Resolução ANAC nº 255 DE 13/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2012

Estabelece regras sobre a disponibilização de Informações Antecipadas sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR).

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 37 da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, 7º, inciso XI e parágrafo único, do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, e 8º, inciso X, da mencionada Lei, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.048990/2012-43, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 13 de novembro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução estabelece as regras sobre a disponibilização de Informações Antecipadas sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR).

§ 1º A disponibilização de API e do PNR tem como finalidade a prevenção e a repressão a atos de interferência ilícita e a facilitação do desembaraço junto às autoridades de controle migratório, aduaneiro, sanitário e agropecuário.

§ 2º Os dados de API e PNR devem ser transmitidos pelas empresas aéreas por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e com o disposto nesta Resolução, para o uso dos órgãos e entidades públicos competentes para o exercício das atividades previstas no § 1º.

Art. 2º. Para fins desta Resolução, são consideradas as seguintes definições:

I - Sistema de Informações Antecipadas sobre Passageiros (Advance Passenger Information - API): sistema de comunicação eletrônica mediante o qual os dados requisitados sobre passageiros e tripulantes são coletados e transmitidos às autoridades competentes pela segurança e controle das fronteiras, antes da partida ou da chegada do voo, e colocados à disposição dos agentes de fiscalização no aeroporto; e

II - Registro de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record - PNR): registro dos dados de cada viagem reservada, por um passageiro ou em nome deste, criado pelas empresas aéreas ou seus agentes autorizados para uso próprio.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS (API)

Art. 3º. As empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviço de transporte aéreo público, com exceção das empresas de táxi aéreo, devem disponibilizar os dados de API dos passageiros e tripulantes a bordo de suas aeronaves em voos internacionais com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro.

§ 1º As informações referidas no caput devem ser transmitidas antes da decolagem da aeronave, por meio de mensagem eletrônica padronizada de acordo com o EDIFACT/ONU/PAXLST, mencionado no item 3.47 da 13ª edição (com as alterações até a 22ª emenda) do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

§ 2º Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de API, respeitadas as legislações aplicáveis ao voo:

I - os dados especificados nos itens 1 e 2 do Anexo I desta Resolução; e

II - os dados especificados no item 3 do Anexo I desta Resolução, somente quando coletados pela empresa aérea e disponíveis em seu Sistema de Controle de Partidas (Departure Control System - DCS).

§ 3º Nas situações em que sejam aceitos documentos de viagem que não possuam todos os dados especificados no item 2 do Anexo I desta Resolução, será obrigatório o envio de mensagens contendo apenas os dados disponíveis no documento de viagem utilizado.

§ 4º Com vistas a facilitar o desembaraço junto às autoridades de controle migratório, aduaneiro, sanitário e agropecuário, é facultado às empresas de táxi aéreo e à aviação geral transmitir as informações referidas no caput.

§ 5º As empresas aéreas e demais operadores de aeronaves podem encaminhar as informações dispostas neste artigo por meio de rede de comunicação de dados de transporte aéreo ou de outros canais disponibilizados pelo DPF.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PNR)

Art. 4º. As empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviço de transporte aéreo público, com exceção das empresas de táxi aéreo, devem disponibilizar em seus sistemas de reservas (Computer Reservation System - CRS) os dados de PNR dos passageiros a bordo de suas aeronaves em voos internacionais com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro.

Parágrafo único. Constituem elementos de dados obrigatórios nas mensagens de PNR os dados especificados no Anexo II desta Resolução somente quando coletados pela empresa aérea e disponíveis em seu sistema de reservas, respeitadas as legislações aplicáveis ao voo.

Art. 5º. A primeira mensagem de PNR deve ser transmitida com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto da partida do voo, devendo ocorrer atualizações, preferencialmente incrementais:

I - com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

II - com 6 (seis) horas de antecedência; e

III - no momento do fechamento do voo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. A falha no envio de dados de API e PNR sujeita a empresa brasileira ou estrangeira que explora serviço de transporte aéreo público às penalidades previstas pela ANAC.

§ 1º Para fins deste artigo, constitui falha o não envio, o envio fora do prazo ou o envio incompleto de dados de API e o não envio ou envio fora dos prazos estabelecidos dos dados de PNR.

§ 2º A justificativa ao DPF sobre quaisquer falhas ou indisponibilidade de sistemas, incluindo informações de sua extensão e o prazo para reestabelecimento, pode isentar a empresa aérea das penalidades previstas no caput.

§ 3º A ocorrência de falha, ainda que justificada, não exime a empresa aérea da obrigação do envio dos dados de API e PNR posteriormente, assim que possível.

Art. 7º. As empresas aéreas devem fazer constar em seus contratos de transporte a informação de que os dados de reserva dos passageiros serão disponibilizados aos órgãos e entidades competentes para o exercício das atividades previstas no § 1º do art. 1º desta Resolução.

Art. 8º. O disposto nesta Resolução não prejudica a requisição formal de dados adicionais pelas autoridades mencionadas no § 1º do art. 1º desta Resolução, no exercício de suas competências previstas em Lei.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de julho de 2014. (Redação do artigo dada pela Resolução ANAC Nº 328 DE 25/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após o estabelecimento, pelo DPF, de sistema de recepção de mensagem eletrônica segura mencionado no § 2º do art. 1º desta Resolução.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

ANEXO I

DADOS RELATIVOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ANTECIPADAS SOBRE PASSAGEIROS

(ADVANCE PASSENGER INFORMATION - API)

1. Dados relativos ao voo:

1.1

Identificação do voo

Código IATA da empresa aérea e número do voo.

1.2

Data prevista para a partida

Data prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida).

1.3

Hora prevista para a partida

Hora prevista para a partida da aeronave (baseado no horário do local da partida).

1.4

Data prevista para a chegada

Data prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada).

1.5

Hora prevista para a chegada

Hora prevista para a chegada da aeronave (baseado no horário do local de chegada).

1.6

Código do último aeroporto/escala da aeronave

Último local de partida da aeronave no exterior antes da primeira parada em solo nacional.

1.7

Código do aeroporto de chegada da aeronave

Aeroporto do país de destino, no qual a aeronave chega, vindo da última escala ou do ponto de origem.

1.8

Código do aeroporto subsequente/escala dentro do país

Aeroporto subsequente/escala dentro do país.

1.9

Número de passageiros

Número total de passageiros no voo.

2. Dados relativos a cada passageiro ou tripulante:

2.1

Número do documento oficial de viagem

Número do passaporte ou de outro documento oficial de viagem.

2.2

País ou órgão expedidor do documento oficial de viagem

Nome do país ou órgão responsável pela expedição de documentos oficiais de viagem.

2.3

Tipo de documento oficial de viagem

Indicador para reconhecer os tipos de documentos oficiais de viagem.

2.4

Data de validade dos documentos oficiais de viagem

Data de validade dos documentos oficiais de viagem.

2.5

Sobrenome/Nome

Sobrenome e nome do titular conforme apresentado no documento oficial de viagem.

2.6

Nacionalidade

Nacionalidade.

2.7

Data de nascimento

Data de nascimento.

2.8

Gênero

Masculino ou feminino conforme documento.

3. Dados adicionais:

3.1

Designação do assento

Assento designado para o passageiro no voo.

3.2

Informações sobre a bagagem

Número de malas despachadas, número das respectivas etiquetas e o peso da bagagem.

3.3

Número do visto

Número do visto emitido.

3.4

Data de emissão do visto

Data de emissão do visto.

3.5

Local de emissão do visto

Nome do local onde o visto foi emitido.

3.6

Número de outro documento utilizado para viagem

Número de outro documento utilizado para a viagem.

3.7

Tipo de outro documento utilizado para viagem

Indicador para reconhecer os tipos de documentos utilizados para viagem.

3.8

Dados de Residência

3.8.1

País de residência

País onde o viajante reside na maior parte do ano.

3.8.2

Endereço

Identificação da localização tal como nome da rua e número.

3.8.3

Cidade

Cidade.

3.8.4

Unidade Federativa

Nome da unidade federativa (estado, província etc.)

3.8.5

Código postal

Código postal.

3.9

Dados de endereço no destino

3.9.1

Endereço

Identificação da localização tal como nome da rua e número.

3.9.2

Cidade

Cidade.

3.9.3

Unidade Federativa

Nome da unidade federativa (estado, província etc.).

3.9.4

Código postal

Código postal.

3.10

Dados Gerais

3.10.1

Naturalidade

Local de Nascimento: cidade e país.

3.10.2

Tipo de Viajante

Passageiro, Tripulação, Em trânsito.

3.10.3

Código do aeroporto de embarque inicial

Aeroporto onde o viajante inicia a viagem internacional.

3.10.4

Local/Pontos de controle

Locais/pontos nos quais o viajante passa pelos controles de fronteira.

3.10.5

Código do próximo aeroporto no exterior

Próximo aeroporto no exterior, para o qual o viajante seguirá.

3.10.6

Código localizador da reserva

Código localizador, conforme sistema de reserva das empresas aéreas.

ANEXO II

DADOS RELATIVOS AO SISTEMA REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS

(PASSENGER NAME RECORD - PNR)

Ref.

Grupo de dados ou categoria

Elementos componentes dos dados

1.1

Detalhes de nome PNR

Nome do passageiro, sobrenome, primeiro nome, títulos e outros nomes constantes no PNR.

1.2

Detalhes de endereço

Endereço para contato, endereço para cobrança, contatos de emergência, endereço de e-mail, endereço para correspondência, endereço residencial, endereço no destino.

1.3

Número de telefone(s) para contato

Telefones para contato.

1.4

Dados de API coletados

Quaisquer dados API coletados no processo de reserva, por exemplo, nome no passaporte; data de nascimento; sexo; nacionalidade; número do passaporte.

1.5

Informação sobre passageiro frequente

Número de conta do programa de fidelidade do passageiro e categoria.

1.6

Código localizador da reserva

Número do localizador, referência da reserva e número de rastreamento da reserva.

1.7

Número de passageiros na reserva

Número de passageiros com o mesmo código localizador.

1.8

Situação da viagem do passageiro

Informações sobre lista de espera.

1.9

Informação sobre datas

Data de reserva, data da compra, data prevista para a partida, data prevista para a chegada, data de cada trecho da viagem, data da última modificação na reserva, data da emissão do bilhete, data da primeira chegada, data de reserva tardia para o voo.

1.10

Informação sobre reserva dividida

Informação sobre todos os passageiros incluídos na mesma reserva.

1.11

Informação sobre o bilhete de passagem

Data de emissão/compra do bilhete, classe da viagem, número do bilhete, bilhete somente de ida, cidade de emissão do bilhete, tarifa.

1.12

Informação sobre itinerário da viagem

Pontos e segmentos do itinerário do voo em PNR, histórico do itinerário, ponto de embarque, cidade de destino, segmentos ativos e cancelados do itinerário, dias em transito, segmentos efetivamente voados, informações de voo, datas de partida de voos, ponto de embarque, ponto de chegada, segmentos abertos, rotas alternativas incertas (ARNK), segmentos não aéreos, detalhes de conexões, informações de continuidade de viagem, status de confirmação.

1.13

Informação sobre forma de pagamento

Informações disponíveis sobre a forma de pagamento (espécie, meio eletrônico, número e data de validade de cartão de crédito, informação sobre bilhete previamente adquirido (Prepaid Ticket Advice - PTA), câmbio, detalhes da pessoa ou agência pagando pelo bilhete, códigos de desconto para funcionários.

1.14

Informações adquiridas no check-in

Número de segurança do check-in, identificação do agente de check-in, horário do check-in, status do check-in, status de confirmação, indicador de embarque, aviso de check-in.

1.15

Informações sobre assentos

Informação disponível somente após o encerramento do voo.

1.16

Informação sobre bagagem

Número de volumes, número de etiquetas, peso, in-formações sobre bagagem consolidada, código de rastreamento da unidade unitizadora, número de volumes unitizados, status da bagagem, destino e ponto de desembarque da bagagem.

1.17

Informações do agente de viagem

Detalhes do agente de viagem, nome, endereço, detalhes de contato, código IATA.

1.18

Informações recebidas

Nome da pessoa que efetuou a reserva.

1.19

Informações de go-show

Identificação de pessoas em lista de espera embarcadas.

1.20

Informações de no-show

Informação sobre passageiros com reserva e que não embarcam.

1.21

Observações gerais

Todas as informações nas seções de observações gerais.

1.22

Texto livre/códigos Outras Informações Suplementares (Other Suplementary Information - OSI), Solicitação de Serviço Especial (Special Service Request - SSR), Informação sobre Serviço Especial (Special Service Information -SSI), outras observações

Todos os códigos IATA.