Resolução BACEN nº 2.509 de 17/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1998

Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.711, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos à safra 1998/99 e subseqüentes, ficam sujeitos às normas e condições consolidadas no Capítulo 4, Seção 1, do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme folhas anexas, destinadas à sua atualização.

Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior, relativos a produtos da safra de verão 1998/99, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e respectiva área de agrangência:

Produtos   Áreas de abrangência      Prazo do EGF      Vencimento máximo
                   (dias)         do EGF

Algodão   Sul, Sudeste, Centro-Oeste    180         31.01.2000
      e Bahia-Sul

Arroz      Todo o território nacional   180         31.01.2000

Feijão      Sul, Sudeste, Centro-Oeste,     90         31.10.1999
      Bahia-Sul e Rondônia

Mandioca   Sul, Sudeste e Centro-Oeste   180         31.01.2000

Milho      Sul, Sudeste, Centro-Oeste,    180         31.01.2000
      Bahia-Sul, Tocantins, Sul do
      Maranhão, Sul do Piauí, Acre,
      Mato Grosso e Rondônia

Soja em    Sul, Sudeste, Centro-Oeste,    180         31.01.2000
grãos      Nordeste, Pará, Tocantins, Acre,
      Rondônia e Amazonas

Sorgo      Sul, Sudeste, Centro-      180         31.01.2000
      Oeste e Bahia-Sul

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.

Art. 3º. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas adicionais indispensáveis à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigorna data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco - Presidente

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:

a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;

b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;

b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.

4 - Cumpre à CONAB:

a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;

b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;

c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;

d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.

5 - Cumpre à instituição financeira:

a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;

b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;

c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.

9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada produtor, não cumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algodão;

b) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando destinado a soja, exclusivamente nas regiões Centro-Oeste e Norte;

d) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF, inclusive de soja nas demais regiões, desde que concedidas a produtores com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária.

10 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.

11 - Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algodão e para outros produtos, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do valor dos créditos destinados aos demais produtos não podem exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.

13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.

14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativatas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito aos seguintes limites:

a) algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo e triticale: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de transformação ou industrialização do beneficiário do empréstimo, durante o período operacional (desde a contratação até o vencimento do EGF);

b) cevada e uva: a critério das partes contratantes.

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:

a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto ao produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

b) o limite do crédito é o equivalente a 50 (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização da beneficiária durante o período operacional (contratação e vencimento do EFG).

18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EFG de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado;

19 - A instituição financeira deve exigir do beneficiário, sob as penas da lei, declaração minuciosa sobre o montante de crédito para EGF obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados.

20 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

21 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

22 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:

a) derivados desses bens;

b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.

23 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

24 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.

25 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.

26 - Aplicam-se as EGF:

a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;

b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as disposições deste manual.

MANUAL DE CRÉDITO RURAL

2ª Parte - Documentos

Índice

Número   Denominação

1/3      (vagos)

4      Normas Especiais de Custeio

    1 - Várias Atividades

5      RECOR - Dados Cadastrais

6/16      (vagos)

17      PROAGRO - Receitas

    1 - Recolhimento/Devolução do Adicional

18      PROAGRO - Comunicação de Perdas

19      (a divulgar)

20      PROAGRO - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura

21      PROAGRO - Despesas: Pagamento/Ressarcimento/Devolução

22      PROAGRO - Despesas: Ressarcimento e Pagamento -
      Metodologia de cálculo

23      PROAGRO - Extrato do Regulamento

24      Demonstrativo de Aplicações em Crédito Rural e Agroindustrial

25/27      (vagos)

28      Custo de Medição de Lavouras ou Pastagens

29      PAPP - Relação dos Municípos Beneficiados

30      PNDR - Índice de Inadimplemento e Encargos Financeiros

31      PROFIR - Operações Contratadas

32      PROFIR/OECF - Países Fornecedores

33      PROFIR/OECF - Procedência de Equipamentos

34      PROVÁRZEAS - Áreas Selecionadas

35      PROVÁRZEAS - Operações Contratadas

36      PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira"