Resolução CJF nº 252 de 18/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2002

Dispõe sobre a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, resolve:

Art. 1º Os Juizados Especiais Federais instalados terão, até o dia 30 de agosto de 2002, as seguintes competências:

I - na 2ª Região - competência cível em geral nas varas instaladas no Rio de Janeiro/RJ e em Vitória/ES;

II - na 3ª Região - competência para causas relacionadas com a previdência e assistência social nas varas instaladas nas capitais e no interior;

III - na 4ª Região - competência para causas relacionadas com a previdência e assistência social nas varas instaladas nas capitais e no interior; e

IV - na 5ª Região - competência para causas relacionadas com a previdência e assistência social nas varas instaladas nas capitais e no interior.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro PAULO COSTA LEITE