Resolução CFN nº 269 de 15/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2001

Dispõe sobre Normas Gerais aplicáveis às Anuidades e fixa valores de Taxas, Emolumentos e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFN nº 408, de 09.11.2007, DOU 17.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária nº 136, realizada no período de 13 a 15 de dezembro de 2001, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

Resolve:

CAPÍTULO I
- DAS NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES

Art. 1º Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

I - a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

II - no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

I - desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

a) aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b) aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

c) aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

III - dispensa do pagamento da anuidade: aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 366, de 17.10.2005, DOU 19.12.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º A anuidade devida no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Os profissionais recém-formados, que requererem o registro profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau, sem prejuízo da proporcionalidade de que trata este artigo, pagarão anuidade com desconto de 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 2º Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, adotar-se-ão um dos seguintes critérios:

a) sendo o pedido protocolado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso, sem prejuízo da cobrança de valores devidos a outros títulos;

b) sendo o pedido protocolado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor integral, ficando o deferimento do pedido condicionado à quitação dos débitos, incidindo, se for o caso, multas, juros e atualização exigível na forma da Resolução própria.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o território nacional, ressalvados os casos previstos no art. 5º da Resolução CFN nº 229, de 12 de dezembro de 1999, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de pessoas jurídicas, independente do valor do capital destacado.

Art. 4º A partir do Exercício de 2006, inclusive, as anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:

I - atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

III - multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento;

b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento;

c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento;

d) 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subseqüente ao do vencimento.

Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 366, de 17.10.2005, DOU 19.12.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Será calculada em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores exigidos na forma da Resolução própria, a anuidade das pessoas físicas que preencham qualquer das seguintes condições:
a) que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado;
b) que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
c) aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional."

Art. 4º-A. Na restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos encargos indicados no art. 4º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CFN nº 366, de 17.10.2005, DOU 19.12.2005)

Art. 5º Os valores de anuidades em atraso, expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em normas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, serão convertidos, em Reais, respeitadas as disposições do art. 29, § 3º da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, observada a paridade de R$ 1,0641 para cada UFIR.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

CAPÍTULO II
- DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 6º As taxas e emolumentos terão os seguintes valores:

Notas:
1) Ver Resolução CFN nº 395, de 27.10.2006, DOU 28.11.2006, que altera os valores de taxas e emolumentos previstos neste artigo.

2) Ver Resolução CFN nº 366, de 17.10.2005, DOU 19.12.2005, que altera os valores de taxas e emolumentos previstos neste artigo.

3) Ver Resolução CFN nº 319, de 02.12.2003, DOU 10.12.2003, que altera os valores de taxas, emolumentos, multas e penalidades pecuniárias previstos neste artigo.

a) Registro de Pessoa Jurídica:

1. microempresas, firmas individuais, restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal, empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social, entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica, e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 23,18.

2. outras pessoas jurídicas: R$ 81,14.

b) Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 10,64.

c) Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64.

d) Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64.

e) Expedição de Carteira Profissional de Nutricionista (CIP): R$ 21,28.

f) Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira Profissional de Nutricionista (CIP): R$ 21,28.

g) Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 15,96.

h) Expedição de Certidão, Declaração ou Certidão para Pessoa Jurídica: R$ 11,59.

i) Inscrição Secundária: R$ 31,92.

j) Inscrição Provisória: R$ 15,96.

l) Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666/93): R$ 10,64.

m) Acervo Técnico: R$ 31,92.

n) Averbação de Atestado de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional: R$ 10,64.

o) Registro de pessoa física Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 5,32.

p) Expedição de Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI): R$ 5,32.

q) Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI): R$ 5,32.

r) Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64.

s) Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64.

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional.

CAPÍTULO III
- DAS MULTAS E PENALIDADES PECUNIÁRIAS

Art. 7º As multas a que se sujeitam as pessoas jurídicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 249,21 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) a R$ 5.795,62 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).

Notas:
1) Ver Resolução CFN nº 395, de 27.10.2006, DOU 28.11.2006, que altera os valores de taxas e emolumentos previstos neste artigo.

2) Ver Resolução CFN nº 366, de 17.10.2005, DOU 19.12.2005, que altera os valores das multas previstas neste artigo.

3) Ver Resolução CFN nº 319, de 02.12.2003, DOU 10.12.2003, que altera os valores das multas previstas neste artigo.

Art. 8º As multas a que se sujeitam as pessoas físicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 120,71 (cento e vinte reais e setenta e um centavos) a R$ 1.542,90 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).

Notas:
1) Ver Resolução CFN nº 395, de 27.10.2006, DOU 28.11.2006, que altera os valores de taxas e emolumentos previstos neste artigo.

2) Ver Resolução CFN nº 366, de 17.10.2005, DOU 19.12.2005, que altera os valores das multas previstas neste artigo.

3) Ver Resolução CFN nº 319, de 02.12.2003, DOU 10.12.2003, que altera os valores das multas previstas neste artigo.

Art. 9º É vedada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos pecuniários, além daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a aprovação prévia do Conselho Federal de Nutricionistas.

CAPÍTULO IV
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o repasse da cota-parte será trimestral.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 246, de 5 de novembro de 2000.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do CFN"