Resolução CFF nº 258 DE 24/02/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1994

Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia.

(Revogada pela Resolução CFF n° 566 de 06/12/2012)

O Conselho Federal de Farmácia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a necessidade de manter a unidade de ação quanto a formação e procedimento a serem adotados no Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, resolve:

Artigo 1º - Aprovar o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme o estabelecido no Anexo I, desta Resolução.

Artigo 2º - Revogar a Resolução 155/80, e demais disposições em contrário.

Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Gustavo Baptista Eboli
Presidente

REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPITULO I

Do Processo Administrativo Fiscal

Seção I

Dos Atos e Termos Processuais

Artigo 1º - Este Regulamento rege o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários e nao tributários dos Conselhos de Farmácia.

Artigo 2º - Os atos e termos processuais, quando a lei nao prescrever forma determinada, conterao, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados, iniciando-se o processo com seu registro em livro próprio e juntada do seu respectivo auto de infração.

Artigo 3º - Salvo disposição em contrário, o funcionário executará os atos processuais, em cinco dias, a partir da instauração do processo.

Seção II

Dos Prazos

Artigo 4º - Os prazos serao contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Conselho em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção III

Do Procedimento

Artigo 5º - O procedimento fiscal tem início com o auto de infração.

Artigo 6º - O auto de infração será lavrado pelo funcionário fiscal, no local da verificação da falta ou na Sede do Conselho Regional, em caso já constatado e na permanência da irregularidade e conterá obrigatoriamente:

I - o número de ordem;

II - a qualificação do autuado;

III o local, a data e a hora da lavratura;

IV - a descrição do fato;

V - a disposição legal infringida;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumprí- la ou contestá-la, no prazo de 05 (cinco) dias;

VII - a assinatura do autuante, a indicação de sua função e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia;

VIII - a assinatura do autuado ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível.

Artigo 7º - Apresentada, ou nao, defesa dentro do prazo, o Setor de Fiscalização prestará as devidas informações sobre o autuado.

Artigo 8º - Das informações de que trata o artigo anterior deverao constar necessariamente:

a) - se a defesa é tempestiva ou nao;

b) - se é ou nao inscrito no Conselho;

c) - se possui ou nao responsabilidade técnica e a data da respectiva baixa, quando for o caso;

d) - se é ou nao reincidente.

Parágrafo único - Considera-se reincidente para os efeitos deste Regulamento, a empresa ou o estabelecimento que tiverem antecedentes fiscais, à mesma prática punível em processos findados administrativamente ou com decisao transitada em julgado.

Artigo 9º - A defesa, formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Conselho ou postada nos correios, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da data do recebimento do auto de infração.

Artigo 10 - A defesa conterá:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho;

II - a qualificação do autuado;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - o pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem.

Parágrafo único - Nao sendo apresentada defesa, no prazo do artigo anterior, a Diretoria deliberará "ad referendum".

Artigo 11 - O Setor de Fiscalização, após instrução do processo, o encaminhará à Diretoria do Conselho que determinará, de ofício ou a requerimento da autuada, a realização das diligências, indeferindo as que considerar impertinentes ou impraticáveis.

Artigo 12 - Cumpridas ou dispensadas as diligências, a Diretoria do Conselho Regional designará o Conselheiro Relator.

Artigo 13 - A secretaria do Conselho encaminhará os autos do processo ao Conselheiro Relator, com a indicação da reuniao plenária em que ocorrerá o julgamento.

Artigo 14 - O Conselheiro Relator designado apresentará Relatório fundamentado, com a exposição dos fatos, conclusao e voto, indicando a infração cometida e a respectiva penalidade ou pedido de arquivamento do processo.

Artigo 15 - Da decisao do Plenário que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada e em requerendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia onde tramita o processo.

Artigo 16 - Interposto o recurso, a Diretoria do Conselho Regional de Farmácia declarará a tempestividade ou intempestividade, fazendo remessa dos autos do processo ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

CAPITULO II

Do Julgamento em Segunda Instância

Artigo 17 - O julgamento no Conselho Federal de Farmácia far-se-á conforme o seu Regimento Interno.

CAPITULO III

Da Eficácia e Execução das Decisões

Artigo 18 - Transitada em julgado a decisao, a Secretaria do Conselho Regional expedirá notificação ao autuado, juntamente com a guia de recolhimento de multa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento, efetue o pagamento.

Artigo 19 - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem o cumprimento da obrigação, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único - A certidao de dívida ativa indicará obrigatoriamente:

a) - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

c) - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

d) - a data em que foi inscrita;

e) - o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

f) - a indicação do livro e da folha de inscrição.

Artigo 20 - Sao definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância após publicação no Diário Oficial da Uniao.

Parágrafo único - Serao também definitivas, as decisões de primeira instância, na parte que nao for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.