Resolução SEEF nº 2548 DE 22/02/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 fev 1995

Dispõe sobre operações com mercadorias da cesta básica e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto nº 32.161 de 11/11/2002):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21.320, de 16 de fevereiro de 1995,

RESOLVE :

Art. 1.º O contribuinte que realizar operação interna com mercadoria constante da cesta básica, a que se refere o Decreto n.º 21.320/95, poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída.

§ 1.º No corpo do documento fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá constar a expressão: "nota fiscal emitida nos termos da Resolução SEF n.º 2.548 de 22/02/95.", sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.

§ 2.º O documento fiscal referido no § 1.º será escriturado no livro registro de Saídas da forma a seguir:

I - nas colunas "valor contábil" e "base de cálculo" de "operações com débito do imposto": o valor total da respectiva operação;

II - na coluna "imposto debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;

III - na coluna "observações", consignar a expressão "Resolução SEF n.º 2.548/95".

Art. 2.º O contribuinte usuário de máquina registradora que não identifique a mercadoria, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 2.º e 3.º da Resolução n.º 2.521 de 28 de dezembro de 1994.

Art. 3.º Nas entradas de mercadorias de que trata esta Resolução, com alíquota superior a 7% (sete por cento), o contribuinte procederá à anulação proporcional do crédito nos termos do inciso II do artigo 37 da Lei n.º 1.423/89.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às mercadorias existentes em estoque na data da publicação do Decreto n.º 21.320/95, devendo as mesmas serem valoradas ao custo de aquisição mais recente.

Art. 4.º Opcionalmente à anulação proporcional do crédito, de que trata o artigo precedente, este poderá ser calculado mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da mercadoria, consignada na nota fiscal de aquisição, lançando na coluna "Observações" a expressão: "Resolução SEF n.º 2.548/95".

Art. 5.º É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto n.º 21.320/95.

Art. 6.º O artigo 5.º e o § 1.º do artigo 6.º da Resolução n.º 2.516, de 01 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º O Código da situação tributária obedecerá ao seguinte quadro:

ITEM SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO
1 Tributação pela alíquota interna usual : 18% T
2 Tributação pela alíquota interna de 25% T25
3 Tributação pela alíquota interna de 12% ou 7% T12 OU T7
4 Isenção, não incidência ou imunidade I
5 Substituição tributária (retenção na fonte) F

Parágrafo único - ..........................................................................................................

Art. 6.º ........................................................................................................................

§ 1.º Na hipótese de o equipamento dispor de número limitado de somadores e o contribuinte utilizar etiquetas de preço de cores diferentes, deve adotar a seguinte distribuição de somadores e de cores:

SOMADOR SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA COR
1 Tributação pela alíquota interna usual : 18% Branca
2 Tributação pela alíquota interna de 25% Vermelha
3 Tributação pela alíquota interna de 12% ou 7% Azul
4 Isenção, não incidência ou imunidade Verde
5 Substituição tributária (retenção na fonte) Amarela

§ 2.º .............................................................................................................................

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda