Resolução CC/FGTS nº 275 de 16/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1997

Prorroga o prazo para utilização dos recursos financeiros do FGTS alocados pela Resolução nº 257 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e com base no artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997,

Considerando a necessidade de aportar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para pagamento, no exercício de 1998, das despesas que vierem a ser incorridas para a realização de inscrição em dívida ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais para cobrança dos créditos pertencentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

Considerando que, dos recursos alocados para o presente exercício, remanesce um saldo com percentual bastante expressivo, podendo ser suficiente para o custeio das despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 1998, resolve:

1. Prorrogar até 31 de dezembro de 1998 o prazo para utilização dos recursos financeiros alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN pela Resolução nº 257, de 20 de março de 1997.

2. Autorizar a contratação de 34 (trinta e quatro) novos estagiários, custeados pelo FGTS, elevando a atual quantidade de 62 (sessenta e dois) para 96 (noventa e seis) estagiários.

3. Autorizar a utilização de recursos do FGTS, dentre aqueles mencionados no item 1, para absorção, a partir de 01 de agosto de 1998, dos 54 (cinqüenta e quatro) estagiários atualmente contratados às expensas da Caixa Econômica Federal.

4. O Agente Operador do FGTS poderá promover, mediante solicitação da PGFN, o remanejamento de valores entre rubricas, de forma a manter o equilíbrio entre os recursos orçados e as despesas a serem custeadas.

5. A PGFN encaminhará ao Conselho Curador, até 31 de outubro de 1998, relatório das atividades inerentes à inscrição em dívida ativa e à cobrança judicial dos débitos ao FGTS, assim como dos valores até então utilizados, de forma a subsidiar a destinação de recursos financeiros para 1999.

6. A prestação de contas final deverá ser encaminhada pela PGFN ao Conselho Curador até 28 de fevereiro de 1999, demonstrando a relação entre os recursos financeiros alocados pela Resolução nº 257 e os valores efetivamente utilizados durante a sua vigência.

7. A Caixa Econômica Federal detalhará os procedimentos necessários ao cumprimento das presentes deliberações.

8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva - Presidente do Conselho