Resolução GSEFAZ nº 25 de 27/08/1990

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 ago 1990

Disciplina a isenção do ICMS sobre produtos de artesanato e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições do Convênio ICM 32/1975, de 05 de novembro de 1975, e do art. 49, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/1989 e

Considerando, ainda, a autorização contida no art. 344, do citado Regulamento do ICMS,

Resolve:

Art. 1º São isentas, nos termos desta Resolução, as saídas internas, interestaduais e para o exterior, de produtos típicos de artesanato regional.

§ 1º Considera-se produto típico de artesanato regional aquele que é produzido pelo próprio artesão, em sua residência ou atelier, sem a utilização de trabalho assalariado.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a operação for promovida pelo próprio artesão, diretamente ou através de Associação que o represente ou de Entidade Pública que o assista.

Art. 2º Para usufruir da isenção de que trata esta Resolução, os artesãos, bem como suas associações, deverão inscrever-se no cadastro previsto na letra "a" do § 1º, do art. 3º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a artesãos estabelecidos em Municípios onde não haja posto da CODEART/SETRABES, em relação às saídas realizadas no território de seu Município.

Art. 3º Para efeito do § 2º, do art. 1º, considera-se Entidade Pública Assistencial de Artesãos, a COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO, unidade integrante da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL - CODEART/SETRABES.

§ 1º A entidade de que trata esta artigo:

a) manterá um Cadastro de Artesãos Assistidos e de suas Associações, onde deverão constar as indicações mínimas necessárias "a sua perfeita identificação, inclusive no tocante à matéria-prima utilizada pelo artesão;

b) adotará sistema de identificação, através de "Carteira de Identidade de Artesão", conforme modelo (ANEXO I), que deverá ser fornecida ao artesão.

§ 2º Quando se tratar de Associação, a Carteira de Identidade de Artesão poderá receber as adaptações indispensáveis e será assinada pelo Representante Legal da Associação.

Art. 4º As saídas para fora do Estado serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Divisão de Fiscalização da Circulação de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de Fiscalização, desta Secretaria, com base em relação de produtos apresentada pelo artesão e visadas previamente pela CODEART/SETRABES.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a artesãos ou entidades que possuam suas próprias notas fiscais, caso em que, para o respectivo desembaraço, o visto prévio da CODEART/SETRABES será exigido nas respectivas vias.

§ 2º No interior do Estado, as Notas Fiscais Avulsas serão emitidas pelas Repartições Fazendárias, dispensando-se o visto prévio da CODEART/SETRABES, onde não houver posto dessa Coordenadoria.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de agosto de 1990.

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA