Resolução SF nº 25 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 49.604.127,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e sete dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 49.604.127,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e sete dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - Projeto Meta - 1ª Fase", de interesse do Ministério de Minas e Energia, cujo objetivo é contribuir para a ampliação e consolidação dos avanços nos setores de energia e mineração no País.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor total: até US$ 49.604.127,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e sete dólares norteamericanos), na modalidade margem variável;

IV - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2016;

V - amortização do saldo devedor: pagamento único em 15 de setembro de 2029;

VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de março e em 15 de setembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;

VII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

VIII - opções de conversão: eventual alteração para margem fixa, mediante solicitação formal ao credor, permitindo ao usuário a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

a) converter a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo de flutuante para fixa ou vice-versa;

b) alterar a moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado, quanto para o montante a desembolsar.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal