Resolução CD/ANATEL nº 251 de 19/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000

Aprova o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 263, de 02 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial de 03 de outubro de 2000;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 143, realizada em 14 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
TÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente Regulamento de Recursos Humanos divide-se em duas partes:

I - Parte I - Modelo de Gestão de Recursos Humanos, compreendido nos Títulos I e II.

II - Parte II - Procedimentos de Gestão de Recursos Humanos, compreendidos nos Títulos III a V.

Art. 2º O Modelo de Gestão de Recursos Humanos, Parte I, está estruturado sob a forma de Sistema Integrado de Recursos Humanos objetivando ser capaz de produzir o seguinte:

I - Fortalecer as gerências imediatas no papel de gestores de recursos humanos;

II - Caracterizar o órgão central de recursos humanos como de apoio normativo e facilitador da implementação do Modelo de Gestão de Recursos Humanos;

III - Valorizar o conhecimento necessário à realização do trabalho;

IV - Vincular o crescimento salarial à aquisição de conhecimentos e aos resultados do desempenho no trabalho; e

V - Manter um ambiente interno que concorra para a motivação e satisfação dos colaboradores.

Art. 3º Os Procedimentos de Gestão de Recursos Humanos, delimitam as ações a serem observadas no gerenciamento das relações de trabalho dos colaboradores que compõem os diferentes Quadros de Pessoal da Agência, que são detalhadas em normas próprias fundamentadas na legislação em vigor.

TÍTULO II
Do Modelo de Gestão de Recursos Humanos
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Definições

Art. 4º Modelo de Gestão de Recursos Humanos compreende o conjunto de princípios, pressupostos, visão, missão e políticas utilizadas no gerenciamento de Recursos Humanos da Agência.

Art. 5º Sistema de Gestão refere-se aos órgãos responsáveis pela implementação do Modelo de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 6º Multifunção é a projeção do emprego ou cargo público em ocupações específicas para efeito de execução do Modelo de Gestão de Recursos Humanos

Art. 7º Carreira por Habilidades e Competências é o sistema que permite desenvolver o conhecimento do colaborador na direção do domínio das diversas funções compreendidas pelo cargo efetivo ou emprego público que ocupa.

Art. 8º Progressão Salarial é o avanço horizontal do colaborador na faixa respectiva, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Regulamento.

Art. 9º Certificação e Capacitação são o processo para verificar o nível de conhecimento presente no colaborador e o planejamento da aquisição das habilidades e competências exigidas pelo cargo efetivo ou emprego público.

Art. 10. Gerenciamento do Desempenho é o conjunto de procedimentos aplicados ao acompanhamento e mensuração da contribuição individual e grupal ao alcance dos objetivos de uma unidade de trabalho.

Art. 11. Clima organizacional e qualidade de vida são determinantes para o monitoramento do grau de motivação e satisfação dos colaboradores com relação às políticas de recursos humanos aos procedimentos relativos à preservação da saúde, do bem-estar, do lazer e da socialização.

Art. 12. Consultor Interno de Recursos Humanos é um profissional da própria Agência, ou terceirizado, que domina a concepção teórica e prática do Modelo de Gestão de Recursos Humanos e que assessora os demais órgãos na sua implantação, acompanhamento e avaliação.

Art. 13. Colaborador é a pessoa que compõe um dos Quadros de Pessoal da Agência.

Art. 14. Plano de Aquisição é composto de áreas de conhecimentos em que o colaborador deve adquirir as habilidades e competências necessárias para o desempenho de uma multifunção

CAPÍTULO II
Da Concepção
Seção I
Dos Princípios

Art. 15. O Modelo de Gestão de Recursos Humanos da Anatel tem como principal referencial o planejamento estratégico da entidade para a formulação de políticas e ações de recursos humanos.

Parágrafo único. As ações de recursos humanos refletem os valores que caracterizam o meio interno ou a cultura da Agência.

Art. 16. A Anatel, para efeito de implementação do Modelo de Gestão de Recursos Humanos, é considerada como um sistema composto de subsistemas e cadeias de processos interdependentes.

Parágrafo único. Os subsistemas ou órgãos são considerados clientes internos do órgão de recursos humanos.

Art. 17. A implementação das políticas de recursos humanos tem como objetivo obter a motivação e o compromisso dos colaboradores, direcionados para resultados operacionais da unidade de trabalho e estratégicos da organização.

Parágrafo único. As recompensas e reconhecimentos conferidos aos colaboradores têm sempre os resultados da execução do trabalho como referencial principal.

Art. 18. As gerências imediatas são os gestores de colaboradores, individualmente e em equipe, sendo a descentralização das funções de recursos humanos a característica dominante do Modelo de Gestão de Recursos Humanos adotado pela Anatel.

Art. 19. A transparência das ações na gestão de recursos humanos é cultivada através do envolvimento, da comunicação e da participação dos colaboradores na introdução de mudanças, equacionamento e resolução de problemas.

Art. 20. A expansão do capital intelectual e a aplicação do conhecimento ao trabalho constituem o parâmetro utilizado para a concessão de progressões salariais.

Art. 21. O gerenciamento de desempenho assume a forma de processo contínuo, sendo estruturado a partir de objetivos de trabalho, individuais e em equipe, negociados com a Gerência imediata.

Art. 22. A mensuração do clima organizacional e do nível de qualidade de vida no trabalho é realizada periodicamente para referenciar alterações nas políticas, normas e procedimentos de recursos humanos que estejam provocando impacto negativo na motivação dos colaboradores.

Seção II
Dos Pressupostos

Art. 23. A construção do perfil das diversas ocupações focaliza o desdobramento dos empregos/cargos em papéis específicos denominados multifunções.

Parágrafo único. A multifunção incorpora oportunidades para crescimento, desafios e maiores responsabilidades, constituindo-se no elemento chave do Modelo de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 24. A motivação para o trabalho é permanentemente incentivada por meio de sistemas de reconhecimento e recompensas que atendem às expectativas dos colaboradores e estão vinculadas aos resultados individuais e dos órgãos.

