Resolução CD/ANATEL nº 259 de 19/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2001

Aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências.

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 225, de 02 de março de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 03 de março de 2000;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

Considerando a relevância de se uniformizar os procedimentos a serem seguidos para a autorização de uso de radiofreqüências;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 157, realizada em 11 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente

ANEXO
REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Base Jurídica e do Objeto do Regulamento

Art. 1º Este Regulamento disciplina as condições de utilização, por equipamento de telecomunicações, de radiofreqüências, em conformidade com o disposto no art. 1º, parágrafo único; art. 19, incisos VIII e IX e demais disposições pertinentes da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

Art. 2º O presente Regulamento visa estabelecer os parâmetros gerais de administração, condições de uso e controle de radiofreqüências, em território brasileiro, incluindo o espaço aéreo e águas territoriais.

Parágrafo único. Este Regulamento não trata do uso de radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências em aplicações com fins industriais, científicos e médicos (sigla em inglês: ISM).

Art. 3º O uso de radiofreqüências tem como objetivos principais:

I - o desenvolvimento da exploração de serviços de telecomunicações no território brasileiro;

II - o acesso de toda população brasileira aos serviços de telecomunicações;

III - estimular o desenvolvimento social e econômico;

IV - servir à segurança e à defesa nacionais;

V - viabilizar a exploração de serviços de informação e entretenimento educacional, geral e de interesse público; e

VI - permitir o desenvolvimento de pesquisa científica.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Agência: Agência Nacional de Telecomunicações;

II - aplicações com fins industriais, científicos e médicos: aplicações que se utilizam da operação de equipamentos ou aparelhos desenvolvidos para gerar e usar localmente, energia de radiofreqüência para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou similares, excluindo aplicações no campo das telecomunicações;

III - aplicações ponto-a-ponto: aquelas em que é prevista a comunicação entre duas estações fixas localizadas em pontos determinados;

IV - aplicações ponto-área bidirecionais: aquelas em que a comunicação com uma determinada estação nodal, de base ou espacial pode ser feita por estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura ou, quando não existe a estação nodal, aquelas onde a comunicação bidirecional ocorre diretamente entre as estações terminais;

V - aplicações ponto-área unidirecionais: aquelas em que é prevista a recepção de ondas de rádio emitidas por uma estação transmissora em qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura;

VI - área de coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação;

VII - atribuição (de uma faixa de radiofreqüências): inscrição de uma dada faixa de radiofreqüências na tabela de atribuição de faixas de radiofreqüências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela UIT, ou por serviços de radioastronomia;

VIII - autorização: ou autorização de uso de radiofreqüências, ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüências;

IX - banco de dados técnicos e administrativos (BDTA): banco de dados mantido pela Agência, que contém as informações técnicas e administrativas relevantes sobre a exploração dos serviços de telecomunicações e a utilização de radiofreqüências no território brasileiro;

X - canal de radiofreqüências: segmento de uma faixa de radiofreqüências voltado à transmissão de sinais de telecomunicações, caracterizado por uma ou mais radiofreqüências portadoras;

XI - compartilhamento: uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências por mais de um explorador de serviço de telecomunicações na mesma área geográfica, ao mesmo tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles;

XII - consignação (de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências): procedimento administrativo da Agência que vincula o uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações;

XIII - coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações;

XIV - designação de emissão: conjunto de características de uma emissão representado pela largura de faixa necessária e por símbolos-padrão (como, por exemplo, o tipo de modulação da portadora principal, sinal modulador, tipo de informação a ser transmitida e quaisquer características adicionais do sinal);

XV - destinação: inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações - segundo classificação da Agência - no plano de destinação de faixas de radiofreqüências editado pela Agência, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofreqüências, sem contrariar a atribuição estabelecida;

XVI - distribuição: inscrição de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Agência, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas;

XVII - emissão: radiação produzida, ou a produção de radiação, por uma estação transmissora de rádio;

XVIII - enlace de alimentação: enlace entre uma estação terrena e uma estação espacial transportando informação de um serviço de radiocomunicação espacial distinto do serviço fixo por satélite;

XIX - enlace: linha composta de um ou mais segmentos de reta de inclinações diferentes decorrentes de eventuais obstáculos, que resultaria da ligação imaginária dos pontos onde se encontram a antena transmissora e a antena receptora;

XX - equipamento de radiocomunicação de radiação restrita: termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações diversas em que a correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos pela Agência;

XXI - espectro de radiofreqüências: bem público, de fruição limitada, cujo uso é administrado pela Agência, que corresponde a uma parte do espectro eletromagnético abaixo de 3000 GHz, que se propaga no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação;

XXII - estação: ou estação de telecomunicações, é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

XXIII - faixa de radiofreqüências: segmento do espectro de radiofreqüências;

XXIV - interessado: pessoa física ou jurídica que utilize ou pretenda utilizar-se de radiofreqüências;

XXV - interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;

XXVI - largura de faixa ocupada: largura da faixa de radiofreqüências ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite superior de radiofreqüência, onde as potências médias fora destes limites devem ser de, no máximo, 0,5% da potência média total da referida emissão;

XXVII - licença: ou licença para funcionamento de estação, é o ato administrativo por meio do qual a Agência reconhece ao autorizado, o direito de funcionamento de uma estação;

XXVIII - ondas de rádio: ondas eletromagnéticas de freqüências arbitrárias abaixo de 3000 GHz, propagadas no espaço sem guia artificial;

XXIX - profissional habilitado: pessoa com formação técnica à qual foi conferida a habilitação nos termos do art. 2º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

XXX - radiação: fluxo de energia liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;

XXXI - rádio: termo geral aplicado ao uso de ondas de rádio;

XXXII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza radiofreqüências não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XXXIII - RR: forma abreviada de se referir ao Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

XXXIV - serviço de radiocomunicação: serviço definido pelo RR, envolvendo a transmissão, emissão, ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de telecomunicação;

XXXV - telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção por fio, radiação, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

XXXVI - UIT: abreviatura de União Internacional de Telecomunicações, organismo internacional vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU);

XXXVII - uso em caráter primário: uso de radiofreqüências caracterizado pelo direito à proteção contra interferências prejudiciais;

XXXVIII - uso em caráter secundário: uso de radiofreqüências caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferências prejudiciais;

XXXIX - uso exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se privativamente e em caráter primário de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, numa determinada área geográfica, durante um determinado período de tempo, independentemente do número de consignações que, nesta mesma radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências, este venha a solicitar à Agência;

XL - uso não exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, em caráter primário ou secundário, na mesma área geográfica e com compartilhamento;

XLI - uso não autorizado de radiofreqüências: se caracteriza quando não há a competente autorização de radiofreqüências ou a devida licença para funcionamento de estação, nos casos em que esta for exigida;

XLII - uso irregular de radiofreqüências: é o uso, por interessado autorizado, em desconformidade com o ato de autorização, a licença para funcionamento de estação ou a regulamentação aplicável.

TÍTULO II
Da Administração de Uso de Radiofreqüências
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 5º A Agência, no exercício da função de administração do uso de radiofreqüências, pode modificar motivadamente a atribuição, destinação e distribuição de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências; bem como suas consignações e autorizações; e as respectivas condições de funcionamento da estação.

Parágrafo único. A Agência deve fixar prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança prevista no caput, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento.

Art. 6º A Agência pode exigir dos interessados, visando o melhor aproveitamento na utilização das radiofreqüências, sem prejuízo de outras medidas de interesse público:

I - a apresentação de justificativas para as demandas de uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências;

II - a comprovação periódica do efetivo uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências, nos termos da consignação, ou da autorização;

III - o emprego de técnicas ou tecnologias específicas;

IV - a certificação dos equipamentos de radiocomunicação utilizados;

V - a utilização de valores de potência de transmissão inferiores ao máximo permitido, associados a antenas de maior ganho;

VI - a realização de coordenação.

CAPÍTULO II
Da Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Radiofreqüências no Brasil

Art. 7º A Agência, ao atribuir, destinar ou distribuir faixas de radiofreqüências, deverá observar:

I - o interesse público;

II - o disposto em tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional; e

III - as destinações, distribuições e consignações preexistentes.

Parágrafo único. Todas as emissões que possam extrapolar a fronteira do território brasileiro devem estar de acordo com as normas constantes dos tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

Art. 8º A Agência deve manter e sempre que necessário atualizar um Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil, de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e conforme regulamentação específica da Agência.

Art. 9º Na elaboração e atualização do plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofreqüências no Brasil a Agência deve ter por objetivo:

I - o emprego racional, econômico e eficiente de radiofreqüências;

II - evitar interferências prejudiciais;

III - viabilizar o surgimento de novos serviços e aplicações; e

IV - promover a justa competição no setor de telecomunicações.

Art. 10. A Agência pode restringir o emprego de determinadas radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências, levando em consideração os mesmos critérios e objetivos previstos nos arts. 7º e 9º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III
Dos Regulamentos de Canalização e Condições Específicas de Uso de Radiofreqüências

Art. 11. O uso de radiofreqüências deve ser condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser explorado, particularmente no tocante à potência, à largura de faixa ocupada e à técnica empregada.

Art. 12. Para explicitar, especificar ou complementar o estabelecido neste regulamento, a Agência pode editar Regulamentos de canalização e condições específicas de uso de radiofreqüências.

Art. 13. Com o objetivo de reduzir a interferência entre canais adjacentes, a largura de faixa ocupada por qualquer canal deve ser a menor possível, sem prescindir do emprego de outras técnicas que produzam o mesmo resultado.

Art. 14. Somente pode utilizar-se de radiofreqüências o interessado que cumpra, além do aqui estabelecido, as disposições do regulamento de canalização e condições específicas de uso de radiofreqüências aplicável.

Art. 15. Caso o regulamento de canalização e condições específicas de uso de radiofreqüências venha a alterar as condições de uso de radiofreqüências pelas estações regularmente licenciadas, a Agência deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para adequação do funcionamento dessas estações.

§ 1º Antes do término do prazo de que trata o caput deste artigo, os interessados na utilização das radiofreqüências, faixas ou canais de radiofreqüências que estejam sendo utilizados sem atender as novas condições estabelecidas, poderão negociar a substituição ou remanejamento do enlace ou sistema de radiocomunicação, desde que arquem com os custos dessa operação.

§ 2º A Agência poderá, por meio de regulamento de canalização e condições específicas de uso de radiofreqüências, ou por meio de regulamento específico de serviço de telecomunicações, estabelecer que a substituição ou o remanejamento dos enlaces ou dos sistemas de radiocomunicação mencionados no parágrafo anterior sejam compulsórios.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e em função das características dos novos sistemas ou serviços a que a faixa de radiofreqüências está atribuída, a Agência poderá autorizar a operação, em caráter secundário, daquelas estações regularmente autorizadas e operando em desacordo com a nova regulamentação.

§ 4º Caso a Agência decida por não autorizar a operação das estações que permanecerem em desacordo com a nova regulamentação, será declarada a caducidade da autorização do interessado.

Art. 16. O interessado poderá propor à Agência a alteração da regulamentação de uso de radiofreqüências, em determinada área geográfica, visando à:

I - modificação na canalização;

II - modificação das características técnicas ou condições de uso das radiofreqüências; ou

III - modificação no plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofreqüências.

Parágrafo único. A proposta referida no caput deverá ser acompanhada de justificativa técnica.

TÍTULO III
Da Outorga de Autorização de Uso de Radiofreqüências
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 17. O uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23.

§ 1º O disposto no caput não se aplica as estações exclusivamente receptoras pois, independentemente do serviço de telecomunicações ao qual estejam associadas, estas estações não dependem de licença para funcionamento.

§ 2º A Anatel visando facilitar o processo de coordenação ou garantir a proteção para as estações exclusivamente receptoras pode efetuar o cadastramento destas estações no BDTA ou mesmo emitir licenças para funcionamento, sendo que nesses casos não deve incidir a cobrança das taxas de fiscalização de instalação e funcionamento, assim como a cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofreqüências.

Art. 18. A exploração de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado, implicará direito de uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências necessários à adequada exploração do serviço, observado o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações da Agência.

§ 1º O direito previsto no caput é condicionado à efetiva disponibilidade das radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências que forem necessárias à exploração do serviço e não exime a exploradora do serviço de telecomunicações do pagamento do preço público pelo direito de uso de radiofreqüências, conforme estabelecido no Capítulo IV, deste Título III.

§ 2º Havendo destinação de faixas de radiofreqüências a determinados serviços de telecomunicações, o direito de uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências só poderá ser outorgado às exploradoras destes mesmos serviços.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos exploradores de Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais.

§ 4º Na hipótese do parágrafo segundo, inexistindo disponibilidade de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências para todas as exploradoras do serviço em questão, deverá ser observado o disposto na Seção III, do Capítulo II, deste Título III.

§ 5º A extinção da autorização de uso de radiofreqüências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importará a cassação da autorização do serviço.

Art. 19. O direito de exploração de satélite brasileiro assegura o uso das radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências destinados ao controle e monitoração do satélite, aos enlaces de alimentação e ao transporte de sinais de telecomunicações pelo segmento espacial, por prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.

Art. 20. O direito de exploração de satélite estrangeiro assegura o uso das radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências destinados ao transporte de sinais de telecomunicações pelo segmento espacial estrangeiro e, se for o caso, ao controle e monitoração do satélite e aos enlaces de alimentação, por prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.

Art. 21. O direito de uso das radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências associadas ao direito de exploração de satélite está condicionado à prévia coordenação nos termos da regulamentação específica.

Art. 22. A autorização e consignação de uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências para as estações terrenas deve observar o procedimento descrito neste Regulamento.

Art. 23. Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita definidos pela Agência em regulamento específico; e

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do presente artigo, a dispensa de outorga não eximirá os interessados da obrigação de utilização de equipamentos que estejam em conformidade com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos de Comunicação da Agência.

CAPÍTULO II
Do Procedimento para a Outorga de Autorização de Uso de Radiofreqüências
Seção I
Do Processo Administrativo Precedente

Art. 24. A outorga de autorização de uso de radiofreqüências pela Agência deve ser precedida da realização de processo administrativo que pode compreender as seguintes etapas:

I - requerimento de uso de radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, nos termos da Seção II deste Capítulo;

II - realização de licitação na forma da Seção IV deste Capítulo ou procedimento de justificação de inexigibilidade na forma da Seção III deste Capítulo;

III - autorização e consignação da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, na forma da Seção V deste Capítulo; e

IV - emissão de licença para funcionamento de estação.

§ 1º A Anatel com o objetivo de promover o desenvolvimento das telecomunicações no País, fomentar a competição e promover a universalização pode proceder a licitação de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências, sem que esta iniciativa esteja associada a solicitação formal de algum interessado no seu uso.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento a ser apresentado pelos vencedores da licitação terão como objetivo a solicitação apenas da consignação das radiofreqüências envolvidas e o licenciamento das estações.

Seção II
Do Requerimento de Uso de Radiofreqüências

Art. 25. Os interessados no uso de radiofreqüências encaminharão à Agência requerimento indicando:

I - o serviço de telecomunicações ao qual o uso de radiofreqüências estará associado;

II - a indicação da radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências cuja utilização for requerida; e

III - o nome, a razão social ou a denominação do interessado.

Art. 26. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com:

I - projeto técnico viável e compatível com os regulamentos editados pela Agência, quando exigido pela regulamentação específica do serviço;

II - a data da versão da Base de Dados Técnicos e Administrativos consultada para a apresentação do requerimento;

III - declaração de profissional habilitado que certifique a inexistência de interferência prejudicial aos demais interessados que já façam uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências na área de influência pretendida; e

IV - comprovante de notificação de todos os interessados, que se encontrem em operação na área de coordenação, cientificando-lhes de todo o contido na declaração referida.

§ 1º As exigências constantes dos incisos II, III e IV, do caput, são dispensadas pela Agência, no caso de uso não exclusivo, concomitantemente com compartilhamento no espaço e no tempo, e sem direito à proteção contra interferências prejudiciais.

§ 2º As exigências constantes dos incisos III e IV, do caput, poderão ser substituídas, alternativamente, por:

I - instrumento de acordo particular de coordenação, firmado por todos os interessados em operação na área de coordenação;

II - declaração do solicitante, que identifique os interessados em operação na área de coordenação, comprometendo-se a resolver todos os eventuais problemas relacionados à causação de interferências prejudiciais, bem como a arcar com os custos necessários para a eliminação de eventuais interferências prejudiciais; e

III - documento que comprove a existência de realização de coordenação prévia.

§ 3º Para fins de consignação de radiofreqüências que tenham sido objeto de licitação por iniciativa da Agência, conforme previsto no § 1º do art. 24 deste regulamento ou de radiofreqüências que já tenham sido autorizadas em caráter de exclusividade para uso dentro de uma determinada área geográfica, não se aplicam as exigências constantes dos incisos III e IV, do caput.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deve apresentar documentação comprovando a coordenação prévia com as demais prestadoras do serviço de telecomunicações operando no mesmo bloco de radiofreqüências ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes, ou ainda, operando em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 5º Caso a coordenação prévia, prevista no parágrafo anterior, não seja possível de ser realizada em função de alguns dos blocos de radiofreqüências não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço, além da documentação mencionada no parágrafo anterior, para as operadoras existentes, deverá apresentar termo garantindo que seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem nestes blocos.

§ 6º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia ou após vencido o prazo de 10 dias úteis, a partir do recebimento de correspondência enviada pela interessada às demais prestadoras, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

§ 7º Sempre que a área para a coordenação prévia envolver território estrangeiro o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

§ 8º O projeto técnico referido no inciso I, do caput, deverá conter necessariamente:

I - a descrição da abrangência geográfica do serviço, demonstrada em planta ou carta geográfica, em escala adequada, com a indicação da área de cobertura geográfica de cada estação;

II - a indicação das estações necessárias e requeridas para a consecução do serviço;

III - a descrição das características técnicas dos equipamentos que se pretende utilizar, incluindo a potência e o ganho da antena;

IV - a descrição das características da instalação, incluindo a altura da antena em relação ao solo e o azimute; e

V - a designação da emissão.

Art. 27. Para a elaboração do requerimento de uso de radiofreqüências, ou para efeito de coordenação, os interessados devem consultar o Banco de Dados Técnicos e Administrativos.

Parágrafo único. A consulta aos referidos dados poderá ser onerosa.

Art. 28. O requerimento de uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências deve ser encaminhado à Superintendência competente para autorizar a exploração do serviço de telecomunicações ao qual o indicado uso se associa.

Art. 29. O interessado que já possua autorização para uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências somente poderá requerer nova autorização para:

I - expansão do serviço de telecomunicações já autorizado; e

II - implantação de nova modalidade de serviço de telecomunicações.

§ 1º Na hipótese regulada pelo inciso I, do caput, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

I - estar com o prazo para a instalação de suas estações ainda não expirado, caso contrário, apresentar comprovação da efetiva implementação do projeto técnico incorporado à licença para funcionamento de estações anteriormente expedida; e

II - comprovar a indisponibilidade comercial de recursos tecnológicos aptos a expandir a capacidade da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências já consignados.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, o requerimento deverá também atender ao disposto nos arts. 25 e 26 deste Regulamento.

Seção III
Da Instrução do Procedimento

Art. 30. A Agência examinará a conformidade do requerimento com o disposto no presente Regulamento; com o estabelecido no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil; com as disposições de planos básicos de distribuição de canais de radiofreqüências em determinada área geográfica; e com regulamentos de canalização e condições específicas de uso de radiofreqüências.

Art. 31. Sempre que o requerimento apresentado pelo interessado estiver em conformidade com a regulamentação mencionada no art. 30, a autorização da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências dar-se-á sem a necessidade da realização de chamamento público e na forma dos arts. 32 e 33 deste Regulamento, quando se configurarem as seguintes situações:

I - autorização de uso não exclusivo, com compartilhamento no espaço e no tempo e sem direito a proteção contra interferências prejudiciais, de radiofreqüências, canal ou faixa de radiofreqüências, possibilitando-se o uso por todos os interessados; ou

II - autorização de uso não exclusivo e em caráter primário, verificando-se previamente que, em razão da densidade de utilização de radiofreqüências em uma determinada área geográfica, é possível o uso por todos que venham a manifestar interesse.

Parágrafo único. A Anatel emitirá regulamentação específica estabelecendo critérios que possibilitem identificar as situações em que o inciso II se aplica.

Art. 32. Na hipótese do artigo anterior a Agência procederá à devida anotação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos, indicando tratar-se de radiofreqüência em processo de outorga e avaliará a sua disponibilidade técnica, nas condições de utilização pretendidas pelo interessado.

Art. 33. Constatada a disponibilidade técnica, a Agência procederá a autorização e a consignação das radiofreqüências, canal ou faixa de radiofreqüências, na forma da Seção V deste Capítulo.

Art. 34. Uma vez verificada a conformidade do requerimento apresentado pelo interessado e não configurando-se a hipótese do art. 31, a Agência:

I - divulgará a existência de interessado na utilização das radiofreqüências, através de publicação no Diário Oficial da União, de chamamento público; e

II - procederá à devida anotação do mesmo no Banco de Dados Técnicos e Administrativos, no prazo máximo de 24 horas, indicando tratar-se de radiofreqüência em processo de outorga.

Parágrafo único. A inscrição provisória no Banco de Dados Técnicos e Administrativos não torna a radiofreqüência anotada indisponível para outros interessados, constituindo-se mero indicativo para requerimentos posteriores.

Art. 35. Da publicação referida no artigo anterior constará:

I - o número de ordem cronológica do requerimento;

II - a radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências demandado;

III - a latitude e a longitude de cada estação, na hipótese de solicitação para aplicação ponto-a-ponto, ou a latitude e a longitude da estação nodal ou de base e um determinado raio em torno das coordenadas, no caso da aplicação ponto-área; e

IV - a data da versão do Banco de Dados Técnicos e Administrativos consultada para a apresentação do requerimento.

Art. 36. Uma vez publicado o requerimento admitido pela Agência, os interessados que se vejam prejudicados, terão prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar oposição tecnicamente fundamentada ao mesmo.

Parágrafo único. A oposição deve ser protocolada junto à Agência contendo as descrições e provas necessárias para aferição das alegações nela contida.

Art. 37. Havendo oposição, a Agência oferecerá o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os interessados promovam acordo de coordenação.

Parágrafo único. Inexistindo acordo entre os interessados no prazo indicado no caput, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá se as radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências podem ser autorizadas nas condições apresentadas no requerimento do interessado.

Art. 38. Quando a área de coordenação incluir território estrangeiro o interessado deverá considerar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

Art. 39. Uma vez publicado o requerimento admitido pela Agência, os interessados no uso da mesma radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências requerido, terão prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se.

Art. 40. Havendo qualquer manifestação de interesse na consignação de radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências, submetida ao chamamento público e na hipótese de haver limitação técnica para atendimento a todos os interessados, a Agência procederá à sua licitação, nos termos do disposto na Seção IV, deste Capítulo.

Parágrafo único. O objeto da licitação, na hipótese do caput, será o uso de radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências caracterizado por uma latitude e longitude e um determinado raio em torno das coordenadas, ou área geográfica definida para exploração do serviço de telecomunicações.

Art. 41. Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 39 do presente Regulamento, sem qualquer manifestação de outros interessados, ou quando as manifestações não forem mutuamente excludentes, a Agência justificará a inexigibilidade de licitação e o interessado será notificado para apresentar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os documentos necessários à autorização e consignação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, antes de proferida a decisão de inexigibilidade de licitação, será ouvida a Procuradoria da Agência.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a Agência consignará a radiofreqüência pretendida pelo solicitante, nos termos do disposto na Seção V, deste Capítulo.

Art. 42. A manifestação de oposição ou interesse no uso da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências com o objetivo de contrariar a livre competição, sujeita os autores da manifestação às penalidades administrativas, que serão determinadas em função da gravidade do caso, dos danos resultantes para a administração do espectro de radiofreqüências e da vantagem auferida pelo infrator.

Art. 43. Na hipótese de manifestações de oposição e, simultaneamente, de interesse, nos termos dos arts. 36 e 39 do presente Regulamento, a abertura de processo licitatório fica condicionada à apresentação de comprovante de coordenação entre os que manifestaram interesse e os que manifestaram oposição.

Seção IV
Da Licitação para o Uso de Radiofreqüências

Art. 44. Havendo limitação técnica ao uso da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, a sua autorização dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. Toda pessoa natural ou jurídica poderá recorrer contra a expedição de autorização e consignação sem prévia licitação, nos termos do Regimento Interno da Agência.

Art. 45. Ressalvadas as disposições do presente Regulamento, as licitações para o uso de radiofreqüências obedecerão os procedimentos previstos no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência da Agência.

