Resolução CFF nº 258 DE 24/02/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1994
Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia.
(Revogada pela Resolução CFF n° 566 de 06/12/2012)
O Conselho Federal de Farmácia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a necessidade de manter a unidade de ação quanto a formação e procedimento a serem adotados no Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme o estabelecido no Anexo I, desta Resolução.
Artigo 2º - Revogar a Resolução 155/80, e demais disposições em contrário.
Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Gustavo Baptista Eboli
Presidente
REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPITULO I
Do Processo Administrativo Fiscal
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Artigo 1º - Este Regulamento rege o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários e nao tributários dos Conselhos de Farmácia.
Artigo 2º - Os atos e termos processuais, quando a lei nao prescrever forma determinada, conterao, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados, iniciando-se o processo com seu registro em livro próprio e juntada do seu respectivo auto de infração.
Artigo 3º - Salvo disposição em contrário, o funcionário executará os atos processuais, em cinco dias, a partir da instauração do processo.
Seção II
Dos Prazos
Artigo 4º - Os prazos serao contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Conselho em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Seção III
Do Procedimento
Artigo 5º - O procedimento fiscal tem início com o auto de infração.
Artigo 6º - O auto de infração será lavrado pelo funcionário fiscal, no local da verificação da falta ou na Sede do Conselho Regional, em caso já constatado e na permanência da irregularidade e conterá obrigatoriamente:
I - o número de ordem;
II - a qualificação do autuado;
III o local, a data e a hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumprí- la ou contestá-la, no prazo de 05 (cinco) dias;
VII - a assinatura do autuante, a indicação de sua função e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
VIII - a assinatura do autuado ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível.
Artigo 7º - Apresentada, ou nao, defesa dentro do prazo, o Setor de Fiscalização prestará as devidas informações sobre o autuado.
Artigo 8º - Das informações de que trata o artigo anterior deverao constar necessariamente:
a) - se a defesa é tempestiva ou nao;
b) - se é ou nao inscrito no Conselho;
c) - se possui ou nao responsabilidade técnica e a data da respectiva baixa, quando for o caso;
d) - se é ou nao reincidente.
Parágrafo único - Considera-se reincidente para os efeitos deste Regulamento, a empresa ou o estabelecimento que tiverem antecedentes fiscais, à mesma prática punível em processos findados administrativamente ou com decisao transitada em julgado.
Artigo 9º - A defesa, formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Conselho ou postada nos correios, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da data do recebimento do auto de infração.
Artigo 10 - A defesa conterá:
I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho;
II - a qualificação do autuado;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - o pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem.
Parágrafo único - Nao sendo apresentada defesa, no prazo do artigo anterior, a Diretoria deliberará "ad referendum".
Artigo 11 - O Setor de Fiscalização, após instrução do processo, o encaminhará à Diretoria do Conselho que determinará, de ofício ou a requerimento da autuada, a realização das diligências, indeferindo as que considerar impertinentes ou impraticáveis.
Artigo 12 - Cumpridas ou dispensadas as diligências, a Diretoria do Conselho Regional designará o Conselheiro Relator.
Artigo 13 - A secretaria do Conselho encaminhará os autos do processo ao Conselheiro Relator, com a indicação da reuniao plenária em que ocorrerá o julgamento.
Artigo 14 - O Conselheiro Relator designado apresentará Relatório fundamentado, com a exposição dos fatos, conclusao e voto, indicando a infração cometida e a respectiva penalidade ou pedido de arquivamento do processo.
Artigo 15 - Da decisao do Plenário que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada e em requerendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia onde tramita o processo.
Artigo 16 - Interposto o recurso, a Diretoria do Conselho Regional de Farmácia declarará a tempestividade ou intempestividade, fazendo remessa dos autos do processo ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CAPITULO II
Do Julgamento em Segunda Instância
Artigo 17 - O julgamento no Conselho Federal de Farmácia far-se-á conforme o seu Regimento Interno.
CAPITULO III
Da Eficácia e Execução das Decisões
Artigo 18 - Transitada em julgado a decisao, a Secretaria do Conselho Regional expedirá notificação ao autuado, juntamente com a guia de recolhimento de multa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento, efetue o pagamento.
Artigo 19 - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem o cumprimento da obrigação, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único - A certidao de dívida ativa indicará obrigatoriamente:
a) - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
c) - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
d) - a data em que foi inscrita;
e) - o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) - a indicação do livro e da folha de inscrição.
Artigo 20 - Sao definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância após publicação no Diário Oficial da Uniao.
Parágrafo único - Serao também definitivas, as decisões de primeira instância, na parte que nao for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.