§ 1º A Anatel adota a Carreira por Habilidades e Competências e o Gerenciamento de Desempenho como instrumentos para incentivar e recompensar os esforços dos colaboradores na direção dos resultados esperados.

§ 2º As atividades de recursos humanos compreendem as seguintes funções descentralizadas:

I - projeção e atualização do perfil de multifunções;

II - levantamento das necessidades de capacitação;

III - gerenciamento de conflitos;

IV - equacionamento e solução da problemática individual;

V - distribuição de reforços, recompensas e reconhecimento; e

VI - demissões, punições e afastamentos.

§ 3º Os consultores internos de recursos humanos, prestam assessoramento e apoio às gerências nas execuções das funções previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Os programas de desenvolvimento gerencial incluem conteúdo específico para habilitar as gerências a atuarem como gestores de recursos humanos.

Art. 25. O órgão central de recursos humanos desempenha funções de apoio normativo, consultivo e facilitador na descentralização de suas funções.

Seção III
Dos Componentes

Art. 26. O Modelo de Gestão de Recursos Humanos compõe-se de sete processos interdependentes:

I - Consultoria Interna de Recursos Humanos;

II - Gerenciamento de Órgãos Descentralizados;

III - Carreira por Habilidades e Competências;

IV - Gerenciamento de Desempenho;

V - Sistema de Cargos Multifuncionais;

VI - Capacitação e Certificação; e

VII - Progressão Salarial.

Art. 27. O Consultor Interno de Recursos Humanos é o agente do órgão central que atua, junto aos diversos órgãos, para que as políticas e estratégias da Agência sejam implementadas.

Art. 28. A Gerência imediata é a gestora de um órgão e assume diretamente as funções de gerenciamento dos colaboradores.

Art. 29. A Carreira por Habilidades e Competências é conduzida por instrumentos que permitem os desenvolvimentos dos conhecimentos teóricos e práticos, assim como os comportamentos necessários à execução do trabalho cometido a uma multifunção.

Art. 30. O Gerenciamento de Desempenho é conduzido por instrumentos que permitem aferir em padrões, quantitativos e indicadores de qualidade e produtividade, utilizados para monitorar e intervir no desempenho do colaborador e da equipe.

Art. 31. A descrição das atribuições dos empregos e cargos multifuncionais incorporam, além da definição das funções, os requisitos para provimento, o padrão de qualidade esperado e as habilidades e competências desejadas para seu correto desempenho.

Art. 32. As atividades de capacitação e certificação, no contexto do Modelo de Gestão de Recursos Humanos, estão associadas à diagnose e à aquisição das habilidades e competências previstas para a correta execução da multifunção.

Art. 33. A progressão salarial do colaborador está associada, diretamente, aos resultados da certificação de habilidades e competências e do desempenho individual e em equipe.

Seção IV
Da Visão e das Políticas

Art. 34. A realização da visão está condicionada à implantação do Modelo de Gestão de Recursos Humanos, objetivando obter o compromisso e a motivação dos colaboradores na direção dos objetivos estratégicos da Agência e das metas setoriais dos órgãos operacionais.

Art. 35. As políticas de recursos humanos da Anatel estão alinhadas com os seguintes valores:

I - todo esforço de gerenciamento de recursos humanos está concentrado na obtenção de resultados planejados;

II - os colaboradores constituem o maior patrimônio da Agência e gerenciamento devem refletir a preocupação com o seu bem estar físico, material e psicológico;

III - o trabalho em equipe é considerado a melhor estratégia para produzir eficácia e eficiência, devendo ser recompensados, prioritariamente, os resultados obtidos através do esforço conjunto;

IV - os empregos e cargo são considerados como formulações amplas e requerem a caracterização de multifunções, para efeito de execução das ações de gerenciamento de colaboradores;

V - o Modelo de Gestão de Recursos Humanos caracteriza-se pelo enfoque descentralizado, onde a gerência imediata, assessorada por um Consultor Interno, ocupa o centro do processo;

VI - o crescimento e o aperfeiçoamento contínuos do colaborador, nos campos profissional e salarial, são conseqüência da implementação do sistema de carreira por habilidades e competências e do gerenciamento do desempenho focalizado na obtenção de resultados;

VII - a Anatel valoriza a opinião de seus colaboradores sobre a qualidade de vida no trabalho e clima organizacional e pesquisa informações periódicas sobre estes temas para subsidiar intervenções de melhoria; e

VIII - o órgão central de recursos humanos mede os resultados das ações de gerenciamento dos colaboradores por meio de um sistema de indicadores que possibilitará determinar o nível de qualidade alcançado para fins de melhoria e divulgação (benchmarking).

Seção V
Do Sistema de Gestão de Recursos Humanos

Art. 36. Fazem parte do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Anatel o órgão central, os órgãos descentralizados e os consultores internos de recursos humanos.

§ 1º O órgão central do sistema de recursos humanos é a Superintendência de Administração Geral.

§ 2º São órgãos descentralizados as diversas unidades que compõem a Agência, em Brasília, e os órgãos regionais, em todo o território nacional, que são os executores diretos das políticas de gestão de recursos humanos.

§ 3º São consultores internos os profissionais de recursos humanos com formação generalista que assistem às gerências na implementação das ações junto aos colaboradores.

Art. 37. São instrumentos de execução das políticas do Sistema de Gestão de Recursos Humanos:

I - a Carreira por Habilidades e Competências;

II - o elenco de multifunções;

III - as estratégias de Capacitação e Certificação;

IV - o Gerenciamento do Desempenho; e

V - os critérios de progressões.

§ 1º Os instrumentos de gestão estão interligados, comportando-se de forma interdependente e imprimem ao modelo a sua característica de sistema aberto.

§ 2º A Carreira por Habilidades e Competências instrumentaliza o desenvolvimento do conhecimento vinculado ao trabalho, sendo considerada como o principal indicativo para treinar, avaliar, remunerar e motivar os colaboradores.

§ 3º O elenco de multifunções descreve o trabalho de fato executado pelo colaborador e funciona como parâmetro para a implementação da Carreira por Habilidades e Competências, do Gerenciamento do Desempenho e da Capacitação e Certificação.

Art. 38. Todas as estratégias de gerenciamento do capital intelectual têm como objetivo a transferência do conhecimento, desenvolvido em nível individual, para as ações dos órgãos operacionais na abordagem e solução de seus problemas técnicos e gerenciais.

Art. 39. O Modelo Sistêmico de Recursos Humanos incorpora os seguintes insumos essenciais:

I - os objetivos estratégicos da organização;

II - o programa de qualidade;

III - a cultura que prevalece no meio interno; e

IV - as influencias políticas, sociais e econômicas que impactam a Agência.

Art. 40. O órgão central de recursos humanos desempenha as seguintes funções:

I - implementação da orientação normativa do Conselho Diretor;

II - elaboração do seu planejamento, considerando os insumos essenciais;

III - formação e disponibilização de consultores internos em qualidade e quantidades suficientes para fazer face às demandas dos diversos órgãos;

IV - capacitação das gerências para atuarem como gestores de recursos humanos e executores do sistema;

V - conscientização do público interno com relação às mudanças a serem introduzidas por meio de capacitação e estratégias de divulgação interna (endomarketing);

VI - revisões periódicas das políticas, diretrizes e procedimentos regimentais, atualizando, modificando e incorporando novas abordagens para manter a atualidade do Modelo de Gestão de Recursos Humanos;

VII - mensuração e acompanhamento do comportamento dos indicadores de recursos humanos, confrontando-os com experiências externas (benchmarks) e propondo ações de melhoria.

Art. 41. Os órgãos descentralizados do sistema de recursos humanos desempenham as seguintes funções:

I - implementação da Carreira por Habilidades e Competências, com participação na elaboração, aplicação e correção de provas de certificação;

II - planejamento e execução de ações de capacitação em serviço, levantamento de necessidades e elaboração do plano de aquisição de habilidades e competências para cada período;

III - participação no delineamento de multifunções e na projeção dos diversos perfis encontrados em sua área de atuação;

IV - negociação de objetivos de desempenho, individual e em equipe, aplicação de instrumentos e participação em comitês de avaliação;

V - atualização do sistema informatizado da Carreira por Habilidades e Competências, provendo informações (feedback) aos subordinados e gerando dados para subsidiar estatísticas da função de recursos humanos em nível corporativo;

VI - participação nas decisões para concessão de progressões salariais aos membros de sua equipe;

VII - planejamento e implementação do rodízio funcional no âmbito do órgão que dirige como estratégia para desenvolver conhecimentos, habilidades e competências;

VIII - efetivação do ajustamento dos membros de sua equipe, identificando e gerenciando conflitos em nível individual e grupal; e

IX - promoção da sinergia do grupo sob sua direção aplicando técnicas de desenvolvimento de equipes.

Art. 42. Os consultores internos de recursos humanos desempenham as seguintes funções:

I - participação na formação dos gestores do sistema de gestão de recursos humanos levantando necessidades, ministrando treinamentos e promovendo eventos internos e externos em parceria com o órgão central;

II - interpretação de políticas, diretrizes e procedimentos, divulgação do plano estratégico, visão e missão da Agência e do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

III - assessoramento às gerências no que se refere à aplicação dos instrumentos de Gestão de Recursos Humanos e do Regulamento de Recursos Humanos;

IV - envolvimento na elaboração de projetos de recursos humanos, em nível corporativo, prestando assistência ao órgão central, instruindo, acompanhando e participando da avaliação dos resultados da implementação;

V - acompanhamento dos processos de certificação de habilidades e competências fazendo cumprir as normas, orientando a elaboração do plano de aquisição e participando da aferição dos resultados;

VI - apoio às gerências no equacionamento e abordagem de questões comportamentais envolvendo os subordinados;

VII - participação no processo de concessão de progressões salariais;

VIII - estimulação do rodízio funcional verificando as escalas preparadas pelas gerências e incentivando o seu cumprimento; e

IX - avaliação das estratégias de recursos humanos junto a seus clientes internos monitorando os resultados operacionais, confrontando com os objetivos estratégicos e com as ações que foram implementadas no período.

CAPÍTULO III
Do Sistema de Emprego e Cargo
Seção Única
Da Multifunção

Art. 43. A unidade básica de gestão de colaboradores do Quadro Efetivo da Anatel é o emprego público e cargo efetivo.

§ 1º O emprego público é amplo, subdividido em ocupações de nível superior e médio.

§ 2º O emprego público de nível superior, não comissionado, compreende:

I - Regulador; e

II - Analista de Suporte à Regulação.

§ 3º O emprego público de nível médio, não comissionado, compreende:

I - Técnico de Regulação; e

II - Técnico de Suporte à Regulação.

§ 4º O cargo efetivo de nível superior, não comissionado, é:

I - Procurador Federal.

§ 5º O emprego público e o cargo efetivo, não comissionado, subdividem-se em funções, de acordo com o sistema de organização e distribuição do trabalho adotado. Todo colaborador da Agência ocupa um emprego público ou cargo efetivo e uma função que caracteriza a sua ocupação específica para efeito de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 44. O desdobramento do emprego público ou cargo efetivo em funções dá origem ao elenco de multifunções.

§ 1º A multifunção é projetada a partir do levantamento dos processos essenciais da unidade e incorpora o maior número possível de atividades agregadoras de valor à execução do processo como um todo.

§ 2º A multifunção reflete o trabalho que, de fato, o colaborador executa e constitui o referencial para todas as ações de recursos humanos.

§ 3º As multifunções comportam um detalhamento próprio, por meio da especificação das habilidades e competências requeridas e do padrão de desempenho a ser alcançado.

§ 4º Uma multifunção comporta os seguintes elementos:

I - descrição dos resultados a serem produzidos por meio da execução do trabalho;

II - indicadores de qualidade e padrão de desempenho;

III - pré-requisitos para provimento;

IV - conhecimentos teóricos e práticos requeridos; e

V - competências necessárias ao ajustamento à função.

Art. 45. O colaborador só poderá ser designado para multifunções previstas na descrição do emprego público ou cargo efetivo em que está enquadrado.

Art. 46. Em momentos diferentes o colaborador pode ocupar multifunções diversas, o que implica no planejamento da carreira para tornar possível o domínio dos diferentes níveis de complexidade compreendidos pelo emprego público ou cargo efetivo que ocupa.

CAPÍTULO IV
Da Carreira por Habilidades e Competências
Seção I
Da Concepção do Sistema

Art. 47. O crescimento funcional e salarial dos colaboradores do Quadro de Pessoal Efetivo, dos Quadros Específico e Especial em Extinção e, no que couber, de Procurador Federal, tem como base o sistema de Carreira por Habilidades e Competências.

§ 1º É considerada como habilidade o conhecimento teórico e prático referente ao conteúdo de uma multifunção.

§ 2º É considerada como característica comportamental ou atitudinal os talentos requeridos para o exercício de uma multifunção.

§ 3º O desenvolvimento da carreira do colaborador dos Quadros Específico, Especial em Extinção e de Procurador Federal deve, no que se refere à remuneração, observar a previsão do Plano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado.

Art. 48. Para efeito de estabelecimento de prioridades, em termos de atendimento, as habilidades e as competências são classificadas em quatro grupos:

I - Habilidades e competências básicas;

II - Habilidades e competências agregadas;

III - Habilidades e competências complexas; e

IV - Habilidades e competências de liderança.

§ 1º Habilidades e competências básicas são aquelas indispensáveis para o exercício de uma multifunção.

§ 2º Habilidades e competências agregadas são aquelas desejáveis para o exercício de uma multifunção.

§ 3º Habilidades e competências complexas são aquelas que expandem a capacidade do colaborador para crescimento nas diversas funções compreendidas por um emprego ou cargo.

§ 4º Habilidades e competências de liderança são aquelas requeridas pelos que gerenciam o trabalho de outros colaboradores.

Art. 49. Os resultados da certificação de habilidades e competências são os insumos fundamentais para a programação de treinamento e desenvolvimento do colaborador e da elaboração do plano de aquisição.

Seção II
Da Implementação

Art. 50. As habilidades e competências, são objeto de certificação.

Parágrafo único. A certificação compreende a verificação, por meio da aplicação de provas ou parecer de um comitê de especialistas, do grau em que as habilidades e competências previstas para a multifunção estão presentes no inventário cognitivo do colaborador avaliado.

Art. 51. O processo de certificação produz uma pontuação que orienta o nível da Tabela Salarial em que o colaborador poderá ser enquadrado.

Art. 52. A certificação exige nota mínima nas provas escritas e práticas ou grau mínimo obtido por consenso, quando a avaliação for realizada por comitê.

§ 1º A não certificação, no todo ou em parte, implica necessidade de capacitação das habilidades e competências não certificadas.

§ 2º Os ocupantes de cargos comissionados são certificados nas habilidades e competências previstas para a função de confiança exercida.

Art. 53. O número mínimo de pontos para concessão de progressão salarial será definido em instrumento próprio, tanto para colaborador de nível superior como de nível médio.

Art. 54. Para efeito de pontuação, as habilidades e competências são ponderadas, em termos da sua importância para a realização da multifunção, conforme as normas que disciplinam a implantação do sistema.

Art. 55. Para possibilitar o amplo desenvolvimento das habilidades e competências entre os colaboradores e torná-los multifuncionais, é estimulado, sempre que as condições permitirem, o rodízio de funções no mesmo órgão ou em órgãos diferentes.

Art. 56. A gestão da carreira dos subordinados é de responsabilidade da gerência imediata, que participa do processo de certificação e providencia a alimentação do sistema gestor permanente mantendo atualizado o perfil de habilidades e competências certificadas e não certificadas, pontuações obtidas, enquadramento salarial e programas de aquisição para o período em curso.

Seção III
Da Progressão Salarial

Art. 57. A concessão da progressão salarial segue um critério misto com base na certificação de habilidades e competências e pontuação obtida no processo de gerenciamento de desempenho, ocorrendo anualmente.

Art. 58. A passagem de um nível salarial para outro, ou progressão horizontal, se faz quando o colaborador atingir a pontuação estabelecida no processo de certificação.

§ 1º Quando o colaborador não alcançar a pontuação exigida o total de pontos acumulados será provisionado para próxima certificação.

§ 2º A progressão salarial de que trata o caput, será sempre de um nível.

Art. 59. A construção das faixas salariais segue a técnica de banda expandida (ampla), considerando os valores mínimos e máximos previstos em lei e de acordo com anexos VIII e IX.

CAPÍTULO V
Da Certificação e da Capacitação
Seção I
Da Certificação

Art. 60. A gerência imediata determina o inventário cognitivo de seus subordinados, negocia o plano de aquisição em função dos resultados da certificação, planeja atividades de capacitação em serviço e mantém intercâmbio permanente com o Consultor Interno de Recursos Humanos designado para assisti-lo.

Art. 61. É necessária a certificação em um conjunto de habilidades e competências para que o colaborador possa habilitar-se à aquisição de outras integrantes da multifunção que ocupa.

Art. 62. As etapas de organização, aplicação e correção das provas do processo de certificação são executadas pela gerência imediata assistida pelo Consultor Interno de Recursos Humanos.

Art. 63. As habilidades e competências dos ocupantes de funções comissionadas são certificadas por um comitê composto de especialistas, subordinados, clientes, fornecedores e gerências superiores, de acordo com a técnica específica fixada em instrumento próprio.

Art. 64. Os testes de certificação derivados de cursos informatizados são ministrados on-line, no próprio corpo do aplicativo, alimentando um banco de dados ao qual têm acesso o treinando, a gerência imediata e o órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Agência.

Art. 65. O comparecimento a eventos externos de capacitação como congressos, feiras, visitas técnicas, estágios e outros fica condicionado à sua vinculação, à satisfação das habilidades e competências, sendo objeto de certificação.

Seção II
Da Capacitação

Art. 66. A capacitação compreende as atividades que preparam o colaborador para o exercício de uma multifunção, derivada do emprego público ou cargo em que está enquadrado.

Art. 67. O desenvolvimento compreende as atividades que capacitam o colaborador para o exercício de novas atribuições, integrantes do emprego público ou cargo efetivo que ocupa, e que representam uma expansão do seu potencial em habilidades complexas.

Art. 68. O treinamento e desenvolvimento instrumentalizam a execução do sistema de Carreira por Habilidades e Competências.

Art. 69. O colaborador é treinado, inicialmente, nas habilidades e competências básicas previstas para a multifunção e, progressivamente, nas agregadas e complexas.

Art. 70. A Gerência de Recursos Humanos é responsável pela consolidação do plano de capacitação da Agência, de acordo com os resultados dos planos de aquisição individuais emitidos pelos diversos órgãos.

Art. 71. Compete à Gerência de Recursos Humanos compatibilizar o Plano de Capacitação com o orçamento aprovado.

Art. 72. São prioritariamente atendidas as habilidades e competências básicas e de liderança. O atendimento das agregadas e complexas fica condicionado a existência de recursos orçamentários ou comprovação da necessidade para execução das metas estratégicas do órgão.

Parágrafo único. A gerência imediata é responsável por negociar com os colaboradores o plano de aquisição justificando o investimento em habilidades agregadas e estratégicas, apoiada pelo Consultor Interno de Recursos Humanos.

Art. 73. A execução do plano de capacitação pode ser realizada interna ou externamente, por meio da contratação de serviços de terceiros, conforme as necessidades a serem atendidas.

Art. 74. O órgão central de recursos humanos deve cursos para capacitação a distância, de preferência fazendo uso dos recursos da Intranet da Agência.

Art. 75. Os planos de aquisição, são coordenados pela gerência imediata, de acordo com o plano de aquisição do colaborador.

CAPÍTULO VI
Do Gerenciamento de Desempenho
Seção I
Da Concepção do Sistema

Art. 76. O desempenho dos colaboradores, excetuando os de ocupantes de Cargos Comissionados de Direção (CD), que se encontrarem no efetivo exercício de suas atribuições, é periodicamente avaliado.

Parágrafo único. Não são gerenciados os desempenhos dos colaboradores nas seguintes situações:

I - liberados para exercício de mandato sindical;

II - licenciados por interesse particular; e

III - em gozo de benefícios previdenciários.

Art. 77. O Gerenciamento de Desempenho na Anatel é um processo participativo e permanente de aperfeiçoamento das habilidades e competências objetivando comprometer colaboradores e gerências com a melhoria de resultados do órgão e alcance dos objetivos estratégicos da Agência.

Parágrafo único. O sistema de Gerenciamento de Desempenho é um processo contínuo de subsídio às atividades de treinamento e desenvolvimento e concessão de progressões salariais.

Art. 78. São considerados, por sua importância, fatores essenciais de desempenho do colaborador e da equipe:

I - o comprometimento com resultados em nível organizacional;

II - o compromisso com os resultados do órgão;

III - a satisfação de clientes internos e externos;

IV - a melhoria contínua dos indicadores de desempenho; e

V - a atitude de cooperação no trabalho em equipe.

Art. 79. Cada órgão poderá identificar outros fatores essenciais de desempenho para alicerçar as suas negociações com os subordinados e com o grupo.

Seção II
Da Implementação

Art. 80. O gerenciamento do desempenho é executado pelas técnicas de estabelecimento de objetivos e resultados, conforme normas específicas para implementação do sistema.

Art. 81. Os resultados do gerenciamento do desempenho podem apontar áreas em que o colaborador deve adquirir habilidades e competências contribuindo, desta forma, para complementar o processo de certificação e o plano de aquisição.

Art. 82. A entrevista estruturada, entre gerentes e colaboradores, é o instrumento básico de negociação, acompanhamento, realimentação e renegociação de objetivos individuais e grupais.

CAPÍTULO VII
Do Clima Organizacional e da Qualidade de Vida
Seção I
Da Concepção do Sistema

Art. 83. A pesquisa de clima organizacional e do nível de qualidade de vida é o instrumento utilizado pela Anatel para implementar medidas orientadas à elevação da satisfação e motivação de seus colaboradores.

Art. 84. A expressão clima organizacional é empregada para referir-se ao grau de satisfação experimentado pelos colaboradores com relação às políticas de recursos humanos praticadas pela organização.

Art. 85. A expressão qualidade de vida é empregada para referir-se às estratégias de saúde, bem-estar, lazer e socialização oferecida pela Agência a seus colaboradores.

Art. 86. Os resultados das pesquisas de clima organizacional e qualidade de vida são comparados com estudos anteriores para detectar a evolução das expectativas, impacto das ações de melhoria implementadas e comportamento dos fatores pesquisados com relação a referenciais de mercado.

Parágrafo único. As conclusões dos estudos de clima organizacional e qualidade de vida geram relatórios documentados por dados estatísticos.

Art. 87. O órgão central de recursos humanos emite informações periódicas para esclarecimento dos colaboradores sobre as providências e resultados das ações de melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida.

Seção II
Da Implementação

Art. 88. O clima organizacional e a qualidade de vida no trabalho são pesquisados anualmente, por meio de instrumento único, em que as duas abordagens estejam separadas e identificadas.

Art. 89. A pesquisa de que trata o artigo anterior considera toda a população da Anatel.

Art. 90. Compete às gerências e ao Consultor Interno de Recursos Humanos coordenarem a coleta de dados junto à população alvo.

Parágrafo único. Os questionários não são identificados para assegurar maior liberdade de expressão aos entrevistados.

Art. 91. A seleção dos fatores que integram a pesquisa, e o seu desdobramento em perguntas específicas, é executada por um comitê de colaboradores, representativo dos diversos órgãos da Agência, assistido por um Consultor Interno de Recursos Humanos que funciona como facilitador do projeto.

§ 1º Os fatores selecionados para avaliação na pesquisa devem cobrir os elementos que poderão contribuir para insatisfação ou desmotivação em função de políticas internas, condições de trabalho e valorização do ser humano.

§ 2º O comitê de colaboradores é responsável pela negociação, junto à Superintendência de Administração Geral, das ações de melhoria evidenciadas pela pesquisa.

