Resolução BACEN nº 2.651 de 23/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1999

Dispõe sobre a aquisição de ações de empresas vinculadas a fundo com finalidade previdenciária de Estados, Distrito Federal ou Municípios por instituição financeira federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.244, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as ações de empresas controladas por Estados, Distrito Federal ou Municípios incluídas em programa de desestatização e vinculadas a fundo com finalidade previdenciária por esses instituídos nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, podem ser adquiridas por instituição financeira cujo capital social seja integralmente detido pela União ou subsidiária integral de instituição financeira da espécie, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do preço acordado seja pago mediante permuta por títulos ou valores mobiliários de emissão da própria adquirente ou de subsidiária integral dessa. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.661, de 28.10.1999, DOU 29.10.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º. Estabelecer que as ações de empresas controladas por Estados, Distrito Federal ou Municípios incluídas em programa de desestatização e vinculadas a fundo com finalidade previdenciária por esses instituídos nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, podem ser adquiridas por instituição financeira cujo capital social seja integralmente detido pela União ou subsidiária integral de instituição financeira da espécie, desde que, no mínimo, noventa por cento do preço acordado seja pago mediante permuta por títulos ou valores mobiliários de emissão da própria adquirente ou de subsidiária integral dessa."

Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata este artigo, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º Relativamente ao preço de alienação das ações de que trata o artigo 1º, por ocasião do leilão de privatização, deve ser observado o seguinte:

I - se superior ao preço pago pela instituição financeira, atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor da diferença apurada deverá ser repartido entre a instituição financeira adquirente das ações e o fundo com finalidade previdenciária, de acordo com os percentuais contratualmente estabelecidos por ocasião da permuta, observado o mínimo de 90% (noventa por cento) para o fundo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.661, de 28.10.1999, DOU 29.10.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - se superior ao preço pago pela instituição financeira, atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor da diferença apurada deverá ser repartido entre a instituição financeira adquirente das ações e o fundo com finalidade previdenciária, de acordo com os percentuais contratualmente estabelecidos por ocasião da permuta;"

II - se inferior ao preço pago pela instituição financeira, atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor da diferença apurada deverá, no ato da liquidação financeira do leilão de privatização, ser deduzido do saldo atualizado dos títulos ou valores mobiliários objeto da permuta.

Art. 3º Os títulos ou os valores mobiliários objeto da permuta referida no artigo 1º devem ter as seguintes características:

I - modalidade: inalienável;

II - resgate do principal: em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira decorridos trinta dias contados da liquidação financeira decorrente do leilão de privatização;

III - prazo: quinze anos, no mínimo;

IV - atualização: mensal, com base no índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

V - taxa de juros: no mínimo, a taxa de juros anual adotada no cálculo atuarial, realizado conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"