Resolução CEE nº 260 DE 16/10/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 dez 2014

Dispõe sobre medidas disciplinares a serem aplicadas a estabelecimentos de Educação Básica da rede pública e privada que não atenderem ao prazo determinado pelo Conselho para o reconhecimento e para a renovação de reconhecimento de seus cursos.

O Conselho Estadual de Educação do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

O prescrito na Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996;

O disposto na Resolução nº 02/2011-CEE/MA de 13 de janeiro de 2011;

A necessidade de disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos pertencentes às redes pública e privada de ensino do Maranhão, e;

O que foi deliberado unanimemente em Sessão Plenária realizada nesta data,

Resolve:

Art. 1º Aos estabelecimentos de Educação Básica da rede pública que, no prazo que lhes for designado, não submeterem ao Conselho Estadual de Educação o pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de seus cursos, serão cominadas, cumulativamente, as seguintes medidas disciplinares:

a) notificação ao representante legal do estabelecimento de ensino, para que, no prazo de sessenta dias, contados da data de recebimento da notificação, seja sanada a irregularidade;

b) informação da situação à Unidade Regional de Educação e às Secretarias Municipais de Educação competentes, com pedido de acompanhamento próximo, para o saneamento da situação irregular;

c) publicação da irregularidade na imprensa, decorrido o prazo estabelecido na alínea a;

d) comunicação da irregularidade à competente Promotoria de Justiça, para as ações administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 2º Aos estabelecimentos de Educação Básica da rede privada que, no prazo que lhes for designado, não submeterem ao Conselho Estadual de Educação o pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de seus cursos, serão cominadas, cumulativamente, as seguintes medidas disciplinares:

a) notificação ao representante legal do estabelecimento de ensino, para que, no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação, seja sanada a irregularidade;

b) publicação da irregularidade na imprensa, decorrido o prazo estabelecido na alínea a;

c) comunicação da irregularidade à competente Promotoria de Justiça, para as ações administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS

(MA), 16 DE OUTUBRO DE 2014.

J OSÉ RIBAMAR BASTOS RAMOS

Presidente - CEE

BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE

ELIZABETH PEREIRA RODRIGUES

IOLANDA FERREIRA PORTELLA

JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS

JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AZEVEDO CARNEIRO

MARIA VITÓRIA BOUÇAS BAHIA SILVA

MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA

MARIA JOSÉ PALHANO SILVA

ODAIR JOSÉ NEVES SANTOS

ROBERTO MAURO GURGEL ROCHA

SEBASTIÃO MOREIRA DUARTE

SURAMA CRISTINA SERRA SOARES

SÔNIA MARIA CORREA PEREIRA MUGSCHL