Resolução SEFAZ nº 25 de 14/03/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2007

Estabelece procedimentos relacionados à dilação de prazo de pagamento do ICMS prevista no Decreto n.º 40.562/2007 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º do Decreto n.º 40.562, de 23 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que se enquadre nas situações relacionadas no artigo 2º deverá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 de acordo com as disposições desta Resolução.

Parágrafo único - Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 e do ICMS devido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342/99, recolhido sob o Código de Receita 020-5 - ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP.

Art. 2º Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento:

I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I do Decreto n.º 40.562/07, e

II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo II do Decreto n.º 40.562/2007.

§ 1.º As áreas afetadas dos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.

§ 2.º As inscrições dos contribuintes beneficiários da dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br).

§ 3.º O contribuinte que tenha dúvidas quanto ao seu enquadramento como beneficiário da dilação do prazo de pagamento do ICMS deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 3º O contribuinte deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br) até o dia 15/05/2007.

§ 1.º O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 25/05/2007 e as demais no dia 25 dos meses subseqüentes.

§ 2.º As guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, a partir de 10/05/2007, no serviço Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br).

§ 3.º Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF n.º 3.025, de 9 de abril de 1999, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto n.º 40.562/07.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do artigo 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial:

I - recadastramento dos seus ECF ou a informação sobre a não obrigatoriedade de uso;

II - entrega da GIA-ICMS;

III - entrega da DECLAN;

IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1.º O requerimento será deferido automaticamente desde que atendidas as exigências relacionadas neste artigo até o dia 15/05/07.

§ 2.º Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 5º O contribuinte, que não tenha feito o recadastramento dos seus equipamentos de controle fiscal, poderá fazê-lo, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1.º As informações devem ser apresentadas no formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da SEFAZ, endereço eletrônico http:// www.sefaz.rj.gov.br, observado o disposto na Resolução SER n.º 302, de 26 de julho de 2006.

§ 2.º A comunicação deve ser individualizada por estabelecimento, seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação de cessação de uso ao fisco; em reserva técnica; destinado a treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).

§ 3.º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico mencionado no § 1º deste artigo.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda