Resolução BACEN nº 2.667 de 19/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1999

Altera a Resolução nº 2.576, de 17 de dezembro de 1998, que define os critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.799, de 06.12.2000, DOU 07.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de novembro de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e no artigo 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.892-32, de 22 de outubro de 1999, resolveu:

Art. 1º Os artigos 1º, 8º e 9º da Resolução nº 2.576, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, bem como de programas de computador (softwares) de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º. Nos financiamentos às exportações de aeronaves para aviação regional, a equalização será estabelecida operação por operação, em níveis que poderão ser diferenciados, tendo como referência, preferencialmente, o Treasury Bond dos Estados Unidos para 10 anos, acrescido do spread de 0,2% a.a., a ser revisto periodicamente em função das práticas de mercado.

§ 2º. A equalização, durante todo o seu período, é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

"Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:

a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de computador (softwares);

b) submeter ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx), liminarmente, quaisquer pedidos relativos a exportações de serviços e de aeronaves para aviação regional;

c) apresentar ao CCEx os pedidos relativos a outras exportações que, após examinados, contenham características divergentes das regulamentares;

d) expedir cartas de credenciamento para operações que se enquadrem na regulamentação vigente;

e) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma única vez;

f) efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária do PROEX; e

g) expedir instruções sobre o processamento operacional do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização do Programa.

Parágrafo único. O CCEx pode estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX."

"Art. 9º O Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO - Presidente"