Resolução SES nº 25 DE 30/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o licenciamento e funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviços de higienização, desinfecção e de controle de vetores e pragas urbanas no Estado de Goiás e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de estabelecer uma Norma Técnica específica que regulamente a prestação de serviço de higienização, desinfecção e Controle de Vetores e Pragas urbanas no Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o artigo 9º, incisos VII, e Artigo 115, § 1º, Inciso II, alínea e,da Lei Estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007;

Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

Considerando a Resolução RDC nº 622/ANVISA, de 09 de março de 2022, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

Considerando a Resolução RDC nº 34/ANVISA, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para produtos saneantes desinfestantes;

Considerando as Normas Brasileiras da ABNT NBR 15584-1:2008; NBR 15584-2:2008; NBR 15584-3:2008 que tratam sobre o controle integrado de pragas urbanas;

Considerando a norma Brasileira da ABNT NBR 16674:2018 que trata sobre o armazenamento, movimentação e gerenciamento em armazéns e depósitos de desinfestantes;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios de licenciamento, cadastramento e funcionamento das Empresas Especializadas no Controle de Vetores e Pragas Urbanas em todo o Estado de Goiás.

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de higienização e desinfecção de ambientes, controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, tais como: indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, shopping centers, residências e condomínios residenciais e comerciais, veículos de transporte coletivo, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, serviços de controle de vetores transissores de arboviroses na modalidade de aplicação Ultra baixo Volume - UBV, entre outros.

§ 1º Além dos requisitos aplicáveis dispostos em outras legislações no âmbito municipal, estadual, federal, os serviços discriminados no caput deste artigo deverão atender os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º O serviço de controle de vetores e pragas deverá priorizar o controle ambiental e manejo integrado de modo a proporcionar um ambiente livre de pragas por meio da implantação de um conjunto de ações multidisciplinares que evitem o uso indiscriminado de produtos químicos e minimizem os problemas de vetores e pragas através de barreiras físicas, barreiras mecânicas, ações educativas e por último o controle químico.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Alvará Sanitário: documento emitido pelo órgão sanitário competente do Estado e Municípios, contendo licença para a prestação da atividade sob regime da vigilância sanitária;

II - Arboviroses: Arboviroses são as doenças causadas pelos arbovírus, que incluem os vírus da dengue, zika, chikungunya e febre amarela;

III - Agrupamento de Casos Notificados: agrupamento espacial dos raios de ação dos casos notificados em uma mesma semana epidemiológica;

IV - Bloqueio de caso: Atividade obrigatória de controle vetorial da fase alada dos vetores transmissores de arboviroses, com ligação intrínseca e indissolúvel a um determinado caso notificado, a ser realizada em raio de ação de 150 metros contados a partir do endereço da notificação;

V - Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;

VI - Caso Notificado: procedimento oficial, informativo e obrigatório de notificação de agravos de notificação compulsória direcionados aos órgãos de vigilância epidemiológica;

VII - Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;

VIII - Empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

IX - Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;

X - Licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão ambiental competente;

XI - Pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;

XII - Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

XIII - Produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação;

XIV - Responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;

XV - Saneantes desinfestantes: produtos registrados na Anvisa, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas. Incluem-se neste conceito os termos "inseticidas", "reguladores de crescimento", "rodenticidas", "moluscicidas" e "repelentes";

XVI - SINAN: Sistema de Informação de Agravos de Notificação, alimentado, principalmente, pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória;

XVII - UBV: Acrônimo para representar ULTRA BAIXO VOLUME. Trata-se de modalidade de aplicação de produtos químicos cuja principal característica é a baixa taxa de aplicação, normalmente inferior a 5 litros de calda formulada por hectare;

XVIII - Vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;

XIX - WHOPES: World Health Organizations Pesticide Evaluation Scheme - Comitê de Especialistas da Organização Mundial da Saúde - OMS para Avaliação de Pesticidas.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

Art. 5º As empresas especializadas somente poderão funcionar após devidamente licenciadas junto à autoridade sanitária e ambiental competente.

Art. 6º A localização da empresa deverá ser compatível com o zoneamento municipal.

§ 1º Em municípios que não tenham zoneamento, não será permitida sua localização em áreas predominantemente residenciais.

Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na ANVISA, observadas as técnicas de aplicação, concentração máxima especificada, instruções do fabricante contidos no rótulo e na Ficha de informação de Segurança de produto Químico (FISPQ) e obedecendo a legislação vigente.

§ 1º Fica proibido o uso de produtos sem registro na ANVISA.

Art. 8º As empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, de limpeza e desinfecção devem:

I - Possuir Licença Sanitária;

II - Possuir Alvará de Funcionamento, Licença Ambiental e Certificado do Corpo de Bombeiros atualizados, sendo estes documentos exigidos para liberação da Licença Sanitária;

III - Possuir responsável técnico legalmente habilitado e capacitado;

IV - Estar devidamente inscrita no Conselho de Classe do Responsável Técnico;

V - Funcionar em instalações de uso exclusivo para o desenvolvimento da atividade, com projeto arquitetônico devidamente atualizado e aprovado pelo órgão de Vigilância Sanitária competente;

VI - Fachada identificada com nome fantasia, serviços prestados e número da licença sanitária;

VII - Disponibilizar uniformes e Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os funcionários, que deverão ser de uso exclusivo para o desenvolvimento das atividades;

VIII - Possuir Manual de Boas Práticas Operacionais, datado e assinado pelo Responsável Técnico e disponibilizar a todos os funcionários, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais.

DA EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES:

Art. 9. As instalações da empresa especializada deverão ser de uso exclusivo, sendo vedada sua instalação em prédios ou edificações de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

§ 1º As instalações da empresa não poderão ser utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram licenciados e nem servir de passagem para outro local.

Art. 10. As edificações e o projeto deverão seguir o preconizado na legislação vigente para locais de armazenamento e manipulação de saneantes, desinfestantes e produtos perigosos, devendo possuir dimensões proporcionais ao volume das atividades a serem executadas para facilitar as operações e sua manutenção, com espaço suficiente para a guarda dos equipamentos de aplicação e proteção individual, estocagem e diluição de produtos, armazenagem de embalagens vazias, devendo obedecer minimamente às seguintes condições:

I - Ventilação e iluminação naturais ou artificiais adequadas, de acordo com legislação vigente;

II - Vestiário para os aplicadores e manipuladores, que atendam a legislação sanitária vigente, separados por sexo, com chuveiro, armários individuais exclusivos para guarda de pertences e EPI's; e local para higienização e guarda de EPI's;

III - Áreas de circulação e portas com largura que permitam a passagem de pessoas de produtos com segurança;

IV - Paredes, pisos e tetos revestidos de materiais impermeáveis, de fácil limpeza e conservados sob os aspectos de higiene e segurança (isentos de rachaduras, frestas, buracos, infiltrações entre outros);

V - Instalações elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação e segurança;

VI - Local independente para armazenamento dos praguicidas, de acordo com volume existente, devidamente identificado e com símbolo de produto tóxico na porta, provido de iluminação adequada e ventilação natural e/ou exaustores;

VII - Local identificado e adequado para diluição, fracionamento e manipulação dos produtos químicos, com mesa ou bancada revestidos com material liso, impermeável, lavável e resistente à ação dos solventes e demais produtos químicos;

VIII - As áreas específicas para manipulação de produtos químicos devem ter proporções adequadas para diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes e desinfestantes, devidamente identificados e com símbolo de produto tóxico na porta, provida de ventilação natural e/ou exaustores de potencia compatível à necessidade de renovação do ar, com lavatório para lavagem das mãos e ralo sifonado com tampa, conectado a sistema adequado de tratamento de efluentes e esgotamento;

IX - Local separado para armazenar substâncias inflamáveis com risco de explosão, devidamente identificado;

X - Local identificado para armazenagem adequada de embalagens vazias;

XI - Equipamento de proteção coletiva contra incêndio e segurança do trabalho (chuveiro de emergência, lava-olhos, etc) para os locais onde os produtos químicos são armazenados ou manipulados;

XII - Tanque dotado de instalação hidráulica para lavagem do equipamento de aplicação e diluição dos produtos e das embalagens vazias, conectado a sistema adequado de tratamento de efluentes e esgotamento;

XIII - Armações e armários adequados, aparelhos e utensílios, vasilhames necessários as suas finalidades;

XIV - No caso de haver preparo e/ou consumo de alimentos dentro da empresa, será obrigatória a existência de sala específica para este fim, nos termos da legislação sanitária vigente, ficando proibido o acesso à essa sala vestindo uniformes e EPI's utilizados na prestação do serviço;

XV - Veículo adequado em perfeitas condições de funcionamento para a locomoção dos aplicadores e transporte dos equipamentos de aplicação e produtos;

XVI - Área administrativa que atenda a legislação vigente, exclusiva para recepção de clientes, guarda de documentos e execução de atividades administrativa, com barreira física entre o depósito e a sala de manipulação de produtos químicos;

XVII - Instalações sanitárias que atendam o preconizado na legislação sanitária vigente, com separação por sexo, lixeiras com tampa, vaso sanitário e lavatório providos de dispensadores de sabão líquido, papel toalha e papel higiênico;

XVIII - Depósito de Material de Limpeza (DML), sendo sala coberta com ventilação natural ou mecânica, destinado para a guarda de utensílios e materiais utilizados na limpeza.

DA ARMAZENAGEM

Art. 11. Os desinfestantes domissanitários devem permanecer em suas embalagens originais, com rótulo do fabricante e devidamente fechadas.

Art. 12. Os produtos desinfestantes devem permanecer armazenados sobre prateleiras, estrados ou armários, afastados do piso, das paredes e do teto, e os estrados devem possuir dimensões que facilitem a limpeza do piso.

§ 1º A superfície das prateleiras, estrados ou armários deverão ser de material resistente, impermeável, lavável e com acabamento liso.

Art. 13. Os rodenticidas devem ser armazenados separados dos demais produtos, em armários ou recipientes vedados, de superfícies lisas, impermeáveis de fácil higienização.

Art. 14. Todos os produtos armazenados devem possuir próximo suas Fichas de Informação de Segurança de produtos Químico - FISPQ, para fácil consulta.

Art. 15. Os produtos devem ser dispostos de forma a favorecer sua utilização, em ordem cronológica de chegada, de acordo com o sistema "o primeiro que entra é o primeiro que sai" (PEPS) ou "First-In-First-Out (FIFO).

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Art. 16. A empresa especializada na prestação de serviço de controle de praga e vetores deve:

I - Atender as disposições legais estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Operacionais-GRO e Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (NR-1); Equipamentos de Protecão Individual - EPI (NR 6); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR 7); Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (NR 9); Ergonomia (NR 17); Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho (NR 24); Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR 33); Trabalho em Altura (NR 35) e demais Normas Regulamentadoras e legislações que se fizerem necessárias;

II - Estabelecer um programa de treinamento de pessoal para capacitá-los a exercer com segurança as suas funções (armazenamento, manipulação, transporte, trabalho em altura e espaço confinado e aplicação de produtos desinfestantes domissanitários), tanto em situações rotineiras como em situações de emergência;

III - Elaborar rotinas escritas, incluindo as medidas a serem adotadas em casos de acidentes durante qualquer atividade que envolva desinfestantes domissanitários e mantê-las acessíveis aos funcionários;

IV - Fazer cumprir as rotinas estabelecidas e promover a capacitação dos funcionários, pelo menos uma vez por ano;

V - Fornecer EPIs com Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a NR 6 , adequados ao risco específico que o trabalhador está exposto, considerando a atividade exercida, adaptação conforto e eficácia.

§ 1º A empresa deverá manter registros e comprovantes atualizados de entrega de EPI's aos trabalhadores, bem como as recomendações de uso;

DA MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE

Art. 17. Todos os procedimentos de diluição e manipulações autorizadas para produtos saneantes e desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações do que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.

Art. 18. O transporte de produtos químicos somente poderá ser realizado em veículos de uso exclusivo da empresa, dotado de compartimento que os isole dos ocupantes de veículo, e deverá conter identificação de que está transportando produtos perigosos.

§ 1º O transporte de produtos e equipamentos não pode ser feito em veículos coletivos, independente de quantidades, distâncias ou formulações.

DA APLICAÇÃO

Art. 19. Os equipamentos de aplicação dos produtos químicos deverão ser adequados ao tipo de utilização e estar em perfeitas condições de uso.

Art. 20. A manipulação e aplicação de produtos só poderá ser efetuada por funcionários devidamente treinados, identificados, uniformizados e portando equipamentos de proteção individual (EPI's) adequados.

Art. 21. A aplicação dos produtos deverá ser orientada e supervisionada pelo Responsável Técnico.

Art. 22. A empresa deverá possuir e disponibilizar aos funcionários Manual de Procedimentos, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, contemplando todas as etapas envolvidas no desenvolvimento da atividade.

DOS RESÍDUOS E DESTINAÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS

Art. 23. Todo e qualquer resíduo gerado pela empresa na prestação do serviço é de sua responsabilidade, devendo ser acondicionado, tratado e ter destino final de forma a não comprometer a saúde do trabalhador, a saúde pública e o meio ambiente, conforme legislação vigente.

Art. 24. Os resíduos provenientes de materiais utilizados na contenção de derramamentos, os uniformes e EPI's impregnados com produtos químicos que estiverem desgastados e impróprios para uso e os produtos químicos com prazo de validade vencidos, deverão ser classificados como resíduos químicos e obter o tratamento e destinação final previstos na legislação específica vigente para este tipo de resíduo.

Art. 25. A empresa deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para tríplice lavagem, inutilização e descarte.

Art. 26. A empresa especializada no controle de vetores e pragas é responsável, enquanto geradora, pela correta destinação das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes utilizados na prestação dos seus serviços.

Art. 27. O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.

Art. 28. A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão estadual competente.

§ 1º Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação.

§ 2º O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.

Art. 29. A empresa especializada fica obrigada a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados.

Art. 30. As embalagens rígidas laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.

§ 1º As embalagens vazias de produtos que não apresentam solubilidade em água não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e as legislações vigentes.

§ 2º A água da tríplice lavagem deverá ser utilizada na diluição da mesma composição. Onde isto não for possível, deverá ser previamente tratada antes da sua destinação final, de acordo com as legislações vigentes.

Art. 31. As embalagens vazias flexíveis (sacos plásticos e outros) devem ser esvaziadas completamente na utilização e acondicionadas em embalagens resistentes, devidamente vedadas e identificadas, para posterior descarte, conforme legislação vigente.

Art. 32. A empresa deve manter materiais necessários para absorver desinfestantes e produtos químicos derramados, tais como absorvente sintético, areia, serragem, cepilho ou outros.

Art. 33. Em hipótese alguma poderá ser reaproveitada a embalagem de praguicida, para qualquer fim.

Art. 34. Para todas as ações descritas acima, deverão existir procedimentos descritos nos quais deverão constar os respectivos registros e comprovantes. Estes documentos deverão estar à disposição dos órgãos fiscalizadores.

DA COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 35. A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do cliente;

II - endereço do imóvel;

III - praga(s) alvo;

IV - data de execução dos serviços;

V - prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;

VI - grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);

VII - nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);

VIII - orientações pertinentes ao serviço executado;

IX - nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;

X - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica; e

XI - identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.

Art. 36. Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deve afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental.

Art. 37. Toda e qualquer nota fiscal de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas somente é valida se for emitida por pessoa jurídica de direito privado, ficando vedada a compra de nota fiscal avulsa por pessoa física junto às Secretarias de Finanças (ou órgão semelhante) das Prefeituras Municipais, para os fins de comprovação de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

DA PUBLICIDADE

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no artigo 58 , § 2º, da Lei nº 6.360 , de 23 de setembro de 1976, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação dela nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença, bem como observado as seguintes proibições:

I - não provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

II - não publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "Demonstrado em ensaios científicos", "Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária", "Ministério da Saúde" ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa; e

III - não sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: "inócuo", "seguro", "atóxico" ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na Anvisa.

CAPÍTULO III - REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO EM CONTROLE DE VETORES TRANSMISSORES DE ARBOVIROES

Art. 39. Para a prestação de serviços de controle de vetores transmissores de aroboviroses na modalidade UBV, as empresas especializadas deverão seguir os regulamentos técnicos dispostos a seguir.

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 40. A prestação de serviços em controle de vetores transmissores de arboviroses na modalidade de aplicação UBV deve ser realizada com equipamentos recomendados pelo WHOPES e/ou Ministério da Saúde e/ou SES-GO e/ou ainda por empresas credenciadas para tal regulamentação;

DOS PRODUTOS E DOSAGENS

Art. 41. A prestação de serviços em controle de vetores transmissores de arboviroses na modalidade de aplicação UBV deve ser realizada com produtos vigentes recomendados pelo Programa Nacional de Combate à Dengue, do Ministério da Saúde, que integram do sistema de manejo da resistência de Aedes aegypti;

§ 1º A utilização de outro princípio ativo só poderá ocorrer mediante autorização expressa da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES-GO;

Art. 42. A recomendação de aplicação (quantidade de ingrediente ativo por área) é definida pela SES-GO e emitida em regulamento técnico específico.

DOS MÉTODOS DE APLICAÇÃO

Art. 43. Os métodos de aplicação regulamentados por essa norma são: Equipamento Costal - UBV Costal e Equipamento Veicular - UBV Veicular;

Art. 44. Os procedimentos descritivos para os métodos aqui regulamentados são estabelecidos em normas técnicas específicas editadas pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES-GO.

DOS PARÂMETROS MUNICIPAIS PARA ORIENTAR OS MÉTODOS DE APLICAÇÃO

Art. 45. Para prestação de serviço de Controle de Vetores na modalidade de aplicação de Equipamento Costal de UBV, as empresas especializadas poderão atuar em município de qualquer porte.

§ 1º As aplicações na modalidade Equipamento Costal de UBV devem estar estritamente vinculadas aos bloqueios de casos notificados no município.

Art. 46. Para prestação de serviço de Controle de Vetores na modalidade de aplicação de Equipamento Veicular UBV, as empresas especializadas poderão atuar apenas em municípios com número de imóveis urbanos igual ou maior a 6.000 (seis mil), observados os critérios dispostos no Art. 49 dessa Resolução.

§ 1º O porte municipal deve ser consultado em bases oficiais da SES-GO.

DO PERFIL EPIDEMIOLÓGICO MUNICIPAL

Art. 47. As Empresas Prestadoras de Serviço em Controle de Vetores na modalidade de aplicação UBV - Ultra Baixo Volume com equipamento veicular estão autorizadas a atuarem apenas em municípios tecnicamente caracterizado em epidemia ou continuado risco de epidemia (alta incidência de no mínimo 4 semanas consecutivas);

§ 1º A caracterização técnica do perfil epidemiológico municipal é expressamente definido pela SES-GO semanalmente através de suas plataformas digitais;

DA DEFINIÇÃO ESPACIAL DA ÁREA DE APLICAÇÃO EM UBV

Art. 48. Para definição espacial da área de aplicação com utilização de equipamento costal, deverá ser atendido o que se segue:

I - Cada caso Notificado de Arbovirose deve ser bloqueado em um raio de 150 metros a partir do endereço do caso notificado;

II - O endereço de notificação deve ser tempestivamente fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde à Empresa Prestadora de Serviço em Controle de Vetores na modalidade de aplicação UBV - Ultra Baixo Volume;

III - É vedada a prestação de serviço de Controle de Vetores na modalidade de aplicação UBV - Ultra Baixo Volume com equipamento costal dissociada de casos notificados.

Art. 49. Para definição espacial da área de aplicação com utilização de equipamento veicular, deverá ser atendido o que se segue:

I - A atuação da Empresa Prestadora de Serviço em Controle de Vetores na modalidade de aplicação UBV - Ultra Baixo Volume com equipamento veicular está condicionada ao atendimento das condições elencadas nos artigos 46 e 47;

II - A atuação da Empresa Prestadora de Serviço em Controle de Vetores na modalidade de aplicação UBV - Ultra Baixo Volume com equipamento veicular é indicada somente para áreas municipais resultantes de agrupamentos de casos notificados;

III - É vedada a prestação de serviço Controle de Vetores na modalidade de aplicação UBV - Ultra Baixo Volume com equipamento Veicular dissociada de agrupamentos casos notificados.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. O não cumprimento no disposto nesta Resolução configura infração à legislação sanitária, na forma da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, ou instrumento legal que venha a substituí-la sujeitando o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, em GOIANIA - GO, aos 30 dias do mês de março de 2022.

SANDRO ROGÉRIO RODRIGUES BATISTA,

Secretário de Estado da Saúde