Resolução CAMEX nº 26 de 11/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2005

Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião de 11 de agosto de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

a) ficam excluídos os códigos NCM 3903.30.20, 3907.20.39, 4104.11.11, 4104.11.14, 4105.10.21 e 4106.21.21, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM Descrição   Alíquota (%)  
2937.23.99  Outros 
Ex 002 - Formestano 
Ex 003 - Acetato de megestrol 
Ex 004 - Megestrol 
Ex 005 - Gestodene  14 
3005.10.90  Outros  12 
Ex 001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele, com ou sem flange 
6402.19.00  --Outros  35 
6403.19.00  --Outros  35 
6403.99.00  --Outros  35 
6404.11.00  --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes  35 

c) ficam incluídos os Ex 021 e 022 na NCM 3004.90.99, como segue

Descrição Alíquota (%)  
Ex 021 - Contendo Peg interferon alfa-2A 
Ex 022 - Contendo Peg interferon alfa-2B 

d) ficam alteradas as alíquotas dos seguintes códigos:

NCM Descrição   Alíquota (%)  
3102.10.10  Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso  2% 
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso  2% 
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso  2% 
3105.20.00  -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio  2% 
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg  2% 
3105.40.00  -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  2% 
6402.99.00  --Outros  35% 
6404.19.00  --Outros  35% 

Parágrafo único. A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, mencionada no caput deste artigo, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho

ANEXO

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  Alíquota (%) 
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm  27 
0402.10.90  Outros  27 
0402.21.10  Leite integral  27 
Ex 001 - Leite de cabra  16 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado  27 
0402.29.10  Leite integral  27 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado  27 
0402.99.00  --Outros  27 
0404.10.00  -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  27 
0406.10.10  Mussarela  27 
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)  27 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)  27 
0703.20.90  Outros  14 
1006.30.11  Polido ou brunido (glaceado*)  18 
2008.70.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  55 
2008.70.90  Outros  55 
2204.21.00  --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  27 
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira  20 
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto  20 
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez  20 
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga  20 
2903.61.20  o-Diclorobenzeno 
2905.19.93  Isotridecanol 
2905.44.00  --D-Glucitol (sorbitol)  35 
2915.21.00  Ácido acético 
2915.40.10  Ácido monocloroacético 
2915.40.20  Monocloroacetato de sódio 
2926.90.91  Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  4,5 
2933.69.14  Simazina 
2933.69.91  Ametrina 
2934.99.39  Outros  14 
Ex 001 - Cladribina 
Ex 002 - Fludarabina 
Ex 003 - Fosfato de fludarabina 
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina e fosfato de fludarabina. 
2937.23.99  Outros 
Ex 002 - formestano 
Ex 003 - acetato de megestrol 
Ex 004 - megestrol 
Ex 005 - gestodene  14 
3002.10.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
Ex 001- Imunoglobulina humana 
3002.10.39  Outros 
Ex 001 - Interferon alfa-2A 
Ex 002 - Interferon alfa-2B 
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante 
Ex 007 - Filgrastima 
Ex 008 - Interleucina-2 recombinante 
Ex 009 - lenograstima 
Ex 010 - Molgramostima 
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B 
Ex 015 - Infliximab 
3002.90.92  Para saúde humana 
Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum 
3004.20.69  Outros 
Ex 001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina 
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina 
Ex 003 - Contendo cloridrato de epirrubicina 
Ex 004 - Contendo cloridrato de idarrubicina 
3004.20.99  Outros 
Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila 
Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio 
3004.39.25  Calcitonina  14 
Ex 001 - Contendo calcitonina sintética de salmão 
3004.39.29  Outros 
Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida 
Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina 
Ex 006 - Contendo acetato de teripatida 
Ex 007 - Contendo teripatida 
Ex 008 - Contendo cetuximabe 
Ex 009 - Eritropoetina humana recombinante 
3004.50.90  Outros 
Ex 001 - Contendo alfacalcidol 
Ex 002 - Contendo isotretinoína 
Ex 003 - Contendo calcitriol 
3004.90.29  Outros 
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica 
Ex 002 - Contendo acitretina 
3004.90.39  Outros 
Ex 003 - Contendo trientina 
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer 
Ex 006 - Contendo gabapentina 
Ex 007 - Contendo vigabatrina 
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol 
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina 
3004.90.69  Outros 
Ex 001 - Contendo abacavir 
Ex 003 - Contendo nilutamida 
Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno 
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila 
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil 
Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina 
Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona 
Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano 
Ex 012 - Contendo fluoruracila 
Ex 013 - Contendo risperidona 
Ex 015 - Contendo lamotrigina 
Ex 017 - Contendo clozapina 
Ex 018 - Contendo atorvastatina cálcica 
Ex 019 - Contendo anastrozol 
Ex 020 - Contendo olanzapina 
Ex 021 - Contendo temozolomida 
Ex 027 - Contendo aripiprazol 
Ex 028 - Contendo deferiprona 
Ex 029 - Contendo risedronato de sódio 
Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico 
Ex 031 - Contendo voriconazol 
3004.90.79  Outros 
Ex 017 - Contendo sirolimo 
Ex 018 - Contendo tacrolimo 
3004.90.99  Outros 
Ex 001 - Kit de diálise peritonial 
Ex 007 - Contendo nedaplatina 
Ex 011 - Contendo lapachol 
Ex 012 - Contendo tolcapone 
Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida 
Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida 
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia 
Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer 
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso 
Ex 021 - Peg interferon alfa-2A 
Ex 022 - Peg interferon alfa-2B 
3005.10.90  Outros  12 
Ex 001 - Placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange 
3006.30.29  Outros 
3102.10.10  Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 
3102.21.00  --Sulfato de amônio 
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso 
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso 
3105.20.00  -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 
3105.40.00  -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 
3105.51.00  --Contendo nitratos e fosfatos 
3105.59.00  -Outros 
3507.90.39  Outros  14 
Ex 001 - Dornase alfa 
Ex 002 - Imiglucerase 
Ex 003 - Asparaginase 
Ex 004 - Laronidase 
Ex 005 - Agalsidase beta 
3701.10.29  Outros 
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces 
3808.10.29  Outros 
3808.20.29  Outros 
3808.30.29  Outros 
3821.00.00  Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos 
3822.00.90  Outros 
3824.60.00  -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44  20 
3903.20.00  -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia  18 
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas 
Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas 
4012.11.00  -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)  35 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  10 
5201.00.90  Outros  10 
6402.19.00  -Outros  35 
6402.99.00  -Outros  35 
6403.19.00  --Outros 35   
6403.99.00  --Outros 35   
6404.11.00  --Calçados para esporte, claçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes  35 
6404.19.00  -Outros  35 
7208.10.00  -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.26.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.26.90  Outros 
7208.27.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 
7208.27.90  Outros 
7208.38.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.38.90  Outros 
7208.39.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 
7208.39.90  Outros 
7209.15.00  --De espessura igual ou superior a 3mm 
7209.16.00  --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
7209.17.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 
7209.18.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7210.11.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm 
7210.12.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7228.30.00  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente  14 
Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5% 
Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8% 
7302.10.10  De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 
8502.31.00  --De energia eólica  14BK 
8502.39.00  Outros  14BK 
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica  0BK 
9018.39.21  De borracha 
9018.39.29  Outros  16 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único 
9018.90.40  Rins artificiais  0BK 
9018.90.99  Outros  16 
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) 
Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico 
Ex 003 - Linha arterial ou venosa 
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios 
Ex 005 - Equipamento de drenagem 
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio 
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial 
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora 
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas 
9021.31.10  Femurais 
9021.31.90  Outras 
9021.50.00  -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 
9021.90.89  Outros 
9021.90.99  Outros