Resolução CD/ANATEL nº 250 de 19/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000

Aprova a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 319, de 27.09.2002, DOU 01.10.2002.

2) Ver Lei nº 9.472, de 16.07.1997, DOU 17.07.1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando o disposto nos artigos 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no artigo 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;

Considerando as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, aprovadas pela Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 256, de 02 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial de 03 de outubro de 2000;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 143, realizada em 14 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP

1. Objetivos

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para fixação dos valores devidos a título de remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal, bem como procedimentos para cobrança e repasse destes valores.

2. Definições

2.1 Aplicam-se, para os fins desta norma, além das definições previstas no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, as seguintes:

2.1.1 Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas de uma mesma Entidade.

2.1.2 Entidade: nome genérico que designa uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações.

2.1.3 Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.4 Entidade Devedora: Entidade titular da receita, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.5 Rede do SMP: é o conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela prestadora como suporte à prestação do SMP numa determinada Área de Registro.

2.1.6 Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP - VU-M: valor que remunera uma prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.

3. Critérios para fixação do VU-M

3.1 O VU-M será pactuado entre prestadoras e deverá constar de instrumento específico, vinculado a contrato de interconexão.

3.1.1 O VU-M de prestadora do SMP não pode inviabilizar a adoção do valor atualizado de VC-1 fixado nos Contratos de Concessão de prestadora de STFC.

3.1.2 A Anatel, no curso de procedimento para arbitragem de interconexão que envolva prestadora de SMP, poderá determinar medidas cautelares que viabilizem a interconexão das redes, se houver risco, não imputável à prestadora do SMP, de cumprimento de prazo fixado para início da operação do serviço.

3.1.3 A Anatel coibirá de ofício ou a requerimento de qualquer interessado atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M entre prestadoras.

3.2 Para o Plano Básico de Serviço de prestadora de SMP, o valor predominante de VC-1 no horário compreendido entre 8h e 18h nos dias úteis, considerando os descontos concedidos aos usuários, não poderá ser inferior à soma de VU-M da prestadora de SMP e da maior tarifa de uso da rede local (TU-RL) de prestadora de STFC da Área de Prestação do SMP.

3.3 No relacionamento entre prestadoras de SMP, em uma mesma Área de Registro, somente será devido o VU-M quando o tráfego sainte, em dada direção, for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

3.3.1 Na hipótese prevista no item 3.3, a prestadora onde é originado o maior tráfego deverá efetuar pagamento do VU-M apenas nas chamadas que excedam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

3.4 É facultada às prestadoras de SMP, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-M, em função de modulação horária e de forma não discriminatória.

3.5 É facultada às prestadoras do SMP, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-M, que devem ser aplicados de forma progressiva, não discriminatória, sendo vedada sua redução subjetiva.

3.5.1 Havendo aplicação progressiva de descontos, não pode haver faixa de desconto máximo aplicada a uma única entidade.

3.6 Não pode haver aumento no valor do VU-M em períodos inferiores a doze meses.

4. Apuração e repasse dos valores devidos

4.1 A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os critérios de faturamento do Plano Básico de Serviço de prestadora de SMP.

4.1.1 A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança.

4.2 A Entidade Credora deve encaminhar à Entidade Devedora, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contado da realização da chamada, relatório apresentando o detalhamento das chamadas Inter-Redes envolvendo a Entidade Devedora, por meio do qual pode ser feito encontro de contas.

4.2.1 A Entidade Devedora deverá efetuar o pagamento dos valores apurados no relatório previsto em 4.2 no prazo de até 10 (dez) dias de sua apresentação.

4.2.2 A Entidade Devedora deve dispor de prazo para contestar os dados constantes do relatório.

4.2.2.1 O prazo previsto no subitem anterior é fixado pelas partes, não devendo ser superior a um mês contado da entrega do relatório previsto no item 4.2.

4.2.2.2 A apresentação de contestação pela Entidade Devedora não a exime da obrigação de efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto em 4.2.1."