Resolução CONDER/SEDEC nº 27 DE 30/08/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Prorroga até 31 de agosto de 2024, os prazos da Resolução CONDER nº 26, de 01.03.2023.

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 78 do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 12.988/2007 , combinado com o inciso VIII do artigo 35 do Regimento Interno do CONDER,

Considerando o Parecer nº 12/2023/SEDEC-CONDER do Secretário Executivo do CONDER, favorável a prorrogação dos prazos contidos na Resolução nº 26/2023/SEDEC-CONDER, como medida necessária para possibilitar a competitividade e a concorrência saudável no mercado bovino no estado, com a participação ativa dos pequenos e médios frigoríficos, em nível de igualdade, contribuindo para a manutenção dos preços pagos a cadeia produtiva da carne e aos produtores rurais de Rondônia.

Resolve:

Art. 1º "Ad Referendum" prorrogar até 31 de agosto de 2024 os prazos da RESOLUÇÃO Nº 26/2023/SEDECCONDER, de 01.03.2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, Edição nº 39, de 01.03.2023, para utilização do incentivo tributário previsto na Lei nº 1558 , de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 01 de setembro de 2023 à 31 de agosto de 2024, que atendam aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER, de 18.07.2007 e os incisos I e II desta Resolução:

I - manutenção dos postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico econômico financeiro antes apresentados;

II - Para novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos deverá atender a Resolução nº 003/2007/CONDER.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento dos limites dispostos nos incisos I e II, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido no caput do artigo 1º:

I - A partir de 1º de setembro de 2023 até 29 de fevereiro de 2024, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso;

II - A partir de 1º de março de 2024 até 31 de agosto de 2024, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

Art. 2º As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1º deverão atender aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER

Art. 3º Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2023.

Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2023.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Presidente do CONDER

Em exercício