Resolução SF nº 27 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Autoriza o Município de Fortaleza - CE a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município de Fortaleza - CE autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional Fortaleza".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Fortaleza - CE;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 54 (cinquenta e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread), expressa como percentagem anual, de 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), sendo que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 0,8% (oito décimos por cento) da taxa de juros e, assim, a margem de 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) corresponderá a 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) nos 8 (oito) primeiros anos;

VIII - comissão: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

IX - despesas: custo de avaliação de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares norte-americanos);

X - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

XI - juros de mora: em caso de mora, serão devidos em adição aos juros, à taxa de 2% a.a. (dois por cento ao ano).

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Fortaleza - CE na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:

I - o Município de Fortaleza - CE celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município; e

II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência do Município de Fortaleza - CE junto à União e suas entidades controladas, bem como quanto às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, e o cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, constantes da minuta do contrato de empréstimo.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal