Resolução GSEFAZ nº 25 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 out 2021

DISCIPLINA, nos termos que especifica, a aplicação do art. 4º da Lei nº 5.636 , de 04 de outubro de 2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que estabelece o art. 4º da Lei nº 5.636 , de 04 de outubro de 2021, que concede remissão dos créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos empregados na prestação de serviço de transporte público no Município de Manaus;

Considerando, ainda, o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428 de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A remissão dos créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos exercícios de 2016 a 2021, dos veículos empregados na prestação de serviços de transporte coletivo público do Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com tarifas fixados pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, de que trata o artigo 4º da Lei nº 5.636 , de 04 de outubro de 2021, será implementada nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos da remissão a que se refere o art. 1º, são consideradas as seguintes definições:

I - serviço operado diretamente pelo poder público: todo serviço prestado pela entidade pública em sua forma direta.

II - permissão: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário;

III - concessão: a delegação da prestação de serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - tarifas: contraprestações pecuniárias dos particulares para a utilização dos serviços públicos, devendo ser específicos e divisíveis.

Art. 3º Será considerado prestação de serviços de transporte coletivo público, todo aquele caracterizado por deslocamento diário do usuário, através de pagamento realizado pelo mesmo.

Art. 4º O benefício previsto nesta Resolução somente se aplicará aos veículos no qual a propriedade esteja registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas, salvo os veículos locados para prestação de serviços de transporte coletivo público do Município de Manaus.

Art. 5º Atendidas a disciplina estabelecida nesta Resolução, a remissão deve ser solicitada pela empresa prestadora do serviço de transporte coletivo público do Município de Manaus, tanto em relação aos veículos que estejam em sua titularidade quanto aos locados pelas mesmas.

§ 1º A legitimidade para requerer a remissão a que se refere o caput deste artigo não obsta o direito do proprietário do veículo locado, em face da omissão da prestadora do serviço de transporte coletivo público do Município de Manaus.

§ 2º A remissão será concedida apenas para os exercícios em que o veículo automotor foi incluído no sistema de transporte coletivo público.

Art. 6º O requerimento de remissão deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV da Secretaria de Estado da Fazenda, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento

II - certidão do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU;

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 29/11/2021):

III - documento expedido pelo IMMU, relacionando:

a) os veículos de que trata o art. 1º, por sociedade empresária, empresário individual ou veículos locados para serviço de transporte público do Município de Manaus;

b) número da placa do veículo;

c) número do Renavam;

d) nº do chassi;

e) tipo de veículo;

f) data do cadastro da autorização e situação operacional.

Nota: Redação Anterior:
III - documento expedido pelo IMMU relacionando os veículos de que trata o art. 1º, por sociedade empresária ou empresário individual, placa, nº no Renavam, nº do chassi e tipo de veículo;

IV - cópia do contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiro celebrado com a Prefeitura Municipal de Manaus;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - cópia do contrato de locação, no caso dos veículos locados para a realização do serviço de transporte coletivo público do Município de Manaus;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 29/11/2021):

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

Parágrafo único. Os documentos relacionados ao inciso III serão analisados e comparados com as informações apresentadas pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU à Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 29/11/2021).

Art. 7º A GCIV analisará o requerimento de remissão do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção da remissão em seus sistemas informatizados.

§ 1º Em caso de débito inscrito em dívida ativa, a GCIV analisará o mérito do pedido e, ato contínuo, deverá enviar à Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que, em concordando com a analise, determinará à Subgerência de Registro da Dívida Ativa - SRDA a implementação do benefício tributário em seus sistemas informatizados.

§ 2º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por meio do Protocolo Virtual e poderá ingressar com um recurso à Secretaria Executiva da Receita - SER, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 3º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao Departamento de Arrecadação - DEARC, que tomará as providências cabíveis.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 18 de outubro de 2021.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda