Resolução BACEN nº 2.513 de 17/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1998

Estabelece condições para financiamento da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, a partir de 1998, destinado à recomposição da lavoura com vistas ao combate à doença "vassoura-de-bruxa".

Art. 1º. Estabelecer as seguintes condições destinadas à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.1995, mantidas inalteradas as demais condições:

I - beneficiários: produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa", com ou sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa;

II - volume de recursos: montante de R$ 367.000.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que:

a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo de cerca de R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) dos recursos comprometidos com o Programa;

b) na segunda fase, avaliar-se-á a conveniência de aporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos;

III - fontes e destinação dos recursos: em relação ao montante do inciso anterior, deve-se observar as seguintes participações percentuais das fontes e correspondentes destinações:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), destinados a miniprodutores;

b) 15% (quinze por cento) do Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores;

c) 60% (sessenta por cento) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados a médios e grandes produtores;

IV - encargos financeiros:

a) miniprodutor: os usuais do FNE;

b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.533, de 17.08.1998, DOU 18.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
"IV - encargos financeiros:
a) miniprodutor: os usuais do FNE;
b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

V - itens financiáveis: enxertia dos cacaueiros com variedades tolerantes e a recomposição do "stand", com essas variedades, para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por hectare, admitindo-se, ainda, no primeiro ano da atual fase do Programa, financiamento para o sistema anterior de controle da "vassoura-de-bruxa", para o nível 1 de infestação, e para práticas de pré-enxertia para os níveis de 2 e 3, com base em projeto específico da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento) da área com lavoura de cacau;

VI - contratação: em qualquer época, em função das disponibilidades de recursos e da indicação técnica de cada projeto, sendo que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos, com liberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções;

VII - cronograma de reembolso:

a) carência de 2 (dois) anos a partir da liberação;

b) forma de amortização: 16 (dezesseis) parcelas, vencíveis nos meses de julho e janeiro, contados após o período de carência, sendo que nos meses de janeiro os pagamentos são de 70% (setenta por cento) do total da parcela anual e nos meses de julho 30% (trinta por cento) do mesmo valor;

VIII - garantia: de livre convenção entre financiado e financiador, recomendando-se a adoção, inclusive nas operações com risco dos Tesouros Nacional e Estadual, do princípio da garantia evolutiva, consistente na agregação de valor ao imóvel a partir da incorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo;

IX - risco operacional:

a) do agente financeiro, nas operações integralmente enquadradas nas respectivas instruções normativas;

b) do Tesouro do Estado da Bahia, nas operações que apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de até 12% (doze por cento) do montante dos recursos do Programa previsto para a primeira fase (1998 a 2000);

c) do Tesouro Nacional, nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A., as quais, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de, no máximo, 68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele Banco.

Parágrafo único. No caso de beneficiários de financiamentos anteriores sob a égide do Programa que aderirem às novas práticas recomendadas, os saldos devedores de suas operações poderão ser incorporados aos financiamentos formalizados nos termos desta Resolução e reescalonados de acordo com as condições de carência e cronograma de reembolso estabelecidos neste artigo.

Art. 2º. Somente será admitida a assunção de riscos pelos Tesouros Nacional e Estadual nos casos em que fique comprovada a capacidade de pagamento do mutuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total do proponente, de acordo com critérios previamente aprovados pelo Grupo de Supervisão Geral.

Parágrafo único. Em se tratando do Tesouro Nacional, a assunção de risco fica condicionada, ainda, a que o financiamento tenha respaldo em garantias hipotecárias suficientes e executáveis. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.533, de 17.08.1998, DOU 18.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Somente será admitida a assunção de riscos pelos Tesouros Nacional e Estadual nos casos em que:
I - fique comprovada a capacidade de pagamento do mutuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total do proponente, de acordo com critérios previamente aprovados pelo Grupo de Supervisão Geral;
II - o financiamento tiver respaldo em garantias hipotecárias suficientes e executáveis."

Art. 3º. A contratação de operações com risco dos Tesouros Nacional e Estadual depende de seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo, objetos da Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.1996, atualizada pela de nº 384, de 22.09.1997.

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.989, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal, até 30 de junho de 2002, as operações anteriormente formalizadas ao amparo do programa, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.905, de 21.11.2001, DOU 23.11.2001)"

"Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal, até 28 de dezembro de 2001, as operações anteriormente formalizadas ao amparo do Programa, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.848, de 29.06.2001, DOU 03.07.2001, mantida pela Resolução BACEN nº 2.887, de 31.08.2001, DOU 03.09.2001)

"Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal, até 30 de junho de 2001, as operações anteriormente formalizadas ao amparo do Programa, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.811, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000)"

Art. 5º. Deverá ser dispensada prioridade ao atendimento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores do Programa.

Art. 6º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas que fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Resolução nº 2.497, de 08.05.1998.

Gustavo H. B. Franco - Presidente