêutico:

 II. A - Auxiliar Técnico de Laboratório;

 II. PO. 1 - Prático e Oficial de Farmácia Licenciado;

 II. PO. 2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado.

§ 1º. Para inscrever-se no quadro de farmacêutico, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser diplomado ou graduado no curso de Bacharelado de Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia-Industrial;

b) estar com o seu diploma devidamente registrado na competente entidade de ensino de nível superior;

c) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.

§ 2º. Para inscrever-se no quadro de Auxiliar Técnico de Laboratório, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter capacidade civil;

b) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, devidamente autorizado por lei;

c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;

§ 3º. Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) satisfazer os requisitos de capacidade civil;

b) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;

c) Não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;

§ 4º. Os profissionais farmacêutico, prático e oficial de farmácia provisionados e técnico em laboratório estão sujeitos, no ato da inscrição, ao pagamento proporcional da anuidade.

Art. 4º. Fica sujeito a averbação, na inscrição e no registro, toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas.

§ 1º. A assunção da responsabilidade técnica é conferida pelo Certificado de Regularidade fornecido pelo Conselho Regional, que será cancelado na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o profissional e a pessoa jurídica.

§ 2º. O profissional deverá comunicar ao Conselho Regional toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo primeiro, sob pena de incorrer norma ética.

§ 3º. Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser provisionado pelo Conselho Regional de Farmácia, devidamente homologado pelo Conselho Federal;

b) satisfazer as alíneas c e d do parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DO PROVISIONAMENTO

Art. 5º. Para o provisionamento do Prático e Oficial de Farmácia, o profissional deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até o dia 19 de dezembro de 1973;

b) ter sido proprietário ou co-proprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, através de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;

c) estar em plena atividade na data em que a Lei nº 5.991/73, entrou em vigor.

Parágrafo único. Para esta resolução, considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia o expedido pelo órgão sanitário estadual - até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde, ou por curso autorizado, reconhecido e fiscalizado por autoridade educacional competente.

Art. 6º. O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional deverá ser homologado pelo Conselho Federal, que, caso contrário, não surtirá nenhum efeito legal.

Art. 7º. Fica reconhecido aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante os Conselhos Regionais, evidentemente os cometidos dentro das prescrições legais vigentes à época.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, REGISTRO E PROVISIONAMENTO

Art. 8º. O processo de inscrição, registro e provisionamento são sumários, conferindo ao interessado o direito da ampla defesa e do recurso ao Conselho Federal.

Art. 9º. Autuado e numerado o processo, com as taxas devidamente pagas, será o mesmo encaminhado para um Conselheiro Relator, e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.

Art. 10. Em caso de caracterizado a necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá, ad referendum, deferir o pedido, fundamentando sua decisão.

Art. 11. A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 12. Da decisão do Conselho Regional caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Conselho Federal.

Art. 13. Para o processo de inscrição será dispensado anexação de fotocópias dos documentos que devem ser apresentados na entrega do requerimento.

Parágrafo único. O servidor encarregado do recebimento do requerimento deverá conferir os documentos anotando as suas características no seu verso e os devolverá ao interessado.

Art. 14. Para o processo de registro será necessário a juntada de cópias dos documentos autenticados dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e da procuração quando for o caso.

Art. 15. A averbação na inscrição será feita na forma do disposto no parágrafo único do artigo 13, e no registro na forma do disposto no artigo anterior.

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 16. Fica instituído a inscrição provisória a ser solicitada ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, com jurisdição sobre o domicílio do farmacêutico, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) certidão expedida pela Faculdade provando que o requerente concluiu o curso e que seu diploma se encontra em fase de emissão ou registro nos órgãos competentes;

b) fotografias tamanho 3 x 4;

Parágrafo único. No ato da entrega do requerimento deverá ser paga a taxa de registro provisório, e a anuidade.

Art. 17. A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue um cartão de registro provisório, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal.

§ 1º. A inscrição provisória será concedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovada, substituindo-se o respectivo cartão.

§ 2º. O prazo de validade da inscrição será mencionado expressamente em cor vermelha, do dia, mês e ano do seu vencimento.

§ 3º. Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.

§ 4º. A substituição do cartão dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.

§ 5º. A renovação só será concedida por igual período consecutivo de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, seja prorrogado o prazo desde que se apresente motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 6º. O Conselho Regional de Farmácia cobrará para cada renovação de inscrição taxa de inscrição provisória.

§ 7º. O cancelamento da inscrição provisória será comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 18. O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para efetivo controle das inscrições provisórias.

Art. 19. Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações.

Art. 20. Às carteiras provisórias já expedidas deverão ser substituídas pelo cartão de inscrição.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 21. Se o profissional exercer atividades profissionais em mais de uma região, deverá inscrever-se secundariamente na nova região e pagar as anuidades que forem estabelecidas em ambos os Conselhos.

§ 1º Na inscrição secundária concedida pelo Regional, o farmacêutico deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:

a) a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;

b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas;

c) 2 fotografias de frente 3 x 4. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 397, de 29.06.2003, DOU 20.06.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Na inscrição secundária, concedida a critério do Regional, o profissional deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas;
c) 2 fotografias de frente 3 x 4."

§ 2º A inscrição secundária só será deferida se o profissional comprovar que pode dar assistência mínima de quatro horas diárias em cada local de atividade, ficando, além disso, obrigado a declarar os estabelecimentos nos quais vai exercê-las. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 397, de 29.06.2003, DOU 20.06.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 2º. A inscrição secundária só será deferida se o profissional comprovar que pode dar assistência mínima de quatro horas diárias em cada local de atividade, ficando, além disso, obrigado a declarar os estabelecimentos nos quais vai exercê-las.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comunicar-se entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 397, de 29.06.2003, DOU 20.06.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 3º. Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias na nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional de Farmácia.

§ 4º O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir inscrição secundária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFF nº 397, de 29.06.2003, DOU 20.06.2003)

Art. 22. Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.

Art. 23. Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DE EMPRESA

Art. 24. As empresas pública e privada que exerçam as atividades abaixo discriminadas, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia:

I - Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;

II - Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;

III - Dispensação e/ou manipulação de produtos fitoterápicos;

IV - Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;

V - Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;

VI - Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;

VII - Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;

VIII - Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;

Art. 25. As empresas públicas ou privadas e suas filiais que exerçam qualquer das atividades abaixo relacionadas podem funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico, e, neste caso, estão obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Farmácia:

I - Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como derivados do sangue;

II - Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;

III - Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;

IV - Fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;

V - Produção de radiosótopos ou radiofármacos;

VI - Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;

VII - Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;

VIII - Análises clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;

IX - Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;

X - Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústrias farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;

XI - Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;

XII - Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico-hospitalar;

XIII - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;

XIV - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas;

XV - Fabricação de produtos de perfumaria;

XVI - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;

XVII - Fabricação de artigos de materiais plásticos para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;

XVIII - Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;

XIX - Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;

XX - Fabricação de produtos de milho;

XXI - Fabricação de produtos de mandioca;

XXII - Fabricação de farinhas diversas;

XXIII - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;

XXIV - Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;

XXV - Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouro e frigoríficos;

XXVI - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;

XXVII - Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;

XXVIII - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;

XXIX - Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;

XXX - Refinação e moagem de açúcar;

XXXI - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates - inclusive gomas de mascar;

XXXII - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;

XXXIII - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;

XXXIV - Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;

XXXV - Preparação de sal de cozinha;

XXXVI - Fabricação de vinagre;

XXXVII - Fabricação de fermentos e leveduras;

XXXVIII - Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;

XXXIX - Fabricação de vinhos e derivados;

XL - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;

XLI - Fabricação de cervejas, chopes e maltes;

XLII - Fabricação de bebidas não alcoólicas;

XLIII - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

XLIV - Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;

XLV - Extração vegetal;

XLVI - Fabricação e controle de produtos dietéticos;

XLVII - Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;

XLVIII - Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;

Art. 26. As empresas que pela Lei nº 6.839 estejam isentas de registro, mas que desenvolvam atividades que requeiram a responsabilidade técnica de Farmacêuticos, deverão comprovar no CRF da jurisdição que as mesmas são exercidas por profissional nele inscrito.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 27. A transferência de profissional habilitado, inscrito em seu Conselho de origem para outro, somente será admitida através de requerimento em duas vias dirigido ao Regional do destino.

Art. 28. Ao requerimento de transferência deverão ser juntados:

a) a carteira profissional;

b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidade, de cobrança de anuidade ou multas;

c) prova de ter pedido baixa, no Conselho de origem, de responsabilidade técnica por qualquer tipo de estabelecimento de atividade farmacêutica, se o exigir a espécie.

d) 2 fotografias de frente 3 x 4.

Parágrafo único. O profissional preencherá e assinará as fichas necessárias à formalização de suas transferências e o Regional tomará suas impressões digitais, no ato da apresentação do requerimento

Art. 29. Recebido o pedido, o Presidente do Conselho para o qual se destina mandará processá-lo de acordo com as normas desta resolução, dando-lhe, porém, regime de prioridade.

Art. 30. Deferida a inscrição pelo Presidente, ad-referendum do plenário, o CRF para o qual pretende se transferir encaminhará ao Regional de origem a segunda-via do requerimento do profissional e nele consignará as informações acessórias e necessárias aos assentamentos em seu prontuário profissional.

Parágrafo único. Não se comportará no estudo do pedido o exame do mérito da habilitação profissional deferida pelo Conselho de origem.

Art. 31. Na hipótese do item c do artigo 2º, o Conselho de origem fará a anotação da transferência e comunicará o fato à empresa e ao Serviço de Fiscalização para efeito de substituição de responsabilidade técnica.

Art. 32. A transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no CRF do destino.

Parágrafo único. O processo de inscrição do profissional no Conselho de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento da inscrição originária, para efeito de habilitação.

Art. 33. O profissional mencionará, nos trabalhos técnicos-científicos que subscrever, o número da inscrição secundária outorgado pelo Conselho do destino.

Art. 34. Caso o profissional volte para a jurisdição do Conselho de origem, será observado o preceito do artigo 2º.

Art. 35. As transferências de profissionais serão obrigatoriamente comunicadas ao Conselho Federal de Farmácia, ao qual a lei deferiu a incumbência de organizar a relação dos profissionais registrados.

Art. 36. Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.

Art. 37. Todas as despesas resultantes do pedido de transferência correrão por conta do profissional.

CAPÍTULO V
DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 38. É válido em todo território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, identificada como Carteira de Profissional.

Art. 39. Aos profissionais farmacêutico, prático e oficial de farmácia provisionados e técnicos em laboratórios inscritos no Conselho Regional de Farmácia, será entregue uma Carteira Profissional numerada e anotada na respectiva entidade, contendo:

a) referência ao número de folhas nela contida;

b) expressão de validade em todo território nacional como prova de identidade, conforme prescreve a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975;

c) designação do Conselho Regional de Farmácia que a expediu;

d) nome por extenso do profissional;

e) filiação;

f) nacionalidade e naturalidade;

g) data de nascimento;

h) designação da Faculdade de Farmácia diplomadora e seu respectivo registro;

i) número de inscrição conferido pelo Conselho Regional de Farmácia;

j) data da Sessão que aprovou a inscrição;

l) espaço para outras observações, vistos e anotações;

m) termo de compromisso e assinatura do profissional;

n) retrato do profissional, de frente, de 3 x 4 cm;

o) impressão digital do polegar da mão direita;

p) assinatura do Presidente e do Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia;

q) espaço para anotações de proibição e impedimento de conferência do exercício do voto, do exercício da profissão, permanente ou ocasional, e para pagamento de anuidades.

Art. 40. Pela expedição desta carteira será cobrada, pelo Conselho Regional de Farmácia, uma taxa correspondente ao que determinava a Lei nº 6.994/82, e na forma prevista nos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.820/60.

Art. 41. O modelo da Carteira Profissional será uniforme e fixado pelo Conselho Federal de Farmácia para todo o território nacional.

Art. 42. O profissional que desejar adquirir nova Carteira Profissional, por extravio ou dano a anterior, deverá se dirigir por escrito ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original.

Art. 43. Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.

Art. 44. A nova carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou danificada, indicando-se, na folha 2 (dois), logo abaixo do número de inscrição, em tinta vermelha, o número da via a que corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da respectiva ficha, ou cadastro, do profissional.

CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE

Art. 45. O Certificado de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa, conforme especificação contida na alínea c do artigo 22 da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973.

Art. 46. O Conselho Federal de Farmácia implanta modelo único de Certificado de Regularidade para as empresas ou estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas.

Art. 47. Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão manter afixado em local de destaque, bem visível, o Certificado de que trata a presente Resolução.

Art. 48. Obedecendo os parâmetros do modelo único, poderão os Conselhos Regionais utilizarem-se de sistema informatizado para expedição do Certificado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Caracteriza-se como profissional farmacêutico, sujeito a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o profissional que exerce o magistério superior, ou de nível de 1º e 2º grau, de:

I - matérias privativas constantes do currículo próprio do Curso de Ciências Farmacêuticas;

II - matérias não privativas do Curso de Ciências Farmacêuticas para as quais o profissional farmacêutico esteja habilitado, obedecida a legislação de ensino.

Art. 50. Fica vedada a inscrição de auxiliar de farmácia nos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 51. Os casos omissos, referente as matérias tratadas nesta resolução, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 52. Ficam revogadas as Resoluções nºs 46/66, 58/68, 62/68, 104/74, 110/74, 142/78, 189/88, 198/89, 228/91 e 237/92.

ARNALDO ZUBIOLI"