Resolução BACEN nº 2.499 de 28/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1998

Altera o direcionamento dos recursos, captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.519, de 29.06.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28.05.1998, com base no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, resolveu:

Art. 1º. Alterar os artigos 2º 3º, 4º, 5º e 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea a, são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:

III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso II;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

V - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 7º;

VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação;

"Art. 3º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea b, são computados como operações de faixa especial:

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos com a observância das condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento com a observância das condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, respeitado o disposto no artigo 7º;

IX - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados com a observância das condições de que trata o artigo 12, incisos I, II e IV, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação."

"Art. 4º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea c, são computados como operações de financiamento habitacional contratadas a taxas de mercado:

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 7º;

XI - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação."

"Art. 5º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea c, são computados como operações contratadas a taxas de mercado:

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades comerciais com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 7º;

XV - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de financiamentos contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação.

"Art. 11. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata o artigo 1º, inciso I:

II - deverão ser computados:

a) os financiamentos imobiliários pelo saldo bruto atualizado, inclusive os transferidos para créditos em liquidação enquanto não concluído o respectivo processo judicial;

b) as letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias, os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras, e os créditos adquiridos de terceiros, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;

c) os títulos públicos federais vinculados às operações descritas nos artigos 2º incisos II, III e V, 3º, incisos III, IV e VI, 4º, incisos III, IV e VI, e 5º, incisos III, IV e VI, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado."

Art. 2º. O montante correspondente às letras hipotecárias recebidas a título de pagamento de créditos junto ao FCVS, de que trata a Resolução nº 1.923, de 30.04.1992, e resgatadas em 04.05.1998, computado, naquela mesma data, para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458/97, poderá permanecer nessa condição até 04.11.1998, da seguinte forma:

I - recolhido ao Banco Central do Brasil pelo mesmo período, em moeda corrente, fazendo jus à mesma remuneração dos depósitos de poupança, aplicando-se, no que couber, as demais condições previstas no artigo 19 do Regulamento anexo a Resolução nº 2.458/97; e/ou

II - aplicado em letras hipotecárias emitidas a partir de 04.05.1998, às quais não se aplicará o disposto no artigo 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458/97.

Art. 3º. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"