TÍTULO III
Dos Procedimentos de Gestão de Recursos Humanos
CAPÍTULO I
Dos Quadros de Pessoal
Seção I
Dos Cargos Não Comissionados

Art. 92. Quadro de Pessoal é um instrumento de distribuição e preenchimento de vagas por emprego público, cargo efetivo e por órgão, totalizando o previsto e o realizado.

Parágrafo único. A Anatel se compõe de quatro Quadros de Pessoal:

I - Quadro de Pessoal Efetivo

II - Quadro de Pessoal Específico

III - Quadro Especial em Extinção

VI - Quadro de Procuradores Federais

Seção II
Do Quadro de Pessoal Efetivo

Art. 93. O Quadro de Pessoal Efetivo é composto pelos empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação, pelos empregos públicos de nível médio de Técnico de Regulação e Técnico de Suporte à Regulação e pelo cargo efetivo de nível superior de Procurador Federal, cujas descrições constituem o Anexo I deste Regulamento.

Art. 94. O Quadro de Pessoal Efetivo segue o regime legal da Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação trabalhista correlata e as disposições das Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000 e 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Seção III
Do Quadro de Pessoal Específico

Art. 95. O Quadro de Pessoal Específico é composto por servidores públicos federais redistribuídos para a Anatel.

Art. 96. O Quadro de Pessoal Específico está submetido ao regime jurídico previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção IV
Do Quadro Especial em Extinção

Art. 97. O Quadro Especial em Extinção é composto pelos empregados oriundos da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S.A., que exerciam atividades absorvidas pela Agência, na data de publicação da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Art. 98. O Quadro Especial em Extinção segue o regime legal da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata.

Art. 99. As tabelas salariais a serem aplicadas ao Quadro Especial em Extinção são as constantes do Anexo V deste Regulamento.

Art. 100. Os valores remuneratórios e demais vantagens dos ocupantes do Quadro Especial em Extinção são os percebidos na data em que foram absorvidos pela Anatel, devendo ainda ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários e no Manual de Administração de Recursos Humanos da Telebrás, também vigentes na data de absorção.

Parágrafo único. A diferença da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.

Seção V
Do Quadro de Procuradores Federais

Art. 101. O Quadro de Procuradores Federais é composto pelos Procuradores Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, redistribuídos para a Anatel e pelos ocupantes do Cargo Efetivo de Procurador criado pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os Procuradores Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, redistribuídos para a Anatel, não integram o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número de Procuradores Federais correspondentes, fixado no Anexo II deste Regulamento.

Seção VI
Dos Cargos Comissionados

Art. 102. São os seguintes os Cargos Comissionados da Anatel:

I - Cargos Comissionados de Direção - CD

II - Gerência Executiva - CGE

III - Assessoria - CA

IV - Assistência - CAS

V - Cargos Comissionados Técnicos - CCT

Parágrafo único. O Quadro de Cargos Comissionados constitui o Anexo III deste Regulamento.

Art. 103. Não haverá estabilidade no exercício de cargos comissionados computando-se, entretanto, o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 104. O colaborador ocupante de cargo comissionado, quando exonerado, retornará ao emprego ou cargo ocupado anteriormente, se for o caso.

Art. 105. É vedado aos ocupantes de cargos comissionados o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 106. Os ocupantes de cargos comissionados submetem-se a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo haver convocação sempre que houver interesse da Agência.

Art. 107. Os ocupantes dos cargos comissionados devem indicar substitutos que assumirão as funções nos casos de afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular ou na vacância, exceto Cargos Comissionados de Direção CD, cujos substitutos são designados em rito próprio.

Art. 108. Os cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos são de nomeação e exoneração do Presidente da Anatel, por aprovação do Conselho Diretor.

Art. 109. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de colaboradores do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro Especial em Extinção, assim como colaboradores requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 110. Os quantitativos de empregos públicos e cargos comissionados, estabelecidos por lei, podem ser alterados nos quantitativos e na distribuição de cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesas.

Seção VII
Das Disposições Gerais

Art. 111. Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas à medida em que ocorrerem as vacâncias.

Parágrafo único. As vagas abertas nos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção são convertidas em vagas do Quadro Efetivo, a serem preenchidas por concurso público.

Art. 112. É vedada a transferência para outras Agências de ocupantes de emprego público de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação, do Quadro de Pessoal Efetivo.

Art. 113. Os colaboradores da Anatel ficam proibidos da acumulação remunerada de cargos públicos, exceto aqueles constitucionalmente permitidos.

Art. 114. Compete à Gerência de Recursos Humanos manter atualizados os quantitativos dos diversos quadros e divulgar posições sempre que solicitado.

Art. 115. As políticas e procedimentos do Modelo de Gestão de Recursos Humanos são aplicados, no que couber, a todos os quadros de pessoal.

CAPÍTULO II
Do Concurso Público
Seção Única
Da Realização

Art. 116. O ingresso na Agência dar-se-á, exclusivamente, mediante a aprovação em concurso público, de acordo com o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, para investidura em emprego e cargo públicos, dos Quadros Efetivo e de Procuradores Federais.

§ 1º As nomeações para cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos não estão condicionadas à aprovação prévia em concurso público, sendo de nomeação e exoneração do Presidente da Anatel, por aprovação do Conselho Diretor.

§ 2º Não serão efetuados concursos para os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção.

§ 3º O concurso poderá ser realizado para áreas de formação específica, de acordo com as necessidades da Anatel.

Art. 117. A Agência poderá realizar diretamente concursos públicos ou contratá-los junto a entidades de comprovada competência e idoneidade.

Art. 118. Poderão se inscrever nos concursos da Anatel os brasileiros que preencham os requisitos legais e condições do edital, assim como estrangeiros, na forma da lei.

Art. 119. O prazo de validade dos concursos será de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme dispuser o edital.

Art. 120. São requisitos básicos para inscrição nos concurso promovidos pela Agência:

I - ter idade mínima de dezoito anos;

II - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

III - estar em pleno gozo dos direitos políticos; e

IV - não ser portador de deficiência incompatível com o emprego público a que se candidata.

Parágrafo único. A natureza do cargo poderá justificar a exigência de outros requisitos.

Art. 121. Serão reservadas cinco por cento do total de vagas do concurso para portadores de deficiências físicas compatíveis com os empregos públicos oferecidos.

Art. 122. A posse no emprego público ou no cargo efetivo depende da aprovação em concurso público, podendo ser constituído das seguintes etapas:

I - provas escritas;

II - provas orais; e

III - provas de títulos.

§ 1º Poderá, ainda, fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.

§ 2º Compete ao Conselho Diretor aprovar editais de Concursos Públicos.

Art. 123. Poderá ser realizado concurso para os mesmos empregos ou cargo durante a vigência de concurso anterior, quando não houver mais candidatos aprovados no cadastro de reserva.

Art. 124. Compete à Superintendência de Administração Geral coordenar a realização dos concursos públicos e ao Presidente da Anatel baixar os atos, homologando os resultados.

Art. 125. O edital do concurso deve ser publicado até sessenta dias anteriores à data da realização das provas e divulgar informações e instruções sobre exigências e realização das provas.

Art. 126. O concurso é homologado pelo Conselho Diretor da Anatel e publicado seu resultado no Diário Oficial da União.

Art. 127. A posse será efetuada conforme dispuserem normas específicas sobre o assunto.

CAPÍTULO III
Dos Empregos Públicos
Seção I
Do Contrato Individual de Trabalho, da Suspensão, da Interrupção e da Rescisão

Art. 128. O contrato individual de trabalho, correspondente à relação de emprego, deve ser acordado por escrito e por prazo determinado de noventa dias, sendo denominado contrato de experiência.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho celebrados entre a Agência e seus colaboradores são regidos pelo Título IV, Capítulo I da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 129. O afastamento do colaborador, caracterizado como suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, observa as disposições do Título III, Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho e sua legislação complementar.

Art. 130. A rescisão contratual, por iniciativa da Anatel ou do colaborador, segue os preceitos do Título II, Capítulos V e VI da Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção II
Da Transferência

Art. 131. Transferência é a designação do colaborador para trabalhar em outra localidade.

Art. 132. A Anatel pode transferir seus colaboradores para outras localidades, definitiva ou provisoriamente, conforme cláusula específica do contrato de trabalho e de acordo com os instrumentos normativos próprios.

Art. 133. A transferência ocorre nos seguintes casos:

I - por necessidade de serviço; e

II - a pedido do interessado, a critério da Agência, para atender a interesses particulares.

Seção III
Da Reintegração

Art. 134. Reintegração é a reinvestidura do colaborador no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial.

Art. 135. O colaborador reintegrado faz jus à contagem do tempo de serviço anterior prestado à Agência.

Art. 136. O colaborador reintegrado é enquadrado no emprego público ou cargo para o qual prestou o concurso público, nas condições do edital e de acordo com os critérios previstos para os demais candidatos, não se computando no período de afastamento, as condições da pontuação da Carreira por Habilidade e Competência.

TÍTULO IV
Das Relações de Trabalho
CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Seção Única
Da Duração e da Prorrogação

Art. 137. A jornada de trabalho equivale a oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

Art. 138. O descanso semanal é de vinte e quatro horas consecutivas coincidindo com os domingos.

Parágrafo único. O sábado será considerado dia útil não trabalhado.

Art. 139. O gerenciamento da jornada de trabalho observa o disposto no Capítulo II, Seções de I a V e Art. 131 e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO II
Da Identificação Profissional e Funcional

Art. 140. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento de identificação profissional do colaborador na sua relação de emprego com a Anatel, observado o disposto no Título II, Capítulo I e suas Seções, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 141. Todos os colaboradores estão obrigados a portarem documento de identificação funcional durante a sua permanência nas dependências da Agência, nos termos em que dispuser as normas específicas.

Art. 142. Cumpre ao órgão de recursos humanos encaminhar o colaborador ao órgão de segurança para a emissão da identificação funcional.

Art. 143. Em caso de perda ou extravio do crachá o colaborador está obrigado a comunicar o fato de imediato à Gerência de Recursos Humanos que deve solicitar a emissão de uma segunda via.

Parágrafo único. Cumpre à Gerência de Recursos Humanos comunicar a ocorrência às portarias para prevenir acessos indevidos às dependências da Agência.

CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Seção Única
Das Férias, das Licenças, das Requisições, das Cessões e dos Mandatos Eletivos

Art. 144. São concedidas férias anuais aos colaboradores da Agência, conforme artigo 7º da Constituição Federal e Título II, Capítulo IV, Seções de I a VI da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Os procedimentos internos para programação e concessão de férias são descritos em instrumento normativo específico.

Art. 145. Os colaboradores da Anatel podem requerer licenças nos seguintes casos:

I - maternidade ou aborto;

II - adoção;

III - paternidade;

IV - tratamento de saúde;

V - para capacitação;

VI - por motivo de doença de familiares;

VII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VIII - para atividade política; e

IX - para tratar de interesses particulares.

Art. 146. Os colaboradores podem requerer licenciamento para tratamento de saúde mediante parecer médico dos órgãos da Previdência Social.

Art. 147. O colaborador pode licenciar-se para aperfeiçoamento profissional, em áreas de interesse direto da Anatel, com ou sem vencimentos, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor.

Art. 148. Pode ser concedida licença, sem vencimento, ao colaborador por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos ou dos dependentes que vivam às suas expensas e conste do seu cadastro funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

Art. 149. As licenças para acompanhamento de cônjuge ou candidatura à cargo eletivo devem observar as normas e legislação específicas que regulamentam o assunto.

Art. 150. O colaborador terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o colaborador faz jus a licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, no período de até três meses.

Art. 151. A critério do Conselho Diretor, pode ser concedida ao colaborador do Quadro Efetivo, desde que não esteja em período de experiência, e aos integrantes dos demais quadros, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até um ano consecutivo, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a este limite.

Parágrafo único. A licença está sujeita a ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do colaborador ou por interesse do serviço.

CAPÍTULO IV
Do Processo Disciplinar
Seção Única
Das Penalidades

Art. 152. São penalidades disciplinares:

I - advertência verbal e escrita;

II - suspensão;

III - demissão por justa causa; e

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 153. Na aplicação das penalidades, assim como na instauração e condução de inquéritos, são observadas as normas internas que disciplinam o assunto.

CAPÍTULO V
Do Pagamento de Salários
Seção I
Do Salário-base, da Remuneração e dos Reajustes

Art. 154. A fixação do salário-base da Anatel segue as tabelas salariais constantes dos Anexos VI e VII deste Regulamento.

Art. 155. Remuneração é o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias.

Art. 156. Os ocupantes do cargo comissionado mesmo quando requisitado de outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão ou entidade de origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a:

I - parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência;

II - vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para Cargos Comissionados de Direção, Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II,

III - cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível CA III, e os de Assistência.

Parágrafo único. Os valores remuneratórios de ocupantes de cargos comissionados, seguem as tabelas constantes do Anexo IV, observada a legislação aplicável.

Art. 157. Os salários são reajustados de acordo com a política salarial do Governo Federal.

Art. 158. A Gerência de Recursos Humanos é o órgão responsável por manter as tabelas salariais atualizadas.

Art. 159. Os demais procedimentos para o pagamento de salários e gratificação natalina seguem o disposto no artigo 7º, inciso VII da Constituição Federal e Título IV, Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção II
Dos Adicionais, dos Auxílios, das Participações e das Diárias

Art. 160. São adicionais e auxílios:

I - adicionais de periculosidade e insalubridade;

II - adicional de férias;

III - auxílio funeral;

IV - auxílio reclusão;

V - auxílio transporte; e

VI - auxílio alimentação.

§ 1º Os adicionais previstos nos incisos I e II são pagos em conformidade com a legislação aplicável.

§ 2º Os auxílios previstos nos incisos de III a VI são pagos de acordo com instrumento normativo específico.

Art. 161. A Anatel participa com um valor, predeterminado em instrumento interno próprio, para fazer face às despesas com planos de saúde dos colaboradores.

Art. 162. O colaborador tem direito ao recebimento de diárias quando, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da localidade em que trabalha para outro ponto do território, ou para o exterior, fazendo jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, estando a forma de pagamento regulamentada em instrumento normativo específico.

Seção III
Do Pagamento de Salários

Art. 163. A folha de pagamento é o instrumento próprio para o pagamento da remuneração do colaborador, sendo confeccionada em sistema automatizado próprio e obedecendo os cronogramas e disposições regulamentares da Agência.

Art. 164. O pagamento é efetuado, mensalmente, por meio de crédito bancário em conta corrente do colaborador.

CAPÍTULO VI
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção I
Da Segurança

Art. 165. A Anatel regulamentará os procedimentos internos quanto a proteção física e mental dos colaboradores, com ênfase especial para as situações que advenham do seu trabalho profissional.

Art. 166. Compete à Gerência de Recursos Humanos e às demais gerências:

I - fazer cumprir as normas de segurança do trabalho de acordo com a avaliação de risco dos diversos órgãos da Agência;

II - instruir os colaboradores quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho;

III - implantar as medidas que sejam determinadas, de acordo com o grau de riscos em que a Agência for classificada; e

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 167. Cumpre aos colaboradores observar os procedimentos de segurança, conforme o grau de risco a que estiverem expostos.

Art. 168. A Gerência de Recursos Humanos é o órgão que coordena a instituição e funcionamento de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, em conformidade com os artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos e Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Art. 169. Os acidentes do trabalho são comunicados, na forma da lei, à Delegacia Regional do Trabalho da região em que ocorrerem.

Seção II
Da Higiene e da Medicina do Trabalho

Art. 170. O exame médico é obrigatório nos seguintes casos:

I - na admissão;

II - na demissão; e

III - periodicamente.

Parágrafo único. Podem ser exigidos exames complementares, à critério médico, para verificação da aptidão ou capacidade física e mental do colaborador nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 171. Os exames médicos periódicos são obrigatórios para todos os colaboradores e são realizados de acordo com a legislação aplicável e os instrumentos internos que regulamentam a matéria.

Art. 172. A Anatel regulamentará os procedimentos internos quanto às formas de proteção à saúde do colaborador, enquanto no exercício do trabalho, indicando medidas preventivas e remediando os efeitos através da medicina do trabalho.

TÍTULO V
Das Considerações Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais

Art. 173. A Gerência de Recursos Humanos é responsável por manter registro funcional dos colaboradores que integram os diversos quadros.

Parágrafo único. São registrados todos os dados relativos à admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais condições que cercam o exercício do cargo ou emprego público.

Art. 174. Nas audiências trabalhistas, a Anatel é representada pelo Gerente de Recursos Humanos ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos.

Parágrafo único. Compete à Gerência de Recursos Humanos tornar disponível para o órgão jurídico, no prazo solicitado, as informações funcionais necessárias à instrução de processos de defesa da Agência.

Art. 175. Compete à Superintendência de Administração Geral atualizar este regulamento, nos casos de alteração da legislação ou do Modelo de Gestão de Recursos Humanos, divulgando as alterações.

Art. 176. As disposições dos Procedimentos de Gestão de Recursos Humanos contidas nos Títulos III a V deste Regulamento, aplicam-se no que couber, aos Quadros de Pessoal Específico, Especial em Extinção e de Procuradores Federais.

ANEXO I -
DESCRIÇÕES DE EMPREGOS PÚBLICOS
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE EMPREGO REGULADOR
ANEXO II -
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS E CARGO EFETIVO
ANEXO III -
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO IV -
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE:
ANEXO V -
TABELAS SALARIAIS QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO
ANEXO VI -
TABELAS SALARIAIS QUADRO EFETIVO
LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
ANEXO VII -
TABELA SALARIAL QUADRO DE PROCURADORES FEDERAIS
ANEXO VIII -
TABELA DE REFERÊNCIAS QUADRO EFETIVO
ANEXO IX -
TABELA DE REFERÊNCIAS - QUADRO DE PROCURADORES FEDERAIS