Resolução SEF nº 2.518 de 29/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 1994

Estabelece procedimentos para o fornecimento de informações sobre os Cadastros de Contribuintes, de Sócios ou Responsáveis, de Contabilistas ou Empresa Contábil, bem como sobre a arrecadação tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

considerando a necessidade de diciplinar os critérios para o fornecimento de informações de natureza econômico-fiscal relativas ao Cadastro de Contribuintes, de Sócios ou Responsáveis, e de Contabilistas ou Empresa Contábil, bem como da receita tributária arrecadada;

considerando as atribuições conferidas à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) pelo Decreto nº 28.168 de 07 de junho de 1988;

considerando, ainda, que os programas que integram o Sistema de Informatização e Controle da arrecadação e Fiscalização (SICAF), uma vez concluídos, são colocados à disposição dos usuários para operacionalização por intermédio da DIEF/SRE,

Resolve:

Art. 1º Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) receber, analisar e decidir sobre consultas e pedidos de relatórios ou informações econômico-fiscais e de dados cadastrais de contribuintes de tributos estaduais, de seus sócios ou responsáveis, de contabilistas ou empresa contábil, bem como sobre a receita tributária arrecadada, visando a atender:

I - as determinações do Poder Judiciário;

II - as solicitações do Poder Legislativo;

III - as unidades integrantes da SRE e das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), objetivando análise e estudos que visem a avaliar os instrumentos de política tributária e orientar o planejamento das ações fiscais;

IV - as demais unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), quando necessárias ao exercício de suas atribuições;

V - a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VI - os demais órgãos e entidades públicas;

VII - os demais consulentes.

Parágrafo único. A DIEF/SRE poderá estabelecer prioridade para o fornecimento das informações de acordo com a disponibilidade dos dados, comunicando ao solicitante no caso de impossibilidade de atendimento.

Art. 2º Na liberação de informações objeto desta Resolução, nas hipóteses dos incisos II, IV, VI e VII do art. 1º, as informações serão limitadas:

I - às especificações até o nível de Código de Atividade Econômica (CAE), quando solicitadas informações referentes à receita tributária ou movimentação econômica, vedada a identificação de contribuintes;

II - aos dados cadastrais dos contribuintes, sócios ou responsáveis, e contabilistas ou empresa contábil, vedada qualquer idendificação da situação econômica, financeira ou fiscal.

Art. 3º As solicitações de informações, exceto quando procedentes das unidades mencionadas no inciso III do art. 1º, deverão ser dirigidas à DIEF/SRE, diretamente ou por intermédio de qualquer repartição fiscal do Estado, por escrito, devendo conter:

I - identificação completa dos solicitantes;

II - finalidade das informações;

III - descrição clara e precisa das informações pretendidas.

Art. 4º Fica atribuída à Superintendência da Receita Estadual (SRE), enquanto usuária e gestora dos sistemas de Cadastro de Contribuintes e da Receita, que formam a base para implantação de outros programas específicos, a coordenação das atividades relacionadas com a administração do sistema de segurança de acesso e operacionalização do sistema de segurança de acesso e operaçionalização do Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), competindo-lhe ainda:

I - estabelecer os procedimentos a serem observados no cadastramento de usuário do SICAF;

II - definir, em conjunto com os demais órgãos gestores do sistema de segurança de acesso ao SICAF os níveis de aplicação que ao usuário será permitido acessar;

III - estabelecer, em conjunto com as unidades envolvidas, cronogramas e prioridades para o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas e para o aprimoramento, a manutenção ou alteração dos já implantados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 3.243, de 24.04.2002, DOE MG de 25.04.2002)

Nota:
  1) Ver Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.044, de 19.11.2008, DOE MG de 20.11.2008, que dispõe sobre a manutenção de registro no sistema SICAF.
  2) Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica atribuída à DIEF/SRE, enquanto usuária e gestora dos sistemas de Cadastro de Contribuintes e da receita, que formam a base para a implantação de outros programas específicos, a coordenação das atividades relacionadas com a administração do sistema de segurança de acesso e operacionalização do projeto Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), competindo-lhe, ainda:
  I - definir os sub-grupos ou administradores e os níveis das aplicações que lhes serão permitidos acessar;
  II - estabelecer, em conjunto com as unidades envolvidas, cronogramas e prioridades para desenvolvimento e implantação de novos sistemas e para aprioramento, manutenção ou alterações dos já implantados."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1994.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda