Resolução INSS nº 251 de 22/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1994

Pagamento devido pelo INSS decorrente de decisão judicial mediante precatório.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 163, II, V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando que os créditos referentes à prestação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, são considerados de natureza alimentícia;

Considerando que o pagamento de decisão judicial relativa a Benefício Previdenciário, conforme prescrito pelo artigo 128 da Lei nº 8.213/91, será feito imediatamente, sem Precatório, pelas Procuradorias Estaduais, Regionais e do Distrito Federal, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação e do recebimento da respectiva intimação judicial,

Resolve:

1. Os pagamentos devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão realizados, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos Precatórios Judiciais e à conta do respectivo crédito.

1.1 - Assegurar o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, à ordem cronológica da apresentação dos respectivos Precatórios.

2. Havendo disponibilidade de recursos orçamentários, os créditos referentes à prestação do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 8.620/93, serão pagos, sem Precatório, até o teto previsto em Portaria Ministerial.

3. A Diretoria de Administração Financeira provisionará os recursos orçamentários às Procuradorias Estaduais, Regionais e do Distrito Federal, na forma dos procedimentos em vigor, por ela estabelecidos.

4. Uma vez expedido o Precatório, o pagamento far-se-á conforme o artigo 100 e § 1º da Constituição Federal. Os Precatórios recebidos até 1º de julho de cada ano serão atualizados até essa data, para atendimento obrigatório até o final do exercício seguinte.

5. A Procuradoria-Geral encaminhará a previsão de que trata o item anterior ao Órgão encarregado da elaboração do Orçamento, até o dia 15 de julho de cada ano.

6. Fica expressamente vedada a realização de pagamentos decorrentes de sentenças judiciais sem a estrita obediência ao estabelecido nesta Resolução, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa dos responsáveis.

7. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções INSS/PR nº 78/92 e INSS/PR nº 102/92 e demais disposições em contrário.

Luiz Carlos de Almeida Capella