Art. 46. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência da Agência, o julgamento da licitação para uso de radiofreqüências obedecerá, entre outros, aos seguintes critérios:

I - maior oferta de preço público pelo direito de uso de radiofreqüências;

II - maior oferta de atendimento; e

III - melhor qualidade do uso, considerando:

a) melhor aproveitamento ou o menor comprometimento relativo das radiofreqüências, conforme regulado pelo art. 47 do presente Regulamento; e

b) preferência dos serviços de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito.

Seção V
Da Outorga de Autorização de Uso e Consignação de Radiofreqüências

Art. 47. Com a finalidade de permitir maior disponibilidade de radiofreqüências para futuras demandas de serviços, cada nova autorização deve ser outorgada de forma a atender as necessidades do interessado com o mínimo comprometimento possível de espectro.

§ 1º Entende-se por comprometimento a indisponibilidade da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, pelo período da emissão e na área geográfica abrangida pela emissão, de forma a tornar impossível a sua utilização por outros interessados.

§ 2º Sempre que possível será priorizada a autorização de radiofreqüências, faixas ou canais de radiofreqüências já utilizados, antes da consignação de radiofreqüências, faixas ou canais de radiofreqüências ainda não utilizados.

§ 3º Sempre que possível, deve-se evitar a utilização de configuração de proteção para sistemas de radiocomunicação por meio de diversidade de freqüência.

Art. 48. Da autorização deve constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências cujo uso foi autorizado;

II - nome, razão social ou denominação do interessado;

III - data de emissão e prazo de vigência da autorização, com ressalva expressa de seu caráter precário;

IV - área geográfica da autorização de uso de radiofreqüências ou a localização da estação (latitude, longitude e um determinado raio em torno das coordenadas, ou área geográfica definida para exploração do serviço de telecomunicações);

V - indicação do uso exclusivo ou não exclusivo da radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências;

VI - prazo de caducidade para obtenção da licença;

VII - indicação do serviço ou satélite ao qual se associa a autorização de uso da radiofreqüência, caracterizando o serviço como de interesse coletivo ou restrito; e

VIII - indicação do uso da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências em caráter primário ou secundário.

Parágrafo único. A Agência deve publicar o extrato da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 49. A autorização de uso de radiofreqüências acarreta o direito de efetuar radiações experimentais antes da obtenção da licença para funcionamento de estação, para ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema irradiante, na forma e nos limites estabelecidos no presente Regulamento e por regulamentação específica.

Parágrafo único. As radiações experimentais deverão ser imediatamente interrompidas caso venham causar interferências prejudiciais em estações regularmente instaladas, operando em caráter primário.

Art. 50. O interessado que, após a emissão da autorização, não pretender fazer uso da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, deve comunicar a renúncia à Agência.

§ 1º A Agência, no caso do caput, deve acatar a renúncia e proceder à atualização do Banco de Dados Técnicos e Administrativos.

§ 2º Na hipótese do previsto no caput, o interessado não poderá retomar o uso da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências renunciados, senão mediante participação em regular procedimento de outorga conforme estabelecido no Capítulo II, deste Título III.

§ 3º A Agência não devolverá qualquer valor referente a eventual pagamento, efetuado pelo interessado, de parcela(s) ou do valor integral relativo ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência.

Art. 51. A consignação da radiofreqüência implicará na inscrição definitiva da radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências no Banco de Dados Técnicos e Administrativos para as estações objeto do requerimento.

Art. 52. A consignação de radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, para interessado já autorizado a utilizar-se da respectiva radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências em caráter exclusivo, independerá de nova autorização, na área geográfica onde ele tem a exclusividade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput não se aplicam os arts. 34 a 43 do presente Regulamento, ressalvada a necessidade de inscrição da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências no Banco de Dados Técnicos e Administrativos.

Art. 53. Após a consignação, a alteração de qualquer característica técnica das emissões dependerá de novo requerimento, respeitando-se o procedimento previsto no Capítulo II do Título III do presente Regulamento.

Art. 54. Quando não estabelecido diferentemente no edital de licitação ou na regulamentação específica do serviço de telecomunicações, ou de direito de exploração de satélite, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de autorização, a Agência estabelecerá prazo, nunca superior a 06 (seis) meses, somente prorrogável por motivo de força maior, uma única vez, por igual período, para a instalação e obtenção da licença para funcionamento da estação, sob pena de extinção ou caducidade da autorização.

CAPÍTULO III
Dos Prazos e Prorrogação da Autorização de Uso de Radiofreqüências

Art. 55. A autorização de uso de radiofreqüências será expedida pelo prazo solicitado pelo interessado, observados os seguintes limites:

I - no caso dos serviços objeto de concessão ou permissão, o prazo remanescente do contrato; e

II - no caso dos serviços objeto de autorização, o estabelecido no regulamento específico para o serviço de telecomunicações ou, na ausência deste, o prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Art. 56. A prorrogação da autorização de uso de radiofreqüências será efetuada pelo prazo solicitado pelo interessado, observados os seguintes limites:

I - no caso dos serviços objeto de concessão ou permissão, o prazo de vigência do contrato; e

II - no caso de serviços objeto de autorização, o estabelecido no regulamento específico para o serviço de telecomunicações ou, na ausência deste, o prazo máximo de 20 (vinte) anos.

§ 1º No caso previsto no inciso II, a prorrogação só poderá ser efetuada uma única vez.

§ 2º A prorrogação deverá ser requerida até 3 (três) anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado de seu protocolo junto à Agência.

§ 3º (Anulado pelo Ato ANATEL nº 763, de 12.02.2009, DOU 13.02.2009, com efeito erga omnes e ex tunc)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Caso a Agência não se manifeste no prazo de 12 (doze) meses, contado do protocolo do requerimento referido no parágrafo anterior, a prorrogação restará tacitamente aprovada, nas mesmas condições de operação anteriormente autorizada desde que não contrarie a regulamentação vigente."

§ 4º O indeferimento somente ocorrerá:

I - se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências que lhe foram consignados;

II - se o interessado tiver cometido infrações reiteradas em suas atividades; ou

III - se tiver sido modificada a atribuição, destinação ou distribuição de faixas de radiofreqüências.

§ 5º A Agência emitirá regulamentação específica estabelecendo critérios que possibilitem identificar as situações em que o inciso I do parágrafo anterior se aplica.

CAPÍTULO IV
Do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências

Art. 57. A outorga do uso de radiofreqüências e sua prorrogação terão caráter oneroso, nas condições estabelecidas na Lei Geral de Telecomunicações.

Art. 58. O preço público pelo direito de uso de radiofreqüências não incidirá sobre:

I - o uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita definidos pela Agência em regulamento específico; e

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüência nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares aprovadas por Resolução da Anatel.

Art. 59. O preço público pelo direito de uso de radiofreqüências deve ser função dos seguintes aspectos:

I - largura de faixa de radiofreqüências autorizada;

II - área na qual a radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências será utilizada;

III - segmento de faixa de radiofreqüências utilizada;

IV - tempo de utilização da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências;

V - interesse da aplicação ou serviço (coletivo ou restrito);

VI - número de habitantes do município atendido pelo serviço a que o uso da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências está vinculado; e

VII - formas distintas de uso (exclusivo ou não exclusivo).

CAPÍTULO V
Da Inalienabilidade das Outorgas de Autorização de Uso de Radiofreqüências

Art. 60. A autorização para uso de radiofreqüências é intransferível, exceção feita à hipótese de transferência ou cessão do contrato de concessão, da permissão, ou de autorização para a exploração de serviço de telecomunicações a ela associada, na forma do que dispõe a Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. A transferência irregular da autorização de uso de radiofreqüências acarretará a sua extinção, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO VI
Da Extinção das Outorgas de Autorização de Uso de Radiofreqüências

Art. 61. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á:

I - pelo advento de seu termo final;

II - por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização, concessão ou permissão para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza;

III - por extinção do contrato de concessão, do termo de permissão, ou da autorização para a exploração do serviço de telecomunicações àquela associados;

IV - por interesse público, a juízo da Agência;

V - quando o interessado não efetuar o pagamento dos valores devidos, na forma e quantia fixadas, pela outorga de autorização de uso de radiofreqüências, em conformidade com a Regulamentação; e

VI - quando o interessado possuir autorização de uso de radiofreqüências e não obtiver a licença para funcionamento de estação correspondente na forma e prazo estabelecidos conforme o art. 54 deste Regulamento.

Art. 62. A extinção da outorga de autorização de uso de radiofreqüências, antes do prazo estipulado, não ensejará, em qualquer hipótese, direito à indenização ao interessado.

TÍTULO IV
Do Controle do Uso de Radiofreqüências
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 63. Compete à Agência a fiscalização do uso de radiofreqüências.

§ 1º Quaisquer interferências prejudiciais deverão ser evitadas e, caso venham a existir, deverão ser imediatamente sanadas.

§ 2º A Agência poderá, a qualquer época, determinar a interrupção do funcionamento da estação quando esta estiver causando interferências prejudiciais a outras estações de radiocomunicação regularmente autorizadas, ou for constatada situação que possa causar riscos à vida humana.

Art. 64. A fiscalização do uso de radiofreqüências compreenderá:

I - a fiscalização direta, por meio de inspeção de técnicos da Agência nas instalações das estações; e

II - a fiscalização indireta, por meio de sistemas de monitorização e gestão à distância.

Art. 65. Na instalação de estações transmissoras de radiocomunicação deverão ser observados os limites, referentes à exposição de trabalhadores e da população em geral a campos eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação específica da Agência.

CAPÍTULO II
Da Coordenação

Art. 66. Se após o início da operação da estação de radiocomunicação for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser observado o seguinte:

I - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida opere em caráter primário, a estação interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder os ajustes necessários para eliminar a interferência;

II - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter primário e a estação interferida também opere em caráter primário, os interessados devem proceder a coordenação de uso das radiofreqüências de forma a eliminar as interferências;

III - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida também opere em caráter secundário, os interessados devem proceder a coordenação de uso das radiofreqüências de forma a eliminar as interferências.

Art. 67. O procedimento de coordenação de uso de radiofreqüências classifica-se em:

I - coordenação dentro do Território Nacional; ou

II - coordenação internacional.

Art. 68. O procedimento de coordenação pode comportar as seguintes fases:

I - verificação;

II - comunicação;

III - conciliação;

IV - decisão; e

V - registro.

Art. 69. A verificação refere-se à toda a atividade realizada para comprovação da interferência prejudicial.

Art. 70. Uma vez verificada a existência de interferências prejudiciais, o interessado deverá comunicá-la à Agência.

§ 1º Caso o interessado já tenha conhecimento da fonte causadora da interferência a Agência deverá notificar o responsável pela estação interferente, consoante com o art. 66, a tomar as medidas cabíveis.

§ 2º Caso o interessado não tenha conhecimento da fonte causadora da interferência, a Agência deverá tomar as providências cabíveis no sentido de identificar a estação interferente e notificar o responsável pela estação interferente, consoante com o art. 66, a tomar as medidas cabíveis.

Art. 71. Na hipótese dos incisos II e III do art. 66 deste Regulamento, durante a fase de conciliação, os interessados procederão aos entendimentos necessários de forma a possibilitar o uso comum da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências.

Art. 72. No caso de se esgotarem as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá o conflito.

Art. 73. O registro do procedimento de coordenação pela Agência dar-se-á ao término da fase de conciliação ou após a decisão da Anatel, caso esta tenha sido necessária.

Art. 74. No caso de decisão pela Agência serão considerados os seguintes critérios:

I - antigüidade;

II - preferência dos serviços explorados em regime público sobre os explorados em regime privado;

III - preferência dos serviços de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito; e

IV - preferência aos equipamentos que propiciem melhor aproveitamento ou menor comprometimento das radiofreqüências.

Art. 75. No caso de interferências oriundas de estações de radiocomunicação localizadas fora do território brasileiro, a coordenação internacional será de responsabilidade das Administrações envolvidas, de acordo com o que dispuserem os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

Art. 76. A Agência envidará todos os esforços para facilitar o planejamento, fomentar e buscar a rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de radiofreqüências e resolução de interferências, com o objetivo comum de possibilitar a exploração do serviço por todos os interessados, com a qualidade adequada.

Art. 77. As estações em processo de coordenação terão prioridade de operação ante a solicitação de novo pedido de coordenação de radiofreqüências.

CAPÍTULO III
Das Sanções Administrativas pelo Uso Não Autorizado ou Irregular de Radiofreqüências

Art. 78. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofreqüências, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica.

§ 1º Os critérios e procedimentos a serem adotados na definição da sanção administrativa a ser aplicada devem ser aqueles estabelecidos na regulamentação mencionada no caput.

§ 2º Para fins de fixação do valor máximo da multa, para cada infração cometida, devem ser observados os limites indicados na regulamentação mencionada no caput, relativos ao serviço de telecomunicações que está sendo prestado.

Art. 79. Constatado o uso não autorizado de radiofreqüências, a Agência determinará a interrupção cautelar do funcionamento da estação com fundamento no parágrafo único do art. 175 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 80. O uso não autorizado de radiofreqüências é considerado uma infração grave.

Art. 81. São consideradas circunstâncias agravantes ao uso não autorizado de radiofreqüências:

I - o uso de radiofreqüências em faixas atribuídas aos seguintes serviços de radiocomunicação: de radionavegação, radiolocalização e radioastronomia;

II - o uso de radiofreqüências em faixas destinadas a fins exclusivamente militares;

III - o uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências utilizadas pela Polícia Federal, pelas Polícias Militares, pela Polícia Rodoviária Federal, pelas Polícias Civis e pelos Corpos de Bombeiros Militares.

IV - o uso que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel, que operem em caráter primário.

Parágrafo único. A gradação da pena levará em consideração os danos resultantes para a administração do espectro, a vantagem auferida pelo infrator, a sua condição econômica e seus antecedentes.

Art. 82. Constatado o uso irregular de radiofreqüências, a Agência, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, levando em conta a gravidade do caso, os danos resultantes para a administração do espectro de radiofreqüências e a vantagem auferida pelo infrator e seus antecedentes, poderá adotar uma das seguintes providências, não obstante a instauração do correspondente processo para apuração de descumprimento de obrigações:

I - conceder prazo para adequação do uso às condições autorizadas; e

II - determinar a interrupção cautelar das emissões até a regularização dos motivos que lhe deram causa.

TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 83. Para os casos onde a radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências esteja sendo utilizada sem a emissão de autorização específica, porém as estações encontrem-se licenciadas, deve ser observado o seguinte:

I - se a licença não apresentar termo final de validade, a Agência deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, emitir ato de autorização de uso de radiofreqüências, com prazo estabelecido de acordo com o art. 55 deste Regulamento, além de nova licença;

II - se a licença apresentar termo final de validade, a Agência, até a data de seu vencimento, deverá emitir ato de autorização de uso de radiofreqüências, com prazo estabelecido de acordo com o art. 55 deste Regulamento, além de nova licença; e

III - para os casos previstos nos itens I e II, por ocasião de alteração técnica, a Agência deverá emitir ato de autorização de uso de radiofreqüências, com prazo estabelecido de acordo com o art. 55 deste Regulamento, além de nova licença.