Resolução BACEN nº 2.727 de 08/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2000

Altera redação dos artigo 3º e 7º da Resolução nº 2.653/99, alterada pela Resolução nº 2.668/99, relacionados com operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.827, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 08 de junho de 2000, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do artigo 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do artigo 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, alterada pela Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, caso o controlador observe os limites e condições definidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica dispensada a observância dos limites do controlador, definido no caput, nos financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital."

Art. 2º O artigo 7º da Resolução nº 2.653/99, alterada pela Resolução nº 2.668/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O valor global das novas operações de crédito efetuadas ao amparo desta Resolução será de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 1º Não se incluem no valor global as seguintes operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional contratadas com órgãos e entidades mencionadas no inciso III do § 1º do artigo 1º:
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria beneficiária do crédito;
II - as operações de amparo à exportação; e
III - os financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital.
§ 2º Também não se incluem no valor global referido no caput as operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas no inciso III do § 1º do artigo 1º, embora devam ser computadas para efeito do limite previsto no artigo 1º."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON BERNARDES DOS SANTOS

Presidente Substituto"