Resolução CONSEMA nº 275 DE 13/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2012

Regulamenta o Licenciamento de Pesquisa Mineral.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e

 

Considerando que o artigo 23 da Constituição Federal, inciso VI, atribui competência aos Estados para proteção do meio ambiente e combate à poluição, bem como que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 fixa normas para cooperação entre a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios para o exercício destas competências;

 

Considerando que a Resolução CONAMA nº 09/1990 regra claramente que a Pesquisa Mineral, quando envolver o uso de Guia de Utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente;

 

Considerando que o § 1º do artigo 210 da Lei Estadual nº 11.520/2000 carece de regulamento, visto que sua redação dá margem à ampla interpretação, não ficando claro o regramento quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental para a pesquisa mineral pelo órgão competente;

 

Considerando que o artigo 22, § 2º, do Código de Mineração admite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra, na forma da Portaria nº 144/2007 do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que disciplinou a expedição do instrumento da Guia de Utilização;

 

Considerando que a extração mineral autorizada através da Guia de Utilização é atividade de mineração condicionada à avaliação de impacto ambiental;

 

Considerando que o impacto ambiental da atividade de extração mineral antes da outorga de concessão de lavra, com emprego da Guia de Utilização é, de modo geral, de baixo impacto ambiental, podendo autorizar, após análise do órgão ambiental, o licenciamento ambiental da pesquisa mineral com uso de Guia de Utilização, nos termos do § 1º, do artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997;

 

Considerando que os empreendedores não podem ficar sem regras claras para o licenciamento ambiental da pesquisa de bens minerais no Rio Grande do Sul e nem sujeitos a interpretações das normas pelas diversas administrações que se sucedem no órgão ambiental do Estado;

 

Considerando que o CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE necessita interpretar as diversas normas existentes e orientar o órgão ambiental competente quanto aos procedimentos a serem seguidos no Estado do Rio Grande do Sul;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 

I - Pesquisa Mineral: é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico;

 

II - Guia de Utilização: documento expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que admite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos;

 

III - Licença de Operação para Pesquisa Mineral com uso de Guia de Utilização - LOP: ato administrativo utilizado para licenciar atividades de extração de recursos minerais antes da outorga da União através de Guia de Utilização emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

 

IV - Alvará de Pesquisa Mineral - é o ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que autoriza o interessado a executar os trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

 

Art. 2º. Os dispositivos desta Resolução são aplicáveis aos pedidos de pesquisa mineral com uso de Guia de Utilização, cujo licenciamento ambiental couber ao órgãos ambientais competentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo único. Ficam isentas do licenciamento ambiental as modalidades de pesquisa mineral que não envolvam o uso de Guia de Utilização.

 

Art. 3º. O licenciamento que trata o art. 2º desta Resolução será realizado pelo órgão ambiental competente, diretamente através da Licença de Operação, sem passar pelas fases prévia e de instalação, através do ato administrativo intitulado LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL COM O USO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO - LOP, em observância aos procedimentos estabelecidos no art. 1º, § único da Resolução CONAMA nº 09/1990 e art. 12,§ 1º da Resolução CONAMA nº 237/1997.

 

§ 1º O prazo da LOP será igual àquele concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM no Alvará de Pesquisa Mineral;

 

§ 2º Os procedimentos, estudos e documentos necessários para a obtenção da respectiva LOP - estão expressos no Anexo Único desta Resolução;

 

§ 3º Para uma mesma área requerida junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a critério do corpo técnico do órgão ambiental competente, poderá ser admitida uma única renovação da LOP;

 

§ 4º Com base nos estudos ambientais apresentados, o órgão ambiental competente poderá restringir as quantidades máximas de minério informadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, relativo à obtenção da Guia de Utilização.

 

Art. 4º. Os estudos, planos, relatórios, laudos, pareceres e outros documentos técnicos, bem como o monitoramento ambiental e o acompanhamento da implementação das medidas ambientais, exigidos pelo órgão ambiental competente, deverão ser efetivados e assinados por profissionais legalmente habilitados, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Art. 5º. O requerimento da LOP, cujo empreendimento enquadrar-se nos dispositivos da Resolução CONAMA nº 369/2006 estará sujeito à exigência de EIA-RIMA pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 6º. O órgão ambiental só poderá emitir LOP caso disponha de profissional qualificado em área afim e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.

 

Helio Corbellini

Presidente do CONSEMA

 

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

DOCUMENTO LICENCIATÓRIO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA PESQUISA COM EMPREGO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO - LOP

- Requerimento de solicitação de Licença de Operação para Pesquisa com uso de Guia de Utilização - LOP. - Cópia do Alvará de Pesquisa do DNPM. - Estudo Ambiental conforme Termo de Referência do órgão ambiental competente. - Cópia da Guia de Utilização ou documento condicionado do DNPM. - Comprovante de pagamento de taxa ressarcimento de custos de licenciamento.