Resolução BACEN nº 2.672 de 26/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1999

Altera os encargos financeiros incidentes sobre operações ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.681, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, resolveu:

Art. 1º Alterar os incisos IX e XII do artigo 1º da Resolução nº 2.665, de 03 de novembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................

IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos financeiros:

a) para as parcelas relativas ao financiamento de valores a receber de cooperados e de investimentos, inclusive capital de giro para início de atividades decorrentes desses investimentos, bem como para as parcelas relativas ao refinanciamento de dívidas com instituições financeiras, exceto as securitizadas, de dívidas de cooperados e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuários e de dívidas relacionadas a tributos e a encargos sociais e trabalhistas, incidirão, no mês de competência do cálculo:

1. a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;

2. juros, à taxa efetiva de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

b) para os recursos destinados a capital de giro: juros, à taxa efetiva de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

XII - as operações sujeitam-se ao seguinte cronograma de reembolso:

a) principal, acrescido da variação do IGP-DI: de acordo com o fluxo de caixa da cooperativa;

b) juros: exigíveis no último dia do semestre civil, no vencimento e na liquidação da dívida;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO - Presidente"